advocacia e tecnologia

Ação – Inaudita Altera Parte – Dependência Econômica – Pensão por Morte

Ação – Inaudita Altera Parte – Dependência Econômica – Pensão por Morte.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.:

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais! 

controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Autora viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com (nome) por mais de XX anos. O relacionamento afetivo perpetrado por ambos teve início ainda na longínqua década de 1960, perdurando até o último dia de vida do Sr. (nome), que sucumbiu em (data) conforme certidão de óbito anexa (anexo 00).

Durante quase XX anos, a Autora foi companhia fiel em do ex segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida. 

Em que pese o fato de não residirem juntos, seu relacionamento foi frutífero e duradouro. Não sendo, pois, casados e por habitarem cidade interiorana de Município/UF, onde o tradicionalismo impera com mais rigidez, optaram por viver cada qual em sua moradia. Tal fato, porém, em nada prejudicava sua intensa convivência, uma vez que eram vizinhos. 

Autora e ex segurado conviviam como se casados fossem, apresentado-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima. A Postulante é testemunha de casamento de diversos familiares do ex segurado, sob condição de esposa/companheira. 

Já há alguns meses, Sr. (nome) encontrava-se acometido por grave moléstia, diagnosticada como câncer de cólon, de sorte que pretendia dispor da totalidade de seus poucos bens em favor da Autora. 

Os únicos bens a serem transmitidos seriam um imóvel residencial, além dos utensílios domésticos que o compunham. 

Contudo, a Requerente optou por não aceitar a redação de testamento em seu favor, a fim de que o imóvel pertencente a seu amado companheiro de vida fosse transmitido a seus colaterais, uma vez que ele não deixara descendentes.

Como possui residência própria, a Postulante não necessitaria da casa em que outrora viveu seu companheiro. 

Porém, por serem ambos economicamente interdependentes, o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria pelo ex segurado era essencial na manutenção da vida e saúde da Requerente. 

Apesar de estar acometido por neoplasia maligna, o de cujus mantinha relativa boa saúde, até o dia (data), quando, em decorrência de infarto do miocárdio, veio a óbito. 

Alguns dias após o nefasto evento, a Autora encaminhou-se a uma das Agências da Previdência Social visando habilitar-se como única dependente de (nome) e, nesta condição, requerer a pensão previdenciária decorrente sua morte. 

Todavia, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex segurado. 

Mesmo após insistente argumentação, os servidores da Autarquia Ré informaram que não seria possível a concessão da pensão por morte de (nome). 

Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.

II – DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina: 

“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.” (Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521).

O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:

Art. 74. “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.”

Como já mencionado, alguns dias após o óbito de seu companheiro, mais especificamente em (data), a Requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte de (nome). Também como já descrito, houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua instauração. 

Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como dependente do ex segurado. 

Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê: 

Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.”

Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se: 

Art. 16. “[…]

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova necessários, senão vejamos: 

Art. 22. “[…]

§ 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

[…]

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – Conta bancária conjunta;

XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”

A Autora comprova documentalmente seu vínculo de união estável com (nome), conforme se depreende da análise do farto conjunto documental colacionado a esta peça de ingresso.

São amplos os documentos que evidenciam os encargos domésticos recíprocos, além da comunhão nos atos da vida civil e dos vínculos afetivo e econômico, como passa-se a expor. 

Foram acostados aos autos diversos comprovantes de pagamentos efetuados por (nome)  para bens de consumo a serem entregues a (nome), bem como recibos de pagamento efetuados por (nome) com vistas a tratamentos de saúde e implantação de próteses em favor de (nome), conforme documento anexo.

Tais documentos evidenciam os encargos domésticos recíprocos entre Autora e ex segurado, nos moldes do art. 22, § 3º, VIII do Decreto 3.048/99.

Fora juntada cópia de procuração outorgada pelo ex segurado, (nome), em favor da Postulante, conferindo-lhe amplos e irrestritos poderes para representação junto ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira onde o ex segurado possuía conta corrente (anexo XX). Tal documento converte-se em meio hábil para comprovação do vínculo de união estável, conforme art. 22, § 3º, IX do Decreto 3.048/99.

Foram anexados, também, declarações e cópias de extratos bancários que demonstram a existência de conta conjunta entre Autora, (nome), e ex segurado, (nome), (anexo 00). Tais comprovantes também denotam a ocorrência do vínculo de união estável, nos termos do art. 22, § 3º, X do Decreto 3.048/99. 

