Contrarrazões ao Recurso Inominado – Auxílio Incapacidade Temporária.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do (…).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].
APELANTE: [[Parte contrária]].
APELADO: [[Nome do cliente]].
COMARCA: [[Comarca]].
Nobres Julgadores,
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
I – DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
No recurso inominado interposto, a Parte Ré alega a impossibilidade de concessão de auxílio por incapacidade, visto que a Autora não possuía qualidade de segurada na DII fixada (data). Não obstante, as razões do INSS não merecem prosperar.
II – DA QUALIDADE DE SEGURADA
Analisando o CNIS da Demandante, verifica-se que gozou de auxílio por incapacidade temporária nos lapsos de (data). Além disso, mantém vínculo empregatício em aberto com XXX desde (data).
Dessa forma, com a manutenção do vínculo em aberto com o último empregador, resta presente a qualidade de segurada, independentemente do recolhimento de contribuições. Nesse sentido:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDADE SEGURADO. CTPS EM ABERTO. AUSÊNCIA CONTRIBUIÇÕES. COMPROVADA QUALIDADE SEGURADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 3. Resta comprovada a qualidade de segurado quando há inscrição da parte no RGPS, bem como há comprovação da manutenção do vínculo empregatício (não houve baixa na CTPS) ao tempo da constatação da incapacidade, sendo que o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) 3. Presente a qualidade de segurado e constatada incapacidade desde a DER, a autora faz jus ao auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez desde quando comprovada, nos autos e do cotejo da prova, a definitividade do quadro incapacitante.” (TRF4, AC 5014568-93.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.” (TRF4, AC 5012035-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020) (grifado).
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Tendo em conta que o recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e a fiscalização, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a ausência de contribuição previdenciária, quando o vínculo de trabalho do segurado com o empregador permanece em aberto, não caracteriza perda da qualidade de segurado. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.” (TRF4, AC 5013265-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019) (grifado).
Inclusive, em sentença o N. Julgador a quo assim decidiu (evento XXX):
(…)
Sendo assim, restam derrocadas as alegações trazidas pela parte ré, pois demonstrado que não houve perda de qualidade de segurada, restando preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, e nos patamares do art. 85, § 3º do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]