Embargos de Declaração – Omissão ao Limite de Honorários.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].
Processo nº [[Número CNJ]]
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida, evento nº (…), nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
I – DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso (Evento nº XX) proferido por este juízo, é pertinente o manejo do presente recurso.
II – DA OMISSÃO DO JULGAMENTO
Ao julgar procedente o pedido, houve omissão do juízo quanto ao limite mínimo dos honorários de sucumbência (Evento nº XX):
(…)
Ao que se percebe, Vossa Excelência fixou os honorários advocatícios no patamar de 5% do valor da condenação.
Contudo, no caso dos autos a fixação possui limite mínimo de 10%, conforme art. 85. § 3º, I do CPC:
Art. 85. “[…]
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.”
E o § 6º do mesmo artigo estabelece que os limites acima serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão:
§ 6º. “Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Quanto ao ponto, prudente trazer a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Via de regra, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa.
2. “Os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do referido dispositivo).
3. A ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a V.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que “os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
3. Hipótese em que não há nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1527356/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Logo, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – REQUERIMENTO
Pelo narrado, REQUER o recebimento e o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada neste recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]