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Ação Previdenciária de Trabalhador Rural – Aposentadoria por Idade

Ação Previdenciária de Trabalhador Rural – Aposentadoria por Idade.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – PRELIMINARMENTE

I.1 – Da Justiça Gratuita

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II – DOS FATOS

A Requerente nasceu em (data), na Cidade XX, interior do Estado XX, tendo completado xx anos em (data), laborando toda a sua vida como trabalhadora rural (segurada especial), na condição de pequena produtora rural, começando a labuta na sua pré-adolescência, em companhia de seus genitores que eram lavoureiros e cultivavam arroz, feijão, milho, algodão e amendoim.

Em (data), a autora contraiu matrimônio com o Sr. XX, sendo que na Certidão de Casamento consta profissão do esposo Lavrador, juntos continuaram a labutar nas lides rurais e fixaram domicilio na propriedades rural Fazenda Ipanema no Município de CIDADE/UF.

Em meados dos anos noventa passaram a arrendar fração de lote rural na propriedade Fazenda TAL, no local passaram a cultivar milho, cana de açúcar, tomate, berinjela, pepino e criação de gado.

No entanto, o contrato de arrendamento foi feito somente a partir do ano TAL, conforme se comprova pela cópia do contrato que segue incluso.

Dessa forma, a autora trabalhou e trabalha como lavradora do campo, plantando e carpindo milho, tomate, berinjela, cana de açúcar, cuidando de gados, entre outras atividades rurais, tendo exercido essas atividades em várias propriedades rurais na qualidade de trabalhadora rural.

Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, e posteriormente com a ajuda dos filhos.

Contudo, a Requerente ingressou com pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural em data de (data), benefício nº 0000, sendo que o Instituto requerido indeferiu o benefício sob a alegação de “não é segurado da Previdência Social” (cópia da decisão administrativa em anexo).

Salta aos olhos o fato de aparte autora possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, já que preenche todos os requisitos necessários.

Assim, vem pleitear amparo para sua pretensão por via judicial, por ter restado infrutífera a tentativa pela via administrativa, restando evidente que foi errônea a leitura dos fatos feita pelo instituto requerido e que não devem ser acolhidos na esfera do poder judiciário.

II – DO DIREITO

Dispõe o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal:

“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”

Analisando todos os documentos que a parte autora junta em anexo, dúvidas não existe em relação à sua condição de rurícola, durante toda a sua vida na condição de segurada especial, o que será corroborado por meio de prova testemunhal, cujo rol segue em anexo.

O artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91 regula o direito a aposentadoria do trabalhador rural e demonstra quais os requisitos necessários para a sua concessão:

Art. 39. “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.”

Então, deste artigo podemos extrair os seguintes requisitos:

  1. Desempenho de atividade rural;
  2. Cumprimento do prazo de carência.

Entretanto, o artigo 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, também informa sobre o terceiro requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural, ou seja, idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, bem como comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Vejamos o artigo 48, § 1º e 2º da Lei 8.213/91:

Art. 48. “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei.”

O Superior Tribunal de Justiça também exige os requisitos acima citados para a concessão de aposentadoria rural por idade, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. 

1. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 

2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 

[…]

4. A certidão de casamento e o certificado de reservista, onde constam a profissão de lavrador do segurado, constituem-se em início razoável de prova documental. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 298.272/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03.06.2002, DJ 19.12.2002 p. 462).

Em relação à idade necessária para a percepção do benefício pretendido, a autora hoje com TANTOS anos de idade, preencheu o requisito necessário neste ano XX.

O exercício de atividade rural também fica visualizado, tendo em vista que a requerente exerce este labor desde a sua pré-adolescência, labutando toda a sua vida produtiva na condição de segurada especial.

