administrar o escritório

Ação – Pensão por Morte – Pedido de Complementação Pós Óbito

Ação – Pensão por Morte – Pedido de Complementação Pós Óbito.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!

o que é business intelligence

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da Sra. (nome), conforme certidão de óbito anexa. A extinta era cônjuge do Requerente.

O pedido administrativo foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurada.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo: 

Número do benefício (NB):
Data do óbito:
Data do requerimento (DER):
Razão do indeferimento:

PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. [1]

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

O óbito da segurada resta comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, não havendo controvérsia quanto a este quesito.

Da qualidade de dependente do Postulante:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado, o CÔNJUGE. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:

“A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifado).

A fim de comprovar essa condição, o Requerente ora apresenta certidão de casamento, a qual não deixa dúvida quanto à dependência econômica, nos termos da legislação supracitada.

Portanto, resta demonstrada a qualidade de dependente do Requerente em relação à extinta.

Da qualidade de segurado da Instituidora:

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado da de cujus.

O indeferimento do benefício se deu em virtude de alegada perda da condição de segurada da falecida, no momento do óbito.

Tal motivo decorre do fato de o INSS não ter validado as contribuições vertidas pela segurada na modalidade facultativo baixa renda, no período imediatamente anterior ao óbito (entre (data) e (data)).

Contudo, a bem da verdade é que, malgrado a falecida tenha contribuído para o INSS na modalidade baixa renda (alíquota de 5% – Código 1929), sem preencher os requisitos para tanto, é possível que aludidas contribuições sejam complementas pelos dependentes para as alíquotas de 11% ou 20%, tendo por escopo sua validação para efeito da manutenção da condição de segurada.

A esse respeito, decidiu a TNU no Tema 286:

“PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O ÓBITO, PELOS DEPENDENTES, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VIDA, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, ‘B’, DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.”

Por este motivo, REQUER seja intimado o INSS a calcular e emitir guia de pagamento complementar das contribuições vertidas pela falecida (entre (data) e (data)) para a alíquota de 11% (Código 1163).

Da data de início do benefício:

Quanto à data de início do benefício, o mesmo deverá ser concedido a partir do óbito, de acordo com o disposto no Art. 74, I da Lei 8.213/91.

Da manutenção do benefício:

Considerando a comprovação do óbito, do casamento e da qualidade de segurada da falecida, tem-se o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ao Requerente.

No que respeita à duração do benefício, este deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do número “6”, da alínea “c”, do inciso V, § 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, considerando que:

  1. o Requerente contava com ${informacao_generica} anos por ocasião do óbito do Instituidor;
  2. a falecida verteu mais de 18 contribuições mensais ao RGPS;
  3. o casamento superou (e muito) o prazo de 02 anos exigido pelo art. 77, V, c, da Lei 8.213/91.

Destarte, a concessão da pensão por morte ora pleiteada é medida que se impõe.      

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, a parte Autora vem informar que não se opõe à realização de audiência de conciliação ou de mediação, tendo por escopo a composição amigável da lide.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito d Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

DOS PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

a) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental;

c) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

d) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para o efeito de condenar o INSS a:

d.1) Calcular e apresentar guia de complementação das contribuições vertidas pela falecida (entre (data) e (data)) para a alíquota de 11% (Código 1163);

d.2) Conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor do Requerente, de forma vitalícia, a partir da data do óbito (data);

e) A condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

f) A condenação do Réu aos ônus da sucumbência, conforme determina a lei processual.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.