Falta de interesse de agir

Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional para Integral

Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional para Integral.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O Autor, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], recebe, desde (data) (DIB), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX).

Contudo, o benefício foi concedido ao Sr. [[Nome do cliente]] com proventos proporcionais (processo administrativo, fl. XXX), sem que os períodos em que o Segurado desenvolveu atividades especiais fossem reconhecidos (processo administrativo, fls. XXX).

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial já reconhecidos e não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

(…)

Como se pode perceber, o Demandante já fazia jus, em (data), à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, se tivesse tido todas as atividades especiais de armador reconhecidas em via administrativa.

Portanto, não resta outra opção ao Autor senão o ajuizamento da presente demanda, para fins de revisão do benefício que aufere atualmente.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de XX de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XXcontribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DOS PERÍODOS COM ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO CONSTANTES NO CNIS

Os períodos de (data)estão devidamente anotados na CTPS do Autor:

[IMAGEM]

 Contudo, analisando-se o extrato do CNIS do Sr. (nome) (em anexo), verifica-se que não há registro dos períodos supracitados no documento.

Dessa forma, cumpre salientar que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. É o que se exprime da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho

“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Na mesma linha, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

Ora, sendo relativa a presunção de veracidade das informações constantes na CTPS do Segurado, pode-se inferir que a REGRA É QUE SÃO VERDADEIRAS AS ANOTAÇÕES, estando sujeitas a prova em sentido contrário.

Neste contexto, a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf sobre a presunção juris tantum:

“Uma presunção iuris tantum, isto é, uma presunção condicional da existência de um fato. Em tal caso, o fato se considerará existente até que o interessado, não importe se o autor ou o réu, apresente prova em contrário.” [1].

Como visto acima, as anotações na CTPS do Autor não apresentam quaisquer irregularidades: sem rasuras e em ordem cronológica.

Portanto, não havendo irregularidades em sua Carteira de Trabalho, o Autor REQUER sejam reconhecidos e averbados os períodos de (data).

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido. 

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Períodos:

Empresas:

Cargo: Armador (Construção Civil)

Provas: CTPS e CNIS

Nos lapsos em comento, o Autor exerceu o cargo de armador na construção civil, conforme vínculos empregatícios devidamente comprovados pelas anotações em suas CTPS’s (processo administrativo, fls. XXX).

site do Ministério do Trabalho e da Classificação Brasileira de Operações (CBO)[2] traz a descrição e as condições de exercício das funções do armador na construção civil:

Dessa forma, registre-se que o labor prestado pelos armadores na construção civil encontra enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64:

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CONSTRUÇÃO CIVIL (ARMADOR E CONTRAMESTRE). CAL E CIMENTO. […] O item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa o enquadramento profissional da atividade em construção civil dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, considerada perigosa.” […] (TRF4, AC 5001133-70.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021).

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. […] 2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3).” […] (TRF4, AC 5071999-37.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. ARMADOR DE FERRAGENS. MESTRE DE OBRAS. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DER. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO NUMÉRICA DOS ARTIGOS. […] 6. Atividades de armador de ferragens e mestre de obras passíveis de enquadramento por categoria profissional com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias).” (TRF4, AC 5000055-26.2011.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/08/2013).

Caso vossa excelência entenda que não resta comprovada a atividade apta ao reconhecimento pelo enquadramento por categoria profissional, o Autor REQUER a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a natureza das atividades desenvolvidas durante os períodos.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de (data).

III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à revisão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré revise o benefício de forma imediata.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e o testemunhal;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de concessão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Computar, para fins de concessão do benefício aqui pleiteado, os períodos de (data), devidamente anotados na CTPS do Autor e não constantes em seu CNIS;

f.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data),com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);

f.3) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais (NB XXXque recebe o Autor para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, SE POSITIVO, computando o respectivo acréscimo do tempo de contribuição;

f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DER (em data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.