Contestação de Pensão por Morte – Corré Pensionista.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, ajuizada por (nome) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta a Demandante que ela e o falecido, Sr. (nome), casaram-se no ano de (data) que se separaram consensualmente em (data) e que voltaram a se relacionar em (data), voltando a conviver em união estável até a data de seu óbito.
Alega ter descoberto que o Sr. (nome) manteve relação extraconjugal com a Sra. (nome), referindo que esta era “amante”. Ainda, argumenta que a concessão da pensão à ora corré fora indevida, alegando inclusive que teria havido má-fé da pensionista.
Fora apresentada contestação pelo Instituto Previdenciário (evento XXX).
A Sra. (nome) fora citada para integrar o litisconsórcio passivo necessário, apresentando a presente contestação.
A pretensão exordial não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A. DA PENSÃO POR MORTE DA SRA. (NOME) – COISA JULGADA
Primeiramente, cabe destacar que a pensão por morte concedida à Sra. (nome) se deu por decisão judicial (processo nº XXX) com processo judicial que transitou em julgado em (data).
Assim, considerando que a concessão da pensão por morte está acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), não há o que se falar em cessação do benefício da corré.
Com efeito, por ocasião da sentença proferida, o Exmo. Magistrado Dr. (nome) da XXª Vara Federal de (…) assim decidiu:
(…)
Inclusive, anteriormente, na via administrativa, o INSS já havia reconhecido a existência da união estável da Sra. (nome) com o falecido Jaisson, porém concedendo somente pelo período de (…).
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Nessa esteira, naquele processo fora analisada a condição de dependente da Ré, tendo sido comprovado por meio de apresentação dos seguintes documentos (em anexo):
(…)
Aliado a isso, anexa os seguintes documentos complementares por ocasião da presente contestação:
(…)
Ainda, além de todos os documentos apresentados para comprovar a união estável, nota-se que na certidão de óbito do Sr. (nome), a declarante foi a Sra. (nome).
Ademais, sustenta a Autora que a Sra. (nome) realizou Escritura Pública Declaratória de União Estável com o Sr. (nome) quando ele não possuía condições físicas e de saúde, que não mantinham comunhão de vida e de interesses, com caráter familiar, e que o documento público foi realizado com o cunho de fraudar a legislação previdenciária.
Ocorre que, poucos dias depois, o Sr. (nome) contraiu (…), sendo que sua internação foi em (data), dias depois da escritura declaratória. Veja-se:
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Como se pode perceber, quem ficou responsável pelo Sr. (nome) na sua internação também foi a Sra. (nome), se apresentando como sua esposa.
Ainda, no que tange às provas do relacionamento mantido entre a Sra. (nome) e o segurado falecido, as fotografias anexas aos autos não deixam dúvidas quanto à convivência pública, contínua e duradoura do casal.
Assim, as fotografias apresentadas, aliadas a todos os elementos suprarreferidos, não levam a outra conclusão senão à de que a Sra. (nome) e o de cujus viviam em união estável, morando juntos e apresentando-se como um casal não somente perante terceiros, mas também perante autoridades cartorárias, pelo menos desde (data)!
Nesse sentido, a prova material anexada aos autos demonstra que o casal efetivamente viveu como se casados fossem por longos anos, pelo menos, desde (data) (há XXX anos). Outrossim, os documentos de épocas distintas comprovam que a união foi estabelecida há muitos anos, findando apenas com o óbito do instituidor.
Diante das diversas provas da união estável entre a Sra. (nome) e o Sr. (nome), a qual era pública e notória na cidade onde viviam e que, inclusive, até a parte autora tinha conhecimento, restam derrocadas as alegações trazidas na exordial.
B. DA PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA
Os fatos narrados no presente processo relacionam-se àqueles dispostos no processo n° XXX, onde foi realizada audiência de instrução com a presença das testemunhas (nomes) (Evento XXX).
Dessa forma, requer sejam utilizados como prova emprestada. É o que passa a expor.
Em seu depoimento pessoal, a Sra. (nome) afirmou que (…).
A testemunha (nome) referiu que (…).
A testemunha (nome) referiu que (…).
A testemunha (nome) referiu que (…).
Em breve síntese dos depoimentos prestados, percebe-se que a Sra. (nome) e o Sr. (nome) viviam como se casados fossem, sendo notório por terceiros e também perante as autoridades públicas, além de conviverem como família, juntamente com os filhos da corré.
C. DA EX-CÔNJUGE – SRA. (NOME)
A parte Autora alega que, após a separação judicial ocorrida em (data), voltou a viver em união estável com o ex-marido, até a data de seu óbito.
Aduz, ainda, que a Corré (nome) seria amante e mantinha encontros às escondidas e extraconjungais com o falecido. Tais alegações, além de serem inverídicas, ferem a honra da Sra. (nome), a qual manteve relacionamento público e duradouro com o Sr. (nome), como se casados fossem.
Por outro lado, no que tange a alegação de que a escritura pública declaratória de união estável foi firmada quando o falecido não estava em condições de saúde não merece prosperar, pois o Sr. (nome) foi acometido poucos dias depois da patologia de (…), a qual teve quadro de piora rapidamente. Assim, no momento da declaração, o de cujus estava em pleno gozo de suas faculdades mentais.
Outrossim, a Autora, conforme bem indicado pelo INSS na peça contestatória, não trouxe nenhuma prova quanto a possível união estável do casal, inexistindo prova no período imediatamente anterior ao óbito.
Portanto, as provas trazidas pela Autora não são suficientes para comprovar que existia relação entre o casal que pudesse configurar uma união estável, tampouco há qualquer elemento que indique eventual dependência financeira.
Nesse sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE SEM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. RETOMADA DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APORTES FINANCEIROS INEXISTENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira casual. 3. Caso em que a prova colacionada denota precisamente o oposto da tese vestibular, pois a dissolução do vínculo conjugal, por meio do divórcio, é expressa diretamente na certidão de óbito, e o declarante do óbito foi a filha mais velha do extinto, de quem não se pode reputar o desconhecimento de um relacionamento alegadamente público e durador. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.” (TRF4, AC 5016942-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021) (grifado).
Dessa forma, uma vez que não há indício de que existia união estável tampouco de dependência financeira, as pretensões da Autora não podem prosperar.
III – DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o acolhimento da presente contestação;
b) O reconhecimento de conexão com a ação nº XXX;
c) A declinação da competência pela XXª Vara Federal de (…) para a XXª Vara Federal de (…) para processar e julgar o presente feito, devendo a presente ação ser redistribuída por dependência aos autos (…);
d) A utilização da prova testemunhal elaborada no processo n° (…), a título de prova emprestada, além da produção de todos os meios de prova;
e) O julgamento da demanda com IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos formulados na inicial, pelas razões expostas;
f) A condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 82 e 85 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]