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AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CÔNJUGE

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AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CÔNJUGE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A autora é casada com (nome), sendo esta considerada dependente previdenciária de seu cônjuge e gozando dos benefícios da dependência econômica presumida, conforme certidão de casamento em anexo.

Ocorre que no momento da prisão, o seu cônjuge mantinha a qualidade de segurado junto ao INSS, por estar exercendo a atividade de motorista na Empresa XX, devidamente registrado desde a data de (data), conforme a CTPS em anexo a essa petição inicial.

Em virtude da reclusão de seu cônjuge, a autora pleiteou junto ao INSS por meio de requerimento administrativo de nº XX, a concessão do benefício do auxílio reclusão que fora negado sob a fundamentação da perda da qualidade de segurado. 

Entretanto, esta informação não corresponde com a realidade, uma vez que o cônjuge da autora possuía emprego registrado, conforme a CTPS em anexo, comprovando portanto a qualidade de segurado do INSS. 

Em razão da negativa da ré em conceder o auxílio reclusão, resta recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de tal benefício previdenciário.

II – DO DIREITO

O auxílio reclusão é um benefício previdenciário que visa amparar os dependentes do segurado, quando este se encontrar em situação de reclusão. 

A legislação previdenciária prevê a concessão desse auxílio reclusão a todos os dependentes do segurado, quando preenchidos todos os seus requisitos. 

A previsão legal desse benefício previdenciário está no art. 80 da Lei 8.213/91 que diz:

Art. 80. “O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

Todos os requisitos exigidos em lei se encontram preenchidos nestes autos, pois o recluso possuía qualidade de segurado, e a autora já possui a certidão do efetivo recolhimento à prisão, conforme documentação em anexo. 

A autora desses autos é esposa do segurado recluso, e assim mesmo está previsto como dependente preferencial, segundo a legislação previdenciária. 

Desta forma, estão preenchidos os requisitos referentes a qualidade de segurado, a qualificação como dependente, e ainda cabe ressaltar que a renda se enquadra ao limite previsto em lei. 

Considerando que o segurado trabalhou como motorista desde (data), mas foi condenado definitivamente e recolhido a prisão no regime semiaberto em (data), a renda máxima legal permitida em lei é de R$ XX (reais), sendo que o salário de contribuição do segurado era de R$ XX (reais), sendo portanto abaixo do limite legal do salário de contribuição fazendo jus ao direito ao auxílio reclusão.

Conforme a tabela abaixo, esses foram os limites de salário de contribuição mensal permitido pelo INSS e por lei.

Período/Valor do Salário de Contribuição Mensal:

De (data) a (data): R$ XX (reais);

De (data) a (data): R$ XX (reais);

De (data) a (data): R$ XX (reais);

De (data) a (data): R$ XX (reais);

De (data) a (data): R$ XX (reais);

De (data) a (data): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 350, de 30/12/2009): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 333, de 29/06/2010): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 568, de 31/12/2010): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 407, de 14/07/2011): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 02, de 06/01/2012): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 15, de 10/01/2013): R$ XX (reais);

A partir de (data) (portaria nº 19 de 10/01/2014): R$ XX (reais). 

Desta forma, se faz patente o direito da autora em receber o benefício do auxílio reclusão.

Estabelece a legislação que o benefício do auxílio reclusão será concedido nas mesmas condições que a pensão por morte, sendo portanto que não se exige o cumprimento de carência. 

O cônjuge da autora se encontrava trabalhando registrado a mais de XX anos, e dessa forma, mantinha no momento da prisão a qualidade de segurado junto ao INSS. 

O fato da ré alegar que o mesmo não tinha a qualidade de segurado não deve prosperar, uma vez que o simples fato de ser segurado empregado, este possui a presunção de recolhimento das contribuições. 

Se o empregador na qualidade de responsável tributário, não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, caberá ao INSS fiscalizar se as contribuições estão ou não sendo recolhidas. 

Não pode o próprio segurado ou seus dependentes serem prejudicados pelo não recolhimento previdenciário por parte do empregador. 

Consequentemente bastará ao empregado comprovar que realmente prestava serviços apresentando carteira de trabalho assinada, os recibos de pagamento, e caberá ao INSS mover ação judicial competente para receber os valores devidos. 

III – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

Art. 273. “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio reclusão da autora foram juntados aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a concessão do auxílio reclusão. 

Há prova da qualidade de segurado, de que o segurado não recebe nenhuma remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio doença ou aposentadoria, que o segurado está preso e de que há certidão do efetivo recolhimento à prisão no regime semiaberto. 

A autora que é esposa do segurado recluso, tem direito de receber esse benefício previdenciário tendo em vista que a dependência é presumida por previsão legal. 

Há de se destacar que a renda do segurado era de R$ XX (reais) no momento da prisão em (data), abaixo do teto máximo legal do INSS para XX que é de R$ XX (reais).

Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo necessário para o sustento da família do segurado preso. 

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão da aposentadoria por invalidez, dado o seu caráter alimentar. 

(Cite uma jurisprudência)

IV – DOS PEDIDOS

Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

b) Que seja deferido a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;

c) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio reclusão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

d) Caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré;

e) Seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio reclusão e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias, expedindo-se RPV;

f) Seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;

g) Na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil;

h) Na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);

i) Na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa;

j) Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.