Considerando que a legislação vigente exige o início de prova documental quanto à condição de rurícola, a Requerente que durante toda a sua vida laboral exerce atividades rurais, possui razoável início de prova material, a qual será corroborada com a prova testemunhal, e comprovará o período necessário de labor rural para demonstrar o cumprimento da carência exigida. Entre os documentos, cita-se:

a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em (data), entre a autora e o Sr. FULANO DE TAL, constando a profissão deste de TAL;

b) Cópia da Certidão de Nascimento do filho da autora, BELTRANO, lavrado em (data), constando a profissão de TAL do esposo da requerente;

c) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato da Agricultura Familiar de Terenos/UF – onde consta a qualidade de trabalhador da agricultura familiar o nome da Requerente e da sua Esposa. Contrato Particular de Arrendamento de Gleba Rural, para o plantio de produtos hortifrutigranjeiros, registrado em (data).

Frisa-se que a Certidão de Casamento e as Certidões de Nascimentos do filho, também consubstanciam início de prova material, pois o documento probante da situação de lavrador do marido é extensível à esposa, ante a situação de campesinos comum ao casal. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.

1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.

2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que “o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.” Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.

3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.

4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão. Agravo regimental improvido.” (Processo: AgRg no REsp 1448931 SP 2014/0089172-4; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS; Julgamento 27/05/2014; Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ESPOSA DE LAVRADOR. EXTENSÃO DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

I – Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Turma desta Corte, verificando-se a profissão de rurícola do marido é de se considerar extensível à profissão da mulher, apesar de sua tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal.

II – O benefício previdenciário deve ser concedido a partir da data do pedido administrativo em razão da injustificada resistência do INSS em deferi-lo.

III – Os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre as parcelas vencidas.

IV – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

V – Apelação do INSS improvida; remessa oficial parcialmente provida.”

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ESPOSA DE LAVRADOR. EXTENSÃO DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I – Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª Turma desta Corte, verificando-se a profissão de rurícola do marido é de se considerar extensível à profissão da mulher, apesar de sua tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal. II – O benefício previdenciário deve ser concedido a partir da data do pedido administrativo em razão da injustificada resistência do INSS em deferi-lo. III – Os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre as parcelas vencidas. IV – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. V – Apelação do INSS improvida; remessa oficial parcialmente provida.” (AC 2002.01.99.020972-9/MG, Rel. Juiz Velasco Nascimento (conv), Segunda Turma, DJ p.44 de 09/09/2002) (Processo AC 20972 MG 2002.01.99.020972-9; Relator DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES; Julgamento: 20/08/2002; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação 09/09/2002).

A Jurisprudência tem seguido este entendimento, vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 

2. Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 200901433277 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1150564, Relator: OG FERNANDES; STJ – SEXTA TURMA; Fonte: DJE DATA: 13/12/2010).

Destaca-se que de acordo com a jurisprudência, para o requerimento de aposentadoria por idade, não importa qual a atividade exercida, como por exemplo: diarista, avulso, regime de economia familiar, arrendatário, parceiro, meeiro, ou empregado rural com Carteira de Trabalho anotada.

Por último, em relação à carência exigida, que neste caso é de 180 (cento e oitenta) meses, foi devidamente atendida, pois a autora é trabalhadora rural, tendo trabalhado toda a sua vida, ora como diarista, ora como pequena produtora rural, ou concomitantemente, como atestam os documentos juntados e poderão ser confirmados por meio de prova testemunhal.

Diante dos fatos alegados, ou seja, preenchimento dos requisitos atinentes à idade, comprovação de labor na condição de segurada especial e ainda pelo tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pela requerente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade torna-se uma medida de inteira justiça.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Que determine a citação do requerido, no endereço acima mencionado, na pessoa de seu representante legal, para os termos da presente ação, e, que, querendo, conteste-a, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

b) Seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento do feito, com a oitiva das partes e testemunhas arroladas;

c) Seja julgada a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do requerido aos seguintes pedidos:

c.1) Seja o requerido compelido a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como 13º salário, fixando-se o termo inicial da condenação a data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DATA);

c.2) Pagamento de custas processuais, juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o montante acumulado até o trânsito em julgado;

d) Provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, junção de novos documentos, oitiva de testemunhas constantes do rol abaixo, e outras provas que se fizerem necessárias;

e) Requer, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente pessoa pobre nos termos desta lei (declaração em anexo).

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.