Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença/Aposentadoria por Invalidez.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – PRELIMINARMENTE
Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
II – DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Desde logo, registre-se cuidar-se a pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na comprovação dos pressupostos dos arts. 294 e 311 do CPC, entende ser possível a obtenção de provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.
O Código de Processo Civil em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso:
Art. 311. “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[…]
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
[…]
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta Inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação.
Como se percebe, a Demandante acostou:
- Cópias de Laudos e receitas médicas, atestando o quadro clínico grave e incurável;
- Cópia das CTPS;
- Cópia do comunicado de decisão negativa do INSS;
- Declaração de Hipossuficência e cópia do cartão do Bolsa Família, constatando o seu estado de miserabilidade.
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
III – DOS FATOS
Há muitos anos, a Autora sofre de hipertensão arterial. No dia 23.02.2013, após um mal estar sério, com quadro de sintomas de paralisia, cefaleia, náuseas e emergência da artéria vertebral esquerda, foi diagnosticada com Aneurismas Cerebrais Múltiplos, necessitando de imediata submissão a procedimento cirúrgico.
Confirmado o diagnóstico de EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), sem mais condições físicas e psicológicas de trabalhar, sendo segurada da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do auxílio doença perante o INSS. Contudo, por duas vezes a Autarquia negou-lhe o deferimento, sob o argumento de não existir incapacidade laborativa.
Com a devida vênia, a Autora faz jus ao benefício, vez que realizada a cirurgia para a contenção da doença, desde 10.03.2014 faz tratamento médico neurológico. Já perdeu a sensibilidade do lado esquerdo do corpo, principalmente do braço, teve redução da capacidade de pegar peso e de enxergar com o olho direito.
Além disso, está praticamente impossibilitada de realizar atividades simples, como sair ao sol, vez que ao se submeter a altas temperaturas sofre com crises de convulsão, tontura e dores de cabeça fortes.
Ainda é dependente das medicações como Losartana (para pressão), Fenobarbital (anticonvulsivante e sedativo), Fenocris (estados convulsivos espasmódicos e na excitação nervosa) e Fenitoína (para crises de epilepsia).
Sendo assim, por não haver mais qualquer chance de suportar a situação a que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxílio doença/aposentadoria por invalidez.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos termos do art. 1º, da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.
Nessa linha, o art. 59, da Lei n. 8.213/91 estabelece:
Art. 59. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Por sua vez, o art. 42, do mesmo diploma (correspondente ao art. 43, do Dec. 3.048/99) prescreve:
Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.”
E da jurisprudência, colhe-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA. […]
2. O laudo pericial diagnostica a diabetes mellitus, hipertensão arterial e epilepsia, risco de crise convulsiva, e conclui pela incapacidade parcial devido à epilepsia (resposta ao requisito […])
3. O juízo considerou que as doenças das quais o autor é portador são de evolução crônica, com possibilidade de complicações […]
4. O segurado […] sempre trabalhou […] em atividades preponderantemente manuais, que exigem esforço físico […].
5. O laudo médico confirma a doença incapacitante […].
6. A epilepsia, por sua vez, mesmo tratada, continua provocando crises convulsivas […] o que impede o segurado de a sua atividade de torneiro.” (TRF-1 – AC: 00052262720064013810 0005226-27.2006.4.01.3810, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 745).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS DEMONSTRADA. CONCESSÃO.. […]3. Laudo pericial que consigna que o Apelado é portador da “Epilepsia”, enfermidade classificada pela OMS como CID-G410, considerada irreversível. […]
5. Existência de Atestados Médicos apontando que o autor é portador de mal de difícil controle. Destarte, fartas são as evidências da total e permanente incapacidade do Autor-Apelado para o exercício do labor rural. […]
7. Fatores relevantes: condição socioeconômica e cultural do Requerente (pouca escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para a própria manutenção e a de sua família); escassas possibilidades de inclusão do Apelado no mercado de trabalho (idade de 48 anos); exercício de atividades preponderantemente braçais ao longo de sua vida (grande demanda de esforço físico, cujo quadro clínico é desfavorável ara consecução de tais tarefas). […]
10. Não merece prosperar, ainda, a irresignação do INSS.” (TRF-5 – REEX: 109528120134059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/02/2014).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O autor (analfabeto e residente na zona rural) requereu o benefício de auxílio-doença (DER: 15/07/2009), indeferido pelo INSS porque não vislumbrou a existência de incapacidade laborativa […]
2. Realizada a perícia judicial, constatou-se que padece de Epilepsia (CID 10: G 40.9) há cerca de 09 (nove) anos, impedindo-o de exercer o trabalho no campo (não pode se expor ao sol). A enfermidade é irreversível e acarreta crises convulsivas mesmo com o uso de medicamentos.” (TRF-5 – AC: 11003320134059999, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Julgamento: 18/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/07/2013).