Não obstante, foram colacionados aos autos, ainda, diversos outros meios de prova da convivência perpetuada por (nome) e (nome) como se casados fossem (anexo 00).

Todas as fotografias e declarações de pessoas que conviviam com Autora e ex segurado denotam o convívio marital de ambos, apresentado-se perante a sociedade como um casal há mais de 46 (quarenta e seis) anos e entrelaçando suas vidas em âmbito social, familiar e financeiro. 

Tais documentos e fotografias apresentam-se como meios outros que levam à convicção do fato a comprovar, qual seja, o vínculo de união estável, conforme art. 22, § 3º, XVII. 

Pelo que se vê, a Autora apresentou provas suficientes, conforme requerido pela Lei, para comprovação de seu vínculo de união estável com o ex segurado. A recusa administrativa para a concessão do pleito, verifica-se, foi mero equívoco quando da análise da documentação apresentada, não devendo ser mantida por este Douto Juízo. 

Desta forma, a Postulante deve ser qualificada como dependente do ex segurado, uma vez que é inequívoco o vínculo de união estável que perpetuou com (nome), quando em vida deste.

Todos os documentos trazidos aos autos evidenciam a vida conjugal de ambos e sua convivência em comum perante a sociedade. Insta destacar que toda a extensa documentação anexada é recente, comprovando que o vínculo entre Autora e ex segurado perpetuou-se até o falecimento deste.

Em cotejo com o robusto conjunto probatório acostado a esta exordial e em consonância com a legislação atinente, inafastável é o dever do Réu em conceder o benefício pleiteado pela Autora. 

Ante o exposto, restando comprovada União Estável perpetuada entre (nome) e (nome), é patente sua condição de dependente econômica e, por consequência, seu direito à percepção da pensão por morte previdenciária.

III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, preceitua o artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 273. “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

O provimento antecipatório da pretensão da Autora se demonstra necessário face à subsunção dos fatos revelados ao comando normativo emergente do artigo supracitado.

A prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação é cristalina, visto que foram apresentados mais de 03 (três) dos documentos elencados no § 3º do citado artigo 22 do Decreto 3.048/99.

Desta feita, é inequívoca a caracterização do vínculo de união estável entre Postulante e ex segurado.

No que concerne ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tem evidenciado no sentido de que a relutância do Réu em conceder à Autora a pensão por morte, afronta um direito que lhe é legalmente assegurado. 

Tenha-se por vista que trata-se de pessoa idosa, às margens de completar sete décadas de vida, e que sempre dependeu economicamente do ex segurado, detendo necessidade imediata de concessão da medida pleiteada, sob pena de ver-se privada, até o julgamento definitivo da ação, de verba essencial para a sua própria subsistência. 

Ressalte-se, ainda que a tutela antecipada, no caso vertente, tivesse natureza irreversível, não se pode deixar de reconhecer que o risco de dano inverso, ou seja, que recai sobre a Autora, afigura-se muito mais acentuado, devendo ser priorizados, neste momento, o seu direito à saúde, por amparo ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

Por tudo quanto fora exposto, restou demonstrada a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vez tratar-se de direito advindo da lei e que vem sendo negado peremptoriamente pelo Réu, bem como pela iminência de imensuráveis danos à Requerente. 

IV – DOS PEDIDOS

Isto posto, demonstrado o adimplemento de todos os requisitos necessários à obtenção da pensão por morte, requer a Autora:

a) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que lhe seja concedida de imediato o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex segurado (nome), visto estarem presentes os requisitos autorizadores, conforme demonstrado;

b) A citação do Instituto Réu, no endereço declinado no preâmbulo da presente, para, querendo, apresentar resposta;

c) A condenação do INSS a concessão à Autora do benefício previdenciário de pensão por morte, com data de inicio retroativa ao primeiro requerimento administrativo, ou seja, (data);

d) O integral deferimento de todos os pedidos formulados nesta exordial, com a posterior condenação do INSS nos consectários da sucumbência e demais despesas de ordem legal; 

e) A juntada dos documentos anexos, declarando os subscritores desta, serem as cópias autênticas, correspondendo-se a reproduções fiéis dos originais. A declaração em epígrafe é prestada sob a guarida do artigo 365, inciso IV do Código de Processo Civil;

f) A intimação do réu para que junte aos autos o extrato de pagamento do benefício de pensão do ex segurado (nome), bem como, todos documentos necessários ao esclarecimento da causa, com base no que dispõe o artigo 11 da Lei 10.259 de 12.07.2001;

g) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

h) Requer provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, precipuamente documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.