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Embargos de Declaração – Acórdão não enfrentou o mérito

Embargos de Declaração – Acórdão não enfrentou o mérito.

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acórdão não enfrentou o mérito

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].

Processo nº [[Número CNJ]] 

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

ao acórdão proferido (evento XXX), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

I – DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Ainda, o parágrafo único, inciso II do artigo 1.022 estabelece que é omissa a decisão judicial não fundamentada, em que o Julgador não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, IV do CPC).

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

II – DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.

O D. Relator entendeu que não haveria incapacidade laboral e portanto o Autor não se enquadraria no conceito de deficiência para fins de acesso ao BPC.

Perceba-se (grifei):

(…)

Neste ponto, é evidente a omissão havida em Vosso julgamento.

Com a devida vênia, Vossa Excelência incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela Autora no processo. Aliás, data máxima vênia, V. Excelência sequer tangenciou o mérito do recurso apresentado.

Veja-se que toda fundamentação do recurso se deu no sentido DA SUPERAÇÃO DO PARADIGMA DA DEFICIÊNCIA COMO “INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE” PARA O NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA!

E demonstrou-se amplamente que houve não só a alteração legislativa no art. 20. §2º da LOAS, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), como também a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de EMENDA CONSTITUCIONAL.

Como se não bastasse, fora trazido aos autos o próprio conceito da OMS de incapacidade laboral, confrontando com o conceito de deficiência trazido pela LOAS! Ou seja, frisou-se incansavelmente o fato de que não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa.

Para melhor compreensão, veja-se a seguinte ilustração:

Como se não bastasse, o próprio texto legal prevê a possibilidade dos beneficiários do BPC de desenvolverem atividades não remuneradas, a fim de se inserirem na sociedade, o que per se refuta totalmente a tese da incapacidade laboral, veja-se o que assevera o art. 21, §3º da LOAS: 

Art. 21. “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

[…]

3º. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.” (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

Portanto, a sentença se tornou omissa quanto à fundamentação do mérito recursal, inclusive tendo utilizado argumentos diametralmente contrários ao que dispõe o próprio texto normativo.

Assim, demonstrada a omissão no julgamento, se faz necessária a adequação do julgado

Desta forma, e consagrando os princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e da CELERIDADE, o acolhimento dos presentes embargos torna-se imperativo.

III – REQUERIMENTO

Por todo o narrado, REQUER a Vossas Excelências o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para o efeito de sanar os vícios constantes em Vossa decisão.

Ainda, postula que sejam adotados os efeitos modificativos dos embargos declaratórios, a fim de que sejam analisados os fundamentos recursais que se fundaram na diferença ontológica entre deficiência incapacidade.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]  

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.