Execução Fiscal ICMS

Ação para Salário Maternidade de Gestante Desempregada

Ação para Salário Maternidade de Gestante Desempregada.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA FEDERAL DA ____________ DE ____________/____________.

____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________,  inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

A Parte Autora requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de salário-maternidade na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurada para ter direito à benesse.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

II – DO DIREITO

O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade laboral pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), pelo interregno de 120 dias, consoante disciplinam os artigos 71 e 25 da Lei 8.213/91:

Art. 71. “O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Art. 25. “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[…]

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

In casu, a maternidade resta comprovada pela Parte Autora por meio da certidão do nascimento de … (nome do(a) filho(a) da autora), ocorrido em … (data do nascimento), ora anexada.

Com relação a qualidade de segurado, para que alguém possa pretender o recebimento de benefício previdenciário (independentemente de tratar-se de benefício sujeito, ou não, à carência) é preciso prova da sua vinculação à Previdência Social, o que se dá ou pelo exercício de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, ou pelo recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo.

Ocorre que, mesmo sem o recolhimento de contribuições ao RGPS, o segurado permanece vinculado à Previdência Social por certo tempo (período de graça), nas seguintes hipóteses trazidas pelo artigo 15 da Lei n° 8.213/91, in verbis:

Art. 15. “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

[…]

§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esta situação pelo Registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” (grifou-se).

Logo, não obstante a cessação do pagamento de contribuições previdenciárias, mantem-se a qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses após o pagamento da última contribuição, ou pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses caso já tiverem sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, os quais, ainda, são acrescidos de mais 12 (doze) meses se o segurado estiver desempregado.

No caso, a última contribuição da Parte Autora, vertida ao RGPS, ocorreu em … (data da ultima contribuição efetuada pela Parte Autora).

Portanto, a teor do inciso II do artigo 15 retro transcrito, em combinação com o § 2° do mesmo artigo, foi mantida a sua qualidade de segurada no período de desemprego, o que lhe garante a vinculação ao sistema quando do parto e o direito ao benefício.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 3. Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 1991, a qualidade de segurada da parte autora fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.” (TRF4, AC 5025199-38.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/11/2015, sem grifo no original).

Diante desse contexto, e considerando que o fato gerador ocorreu quando a Parte Autora ainda mantinha a condição de segurada empregada, ela faz jus ao salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) A concessão do benefício da Justiça Gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

c) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de salário-maternidade, bem como pagar as parcelas vencidas desde o … (requerimento administrativo/ data do parto), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

e) Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de ____________, nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.