Ação Previdenciária de Empréstimo Consignado com fraude – devolução de valores/repetição de indébito – danos morais.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB XXXX), com Renda Mensal de R$ XXX.
A partir da competência de (data) o segurado percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto à Ré (…).
Ocorre que o Autor jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa ré, que apresentou contrato falso.
De igual forma, o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro.
O Autor teve o total de R$ XXX descontados de seu benefício nos meses de (data) a (data), perfazendo atualmente um valor de R$ XXX.
Requerido administrativamente que fossem cessados os descontos no benefício, a Autarquia indeferiu o pedido.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário recebido pelo Autor, e sejam os réus condenados a indenizar o Autor pelo danos morais sofridos.
II – DO MERITO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, cumpre salientar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que trate sobre responsabilidade civil nos casos de descontos indevidos à título de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Diante da necessidade da presença da Autarquia Previdenciária no polo passivo da demanda, evidente é a atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição:
Art. 109. “Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas na condição deautoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (grifado).
Assim, presente a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
DA RESPONSABILIDADE DO INSS PELA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO SEGURADO
Prevê o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 que os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras:
Art. 6º. “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004).
Nesse sentido, vislumbra-se que a operação financeira só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. Ou seja, o INSS não pode autorizar os descontos no benefício do segurado de forma automática e sem qualquer tipo de controle, uma vez que se está lidando com verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido da responsabilidade do INSS em casos idênticos ao presente:
“ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
Recurso especial conhecido em parte e não provido.”
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013 – grifado).
E que não ouse o INSS alegar a excludente de responsabilidade elencada no art. 6º, § 2º, I e II, da Lei 10.820/03, uma vez que já restou pacificado pela TNU que nos casos de descontos oriundos de empréstimo fraudulento, o INSS deve ser responsabilizado, não incidente as referidas excludente de responsabilidade:
“que no caso descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado pactuado fraudulentamente por terceiro em nome do segurado, não tem aplicação a excludente de responsabilidade contida na parte final dos incisos I e II, do §2º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003,cumprindo aferir a responsabilidade do INSS pela reparação dos danos alegados pela parte autora da demanda na forma do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, à vista dos elementos probatórios contidos nos autos.” (PEDILEF n° 052446957.2010.4.05.8300, DOU 10/11/2016)
E no caso dos autos, o contrato do suposto empréstimo consignado é falso, eis que o Autor jamais contratou qualquer operação financeira desta natureza, e tampouco autorizou descontos em seu benefício, de sorte que o INSS não agiu com a diligência necessária, autorizando os descontos sem sequer verificar a existência do contrato.
A fim de comprovar a irregularidade da operação financeira, a Parte Autora postula a realização de perícia, visando atestar a falsidade da assinatura contida no contrato.
Assim, o INSS deve ser responsabilizado solidariamente ao réu (…), uma vez que concorreu para ocorrência dos danos materiais e morais.
DO DANOS MATERIAIS E MORAIS
No caso em liça, houve dano material referente aos descontos realizados pelo INSS no benefício do Demandante, repassados ao réu (…). Os valores descontados totalizam atualmente o montante de R$ XXXX, referentes aos meses de (data) a (data).
Nesse sentido, deve ser condenado o réu (…) a devolver os valores recebidos indevidamente por meio dos descontos realizados.
Outrossim, no presente caso é inequívoca a existência de dano moral sofrido pelo Autor, na medida em que o mesmo foi privado parcialmente de sua verba alimentar por empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta.
Nesse sentido, reconhecendo a existência de dano moral em caso análogo, a jurisprudência do TRF/4:
“ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS – FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABÍVEL.
É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, solidariamente.”
(TRF4, AC 5003069-48.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017, grifado).
“ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS – FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABÍVEL.
É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.”
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC,RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA, JULGADO EM 27/01/2016, grifado).
Ainda, reconhecendo a existência do dano moral em casos de descontos indevidos pela Autarquia Previdenciária, a jurisprudência da TRU/4:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores.2. Incidente conhecido e provido.” (5001819-37.2012.404.7203, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015).
Cumpre ressaltar que nos casos como o presente, a imputação do dano moral se da objetivamente, uma vez que o dano se caracteriza de forma in re ipsa, eis que é presumida o abalo gerado pelo desconto em benefício previdenciário decorrente de operação financeira fraudulenta.
Ante ao exposto, evidente a configuração do dano moral, na medida em que não somente houve falha no serviço bancário e previdenciário, como o Demandante foi privado de parte de seu benefício previdenciário, de caráter alimentar.
Assim, deve ser condenado o réu (…) a devolução dos valores recebidos em virtude do empréstimo consignado fraudulento, bem como condenados solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ XXX.
DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a probabilidade do direito, tão como o periculum in morada prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
No presente caso, verifica-se que o INSS não cessou os descontos decorrentes do empréstimo consignado fraudulento, de sorte que o Autor continua a ter sua verba de caráter alimentar prejudicada.
Nesse sentido, considerando que se trata de benefício de caráter alimentar substitutivo, que garante a digna sobrevivência do Demandante é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide.
Assim, deve ser determinado liminarmente que o INSS cesse os descontos no benefício do Autor, ao menos até o julgamento final da lide.
III – DOS PEDIDOS
ANTE AO EXPOSTO, o Autor REQUER:
a) O recebimento da presente petição inicial com seu consequente processamento, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
b) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, por não ter o Autor condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento;
c) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, a fim de determinar a suspensão nos descontos do benefício do Autor, ao menos até o julgamento final do processo;
d) A citação do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;
e) A não realização de audiência de conciliação;
f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental, pericial e testemunhal;
g) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:
g.1) Desconstituir as operações financeiras que envolvem o Autor e o Réu (…), com todos os débitos lançados;
g.2) CONDENAR o Réu (…) à devolver os valores retidos pelo INSS e repassados para si;
g.3) CONDENAR solidariamenteos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXX;
g.4) Confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva, determinando que o INSS cesse os descontos no benefício do Autor;
g.5) A condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]