Ação de Cobrança Previdenciária – valores pretéritos ao ajuizamento de Mandado de Segurança que reconheceu direito à aposentadoria.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
A Parte Autora impetrou Mandado de Segurança (nº XXXX) em (data) buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a negativa administrativa.
O writ foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança, ordenando que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, considerando que a DER remonta à (data), o Autor apresentou requerimento administrativo de pagamento dos valores anteriores à impetração do mandamus.
Contudo, a Autarquia indeferiu o pedido, não restando alternativa ao Autor se não o ajuizamento da presente ação.
II – DO DIREITO
A presente ação de cobrança é cabível na medida em que tendo sido reconhecido o direito do Autor em sede de Mandado de Segurança, não é possível o pagamento das parcelas pretéritas à impetração do mandamus dentro do próprio processo que reconhece o direito líquido e certo, exegese das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Nesta esteira, veja-se que por ocasião da sentença que reconheceu o direito do Autor ficou expressamente consignado que o mesmo teria direito ao benefício desde a DER:
(…)
Diante disto, resta patente que o segurado possui o direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a DER (data) e o ajuizamento do Mandado de Segurança (data).
Ainda, importa salientar que não há o que se falar em prescrição das parcelas ora postuladas, uma vez que a impetração do writ interrompe a fluência da prescrição para ajuizamento da ação de cobrança, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes: AgRg no REsp 1.161.472/SC, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/11/2010; AgRg no Ag 1.248.177/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; AgRg no Ag 1.258.457/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011.
No caso concreto, a decisão proferida no mandado de segurança transitou em julgado em 27 de abril de 2004 e a ordinária de cobrança foi proposta em 16 de novembro de 2004, antes, portanto, de decorridos cinco anos do julgamento do mandamus, razão pela qual não há falar em prescrição.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 250.182/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014).
Portanto, inexiste óbice à presente ação, bem como ao pagamento das parcelas pleiteadas, eis que o direito foi reconhecido por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança.
Assim, requer seja condenado o réu ao pagamento das parcelas referentes ao interregno entre a DER (data) e a impetração do Mandado de Segurança nº XXXX (data), que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXX.
III – DO PEDIDO
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
b) O deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
c) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
d) A produção de todos os meios de prova, principalmente documental;
e) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação;
f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA condenando o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXXX, referentes ao período entre a DER (XXX) e o ajuizamento do Mandado de Segurança (XXX).
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]