Apelação – Aposentadoria Especial de Motorista de Caminhão – Penosidade.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Ação de Revisão de Auxílio Acidente em epígrafe que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem, por intermédio de seu advogado que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a Sentença de fls. XX, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da XXª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento XX).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Nome do cliente]].
APELADO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
I – SÍNTESE DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade das atividades nocivas que exerceu de (…), como motorista de caminhão.
A Exma. Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao Autor a concessão de aposentadoria desde (data) (DIB na DER reafirmada).
Todavia, não foram reconhecidas as atividades especiais dos períodos de (data).
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, e com a devida vênia, revela-se equivocada proferida. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Períodos: (data)
Empresas: (…)
Cargo: Motorista
Nos períodos supracitados, o Autor laborou como motorista de caminhão/carreta, consoante anotações na sua CTPS. Além disso, sua atividade sempre se deu no ramo agrícola, em especial no comércio de arroz, buscando a produção nas propriedades rurais (estradas de chão), levando à indústria e, posteriormente, ao porto (espera na fila para exportação).
A magistrada a quo, reconheceu somente os períodos até (data), devido a possibilidade de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79.
Ocorre que é possível reconhecer a especialidade da profissão de motorista de caminhão/carreta após 28/04/1995, mediante prova de que foi exercida em condições especiais. Nessa senda:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade. 2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.” (TRF4, AC 5000315-34.2015.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022) (grifado).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 – IAC TRF4 – Tema 5). 3. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, com atribuição de efeitos infringentes, anular a sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual; prejudicados os apelos das partes. Precedentes desta Corte. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).” (TRF4, AC 5011192-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. MOTORISTA. PENOSIDADE ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade e dos demais agentes nocivos referidos, nos períodos em que o segurado laborou como motorista de caminhão. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, conhece-se do agravo retido para acolher-se a alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 4. Prejudicada a apelação do INSS.” (TRF4, AC 5029447-08.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. PENOSIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça) 2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão de carga, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o desempenho de trabalho em condições penosas ou insalubres, mediante prova pericial. 3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância, demonstrada em perícia judicial, não permite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 4. Caracteriza-se a penosidade a partir dos aspectos concretos do exercício da atividade, consoante as circunstâncias específicas em que se desenvolve o trabalho.” (TRF4, AC 5039544-44.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021) (grifado).
No presente caso, foi realizada perícia técnica in loco (evento XXX) na empresa (…), empresa onde o Sr. (nome) laborou nos períodos de (data).
Na ocasião, o Perito Engenheiro da Justiça Federal avaliou as condições de nocividade nas atividades para determinar se podem ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador
Veja-se algumas das considerações realizadas pelo N. Perito:
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Sendo assim, ainda que a exposição aos agentes físicos ruído, calor e vibração sejam em níveis inferiores ao permitido na legislação, o contato com esses agentes era de forma habitual e permanente, gerando desgaste ao condutor do veículo.
Além disso, no que tange às condições de trafegabilidade, conforme descritas pelo perito, há elevado risco de acidentes, sendo necessário ainda mais atenção e concentração do motorista.
Dito isso, o Sr. Perito concluiu que a atividade desempenhada pelo autor pode ser considerada penosa.
Considera-se atividade penosa aquelas que causam desgaste psicofisiológico, que exigem maiores esforços físicos, mentais ou emocionais, não necessariamente causando danos efetivos, mas podendo ser prejudiciais às condições de saúde, podendo gerar, por exemplo, problemas ortopédicos e psicológicos.
Nesse sentido, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Especificamente quanto aos motoristas caminhões/carretas, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com longas jornadas de trabalho, exposição ao frio e ao calor, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante – gerando tensões e desgastes psicológicos – e, além disso, risco sempre presente de acidentes.
Recentemente, TRF/4 julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante) fixando a seguinte tese:
“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
No voto vencedor, foram fixados os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade, e que devem ser observados pelo perito quando da realização da perícia:
- Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
- Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
- Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Assim sendo, o entendimento pacificado pelo TRF da 4ª Região é de que é possível reconhecer a atividade especial do motorista de caminhão se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
No caso em tela, a condição especial foi devidamente comprovada, uma vez que a perícia técnica realizada (evento XX) faz inconteste prova acerca da penosidade do labor.
Nesse sentido, com base no entendimento do TRF da 4ª Região acerca da especialidade da atividade de motorista de caminhão, a decisão proferida pela magistrada a quo deve ser reformada, para que se mantenha a estabilidade, integridade e coerência do tribunal, bem como segurança jurídica.
Ante o exposto, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de (data), em virtude da penosidade.
III – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossas Excelências o conhecimento e provimento da presente apelação, para fins de reforma da decisão proferida pela Juíza a quo, para:
a) Reconhecer o tempo de serviço especial de (data);
b) Conceder a APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DER (data);
c) Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preenchidos os requisitos da aposentadoria especial ou, ainda, a conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos (fator 1,4), concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Caso não estejam preenchidos os requisitos do benefício na data indicada, requer a reafirmação da DER.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]