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AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
A Constituição Federal de 1988, ao outorgar uma relativa igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, abriu espaço até para aquele trabalhador que tivesse exercido atividade urbana comprovadamente, para que pudesse computar o tempo dessa atividade para fins de aposentadoria.
O Autor sempre exerceu atividade urbana, iniciando-a na função de eletricista, como comprova a Declaração do Empregador, o Cadastro do CNPJ junto à Receita Federal, em que consta a abertura da referida empresa em (data), da qual o Requerente foi um dos primeiros funcionários, mas sem registro em CTPS, onde no Cadastro da Receita Municipal para fins de recolhimentos de ISS consta a abertura da empresa em (data), inclusive, a própria Certidão de Casamento consta a profissão de eletricista, conforme faz prova dos documentos em anexo.
O Requerente comprova a sua atividade urbana por todos os meios, seja documentais, seja testemunhais, portanto, ficando desta maneira comprovado que além de desenvolver a atividade urbana na função de eletricista junto à empresa XX, denominada XX durante o período de (data) a (data), onde exerceu plenamente a atividade de eletricista. Para atestar a veracidade dos fatos alegados, note-se que o seu primeiro registro em CTPS ocorreu no período de (data) a (data), conforme documentos anexos.
O efetivo exercício da atividade exercida será provado através dos documentos em anexo, referente ao exercício de (data) a (data), inclusive depoimentos testemunhais, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tem-se à disposição tanto a prova testemunhal quanto a prova documental abundante. E é justamente esse aspecto que faz com que se recorra ao Judiciário, eis que nas ações meramente declaratórias de tempo de serviço laborado em atividade privada, seja urbana ou rural, antes do advento da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em prévio pagamento de indenização, exigível somente no ato de requerimento do benefício de aposentadoria, momento em que ocorrerá a compensação dos respectivos regimes previdenciários.
II – DO DIREITO
A pretensão está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20, do Código de Processo Civil, eis que se pretende ver declarada a existência de relação jurídica, especialmente em relação à previdência social.
Importante frisar que, em nosso regime processual, qualquer tipo de prova se presta para formar a convicção do julgador, desde que não obtida por meio defeso em Lei.
Nossa Doutrina, no magistério de MOACIR AMARAL DOS SANTOS (In Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 4º vol., p. 254/255), ensina que há situação em que é impossível a prova escrita e que esta impossibilidade pode ser moral ou material.
Nestes casos, diz a Doutrina, pode o interessado socorrer-se de prova meramente testemunhal, eis que estaremos diante da ocorrência da força maior.
Nesse sentido, é importante salientar que dispositivos da Lei permitem a celebração de contratos tácitos, não instrumentalizados. Expressamente, destaque-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em matéria de Direito Previdenciário, toda a nossa Legislação está posta no sentido de que a prova meramente testemunhal não é aceita para as justificações judiciais e administrativas. Ora, a justificação administrativa vem disciplinada na Lei previdenciária, eis que dirigida internamente ao uso da autarquia e processada por seus servidores. De sua vez, a justificação judicial encontra disciplina a partir do § 5º do artigo 381 do Código de Processo Civil, sendo discutível a sua submissão a regras editadas pela lei previdenciária.
Mas note-se que a Lei cuidou para que a exceção apenas atingisse as justificações, deixando para o Código de Processo Civil disciplinar o regime da prova para os procedimentos judiciais em geral. E a regra tem sentido: é que as justificações são procedimentos ditos graciosos, em que nem sequer as testemunhas são submetidas ao juramento de falar a verdade. Em tais procedimentos, o Juiz meramente homologa a forma final, sem se manifestar sobre o mérito da matéria.
Contrariamente, nas ações de cunho ordinário, em que a cognição é plena, há o princípio do contraditório, o compromisso das testemunhas e ao final uma decisão passível de ser recorrida e reexaminada em instância superior. Daí não ser autorizada a oposição de quem põe todos os tipos de procedimento judicial na vala comum, para negar a possibilidade probatória, testemunhal, tanto num quanto no outro.