Isto posto, a decisão negativa do INSS aqui evidenciada fere os ideais constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, é de notório saber que conforme o art. 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos:
“Toda pessoa tem direito […] à segurança em caso de […] doença, invalidez […] ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”
A Autora faz jus à concessão do benefício pretendido e o seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo. É certo que se encontra incapaz para o exercício de atividades simples e do trabalho, vez que, mesmo tratada, continua tendo crises relacionadas ao QUADRO DE EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), FAZENDO USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS COM EFEITOS COLATERAIS FORTÍSSIMOS, A EXEMPLO DO FENOCRIS.
Durante muitos anos trabalhou de carteira assinada como Doméstica, contribuindo, mesmo com intervalos, até 2013 (CTPS e carnês), com um total superior às doze contribuições pedidas pela lei evidenciando ser, de fato, pessoa comprometida com o labor e com a Previdência.
É inegável, portanto, que o seu quadro clínico, dada às limitações físicas e psicológicas, impôs-lhe a necessidade de se submeter a tratamento intensivo, impossibilitando-a, consequentemente, de manter a disposição para o trabalho ou o pagamento das contribuições de forma autônoma do ano de 2013 em diante, ante a necessidade de aquisição de remédios e outros gastos com a saúde e alimentação.
Sendo assim, merecida a menção ao art. 13, III e § 3º, do Dec. 3.048/99, o qual assegura a manutenção da qualidade de segurado e de todos os direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após cessar a segregação, ao segurado acometido de doença de segregação compulsória (rol legal exemplificativo de doenças).
A Requerente ainda é acometida pelas gravíssimas doenças já mencionadas, e como se não bastasse aindatem agravado estado miserabilidade.
Outrossim, reside no meio rural e já possui 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo inegável o fato de que o mercado de trabalho pouco tolera a presença de profissionais com desvios psíquicos e limitações motoras como a Autora, ainda mais em sua profissão habitualmente desenvolvida, a de Doméstica.
Nesse sentido, o STJ tem firmado o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
E sem marido/convivente ou outros familiares que lhe sustentem, e sem qualquer outra fonte de renda senão a advinda do Programa Bolsa Família, R$ 113,00 (cento e treze reais) mensais, as enfermidades lhe impedem até mesmo de dar sustento razoável ao próprio filho, Bruno Brito Lima, de 14 (quatorze) anos de idade, com quem reside. O benefício requerido tem assim, comprovadamente, natureza alimentar.
E há de ser ressaltado que requereu a concessão judicial apenas três anos após a negativa administrativa não pelo fato de ter tido condições de trabalhar e se sustentar com tranquilidade sem o benefício previdenciário, mas pelo fato de ter tentado por duas vez o deferimento perante o INSS, mas a Autarquia negou-o veementemente, e dada a recém submissão ao procedimento cirúrgico e ao tratamento, inclusive, ainda pelo estado caótico de vida advindo com os sintomas da doença, não teve condições de insistir no pedido, sendo forçada a sobreviver com os parcos rendimentos do Bolsa Família, algo que não mais tem condições de suportar.
Isto posto, requer digne-se o Nobre Julgador em conceder-lhe o auxílio previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91, ou a aposentadoria prevista no art. 42, da mesma Lei, caso a perícia constate a incapacidade permanente para o labor.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Concedido o benefício da Justiça Gratuita, para fins de eventual interposição de recurso perante a Turma Recursal, por ser pobre nos termos da lei;
b) Deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) Determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
d) Recebida e processada a presente ação, confirmando-se ao final desta a tutela de evidência em favor da autora e condenando o inss a conceder-lhe o auxílio doença requerido, e a proceder com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada na perícia a incapacidade permanente para o labor, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
e) Seja determinada a juntada de todo o processo administrativo que deu causa à presente ação, por parte do INSS, inclusive printscreen da tela SABI;
f) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.
A autora ainda declara estar ciente de que:
- Os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos;
- Deverá comparecer na data e horário indicados para realização de perícia médica e audiências, se for o caso, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo;
- Deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]