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Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Recolhimento de contribuições em atraso

Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Recolhimento de contribuições em atraso.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PEDIDO PARA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Autor, nascido em (data), contando atualmente com XX anos de idade, começou o vínculo junto à Previdência Social no ano de (data), na condição de segurado especial.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, todos os vínculos contributivos, bem como o tempo de contribuição e a carência alcançados:

(…)

Considerando que cumpria todos os requisitos para a aposentação, na data de (data) (DER), o Sr. [[Nome do cliente]] efetuou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), que foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fls. XXX), sendo contabilizado apenas XXX de tempo de contribuição até a DER.

A negativa se deu em razão de o INSS não ter gerado a guia de indenização do período de (data).

Dessa forma, vem o Autor pleitear judicialmente a concessão do benefício.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Neste sentido, caso fosse oportunizado os recolhimentos atrasados, o Autor possuiria na data de (…) (DER), um total de XXX de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DO PERÍODO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS

Como brevemente citado na síntese fática, o Autor teve o lapso de (data) (segurado especial) já reconhecido e averbado pelo INSS.

Isso está devidamente comprovado através dos resumos de documentos para perfil contributivo (processo administrativo, fl. XXX). Veja-se: 

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Dessa forma, REQUER-SE o cômputo do período de atividade como segurado especial para fins de concessão do benefício aqui pleiteado.   

DA POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

No caso concreto, no período de (data), o Autor apresentou requerimento para cálculo de contribuição em atraso (processo administrativo, fl. XXX).  No entanto, o INSS indeferiu o pedido do Demandante (processo administrativo, fl. XX), alegando o seguinte: 

[IMAGEM]

Em outras palavras, no lapso anterior a (data), o dever de comprovar o recolhimento de contribuições do contribuinte individual era do próprio contribuinte. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/2003, o dever de recolher é da empresa, porém se tratando de sócio administrador da empresa, o ônus continua sendo do contribuinte, pois é dele o papel de efetuar os recolhimentos. Nesse ponto, este é o entendimento da jurisprudência:

O Juízo verificou que o INSS errou administrativamente ao encerrar o processo administrativo sem a emissão das guias de indenização solicitadas, e determinou sua reabertura (eventos 14 e 30).(…) a partir de 01.04.2003 o dever de recolher é da empresa, mas quando o contribuinte é sócio-gerente da empresa, o dever continua sendo do contribuinte, pois, como administrador da empresa, é dele o dever de proceder a todos os recolhimentos.” (5001844-45.2020.4.04.7114, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 23/08/2021).

Entretanto, nada obsta que a autora, responsável direta pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período em que foi sócia-cotista da empresa Casemiro Berté & Cia. Ltda., indenize ao INSS o valor equivalente às contribuições devidas no intervalo de 01-11-2006 a 14-07-2009 (02 anos, 08 meses e 14 dias), de sorte a integralizar o número de contribuições necessárias à obtenção da aposentadoria por idade que ora postula.” (TRF4, AC 0024105-77.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016).

Neste sentido, salienta-se que o Requerente exercia a função de sócio administrador, conforme comprovado pela seguinte documentação:

(…)

Dito isso, incabível o indeferimento do INSS acerca da possibilidade de emissão da GPS ao autor, tendo em vista que o Autor não era empresário prestador de serviços, tampouco a empresa realizava os descontos na folha de pagamento.

Caso fosse computado administrativamente o período de (data), o segurado haveria preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da EC 20/1998.

Destaca-se que o pagamento de contribuições em atraso é apenas uma regularização da relação jurídico-tributária do segurado com o sistema previdenciário. Além disso, ao realizar a indenização de contribuições, o segurado paga juros e correção monetária sobre o valor, não cabendo falar em prejuízo atuarial. Portanto, ao pagar contribuições em atraso, o segurado está apenas materializando um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Reconhecendo a tese ora exposta, a recente decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do RS:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. Contudo, se a contribuição deveria ser paga por iniciativa do trabalhador, ele não poderá computar o referido período enquanto não for paga a respectiva indenização. Desde já esclareço que a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica.” (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021).

Acerca da possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso para fins de cômputo do tempo de contribuição, a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.1. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos. 2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido.” (5000391-81.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012).

O óbice, portanto, refere-se tão-somente à possibilidade de cômputo para carência das contribuições vertidas em atraso, nada havendo que impeça a majoração do tempo de serviço/contribuição. A respeito:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se discutindo o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício, não tem relevância o atraso no recolhimento das contribuições na categoria de contribuinte individual. 2. A legislação previdenciária não estabelece óbice à contagem das contribuições recolhidas em atraso para efeito de cálculo do salário de benefício. 3. Ainda que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade não considere o tempo de serviço/contribuição, as contribuições pagas com atraso geram reflexos no valor da prestação previdenciária, ao acrescer o percentual do salário de benefício a cada grupo de doze contribuições.   4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.” (TRF4 5045968-39.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019).

No caso, REQUER desde já a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o início de prova material relativo ao desenvolvimento da atividade empresária exercida pelo autor no interregno supracitado.

Por último, REQUER a emissão de guia para pagamento em atraso das contribuições referentes ao período de (data) para todos os fins.

DOS EFEITOS FINACENCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DIB A SER FIXADA NA DER

No presente caso, considerando que há necessidade de indenização de contribuições para as competências posteriores a (data), os efeitos financeiros de eventual concessão do benefício devem ser fixado desde a DER, na medida em que houve efetivo requerimento de indenização de contribuições em atraso na via administrativa. 

Nesse sentido, entendeu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

“(…) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia.” (5005463-22.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 22/10/2021).

No caso em tela, o Autor requereu de forma expressa o cálculo de contribuição em atraso na (…) do processo administrativo, pedido que acabou indeferido pelo INSS. Desse modo, salienta-se o requerimento apresentado pelo autor junto à Autarquia:

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Isto posto, REQUER a concessão do benefício desde a DER, inclusive com o pagamento das parcelas em atraso decorrentes da concessão.

III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o testemunhal;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Computar o período rural de (data), bem como todos os demais interregnos urbanos já reconhecidos administrativamente;

f.2) Expedir a GPS para o pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada no lapso de (data);

f.3) Após o pagamento referido acima, reconhecer e computar o período postulado de (data) na condição de contribuinte individual para todos os fins;

f.4) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB XXXXao Autor desde a DER (em XXX), quando o Autor já fazia jus ao benefício;

f.5) Pagar as parcelas vencidas que se formarem em decorrência da concessão aqui pleiteada desde a DER (…), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas;

f.6) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.