Tanto é verdade que nossos Tribunais vêm se posicionando da seguinte forma:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. As normas dos artigos 57 e 58 do regulamento de benefícios da previdência social, por cuidarem de procedimento administrativo a respeito de demonstração de tempo de serviço, se aplicam unicamente aos agentes administrativos. O Juiz, no exercício de sua jurisdição, a elas não se encontra vinculado, pelo que é permitido firmar o seu convencimento sobre os fatos submetidos a seu julgamento, sem impor qualquer hierarquização sobre as provas. 2. A prova testemunhal, devidamente depositada em Juízo, não se apresenta com categoria inferior à documental, em nosso sistema processual. Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do Juiz. 3. Tempo de serviço para fins previdenciários provado por meio de testemunha. Idoneidade de meio probante utilizado. (Ac. Nº 1.113 CE, 2ª Turma do TRT da 5º Região. In Lex 16/329). Admite-se prova exclusivamente testemunhal para configurar atividade de trabalhador rural. Precedentes. Recurso não conhecido.” (STJ. Resp. nº 46.774 SP. Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 07.06.94 DJ 05.12.1994).
“O dispositivo infraconstitucional que não admite “prova exclusivamente testemunhal” deve ser interpretado “cum grano salis” (LICC. Artigo 5º). Ao Juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifações ou direitos infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (artigo 202, inciso I), para o “bóia-fria”, se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.” (STJ – Resp nº 49.121, SP – Relator Ministro ADHEMAR MACIEL – julgado em 21.06.1994 – DJ 01.08.1994).
No caso em tela, além da vigorosa prova testemunhal, a ser produzida, são acostados documentos comprobatórios da relação que se quer ver declarada.
Assim, com respaldo na Doutrina, Jurisprudência e prova produzida, quer ver Declarado por Sentença o TEMPO DE SERVIÇO já descrito, na função de eletricista, atividade URBANA, conforme prevê a legislação vigente e anterior à Lei nº 8.213/91.
Esta ação está fulcrada no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 201, § 9º, e 109, § 3º, ambos da Constituição Federal, e ainda no artigo 94 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO, nossos Tribunais são pacíficos e vêm se posicionando da seguinte forma:
“PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA – TEMPO DE SERVIÇO URBANO – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – RECONHECIMENTO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ADMISSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – I. Em se tratando de ação declaratória, leva-se em consideração o valor dado à causa para fins de aplicação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Para a comprovação da atividade laborativa, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal. III. Nas ações meramente declaratórias de tempo de serviço laborado em atividade privada, seja urbana ou rural, antes do advento da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em prévio pagamento de indenização, exigível somente no ato de requerimento do benefício de aposentadoria, momento em que ocorrerá a compensação dos respectivos regimes previdenciários. IV. É possível o reconhecimento do exercício da atividade privada, ressaltando que, a expedição de certidão de tempo de serviço encontra-se vinculada ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao respectivo período, feito em época própria, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei nº 8.213/91. V. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª R. – AC 2000.03.99.041274-8 – (609271) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 28.04.2005 – p. 427).
III – DO PROCEDIMENTO
O procedimento deverá ser sumário, de acordo com o artigo 318, do Código de Processo Civil, e artigos 128 e 134 da Lei nº 8.213/91.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, é esta para vir à presença de Vossa Excelência para requerer:
a) Seja ordenada a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no início desta, para vir responder aos termos da presente Ação, sob a pena de revelia e confissão do alegado;
b) Seja determinada a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público, para manifestar-se, querendo, sob o presente feito e acompanhar todos os atos até final decisão;
c) Protesta pela produção de provas em direito admitidas, desde já requerendo a juntada dos inclusos documentos, ouvida das testemunhas, cujo rol acompanha a presente e depoimento pessoal das partes envolvidas;
d) Seja a presente ação julgada PROCEDENTE, e através de sentença se declare a certeza da existência de relações jurídicas de trabalho, em atividade urbana do Requerente;
e) Por fim, seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência, e demais cominações de direito.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]