Reconhecimento de Atividade Especial

Habeas Data – Direito de Informação para Aposentadoria

Habeas Data – Direito de informação para Aposentadoria.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!

o que é business intelligence

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar

HABEAS DATA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo.

A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97.

Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o Habeas Data é a Sra. (nome), pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa pelo Superintendente do INSS.

A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:

“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar.

Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. […] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).

Da leitura do art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CF c/c o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.

No caso em tela, concluí-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.

III – DA NARRAÇÃO FÁTICA

A Sra. (nome), desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Imaginária – UF, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DataPrev.

Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

IV.1 – Do cabimento da Ação 

O Habeas Data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a e na Lei nº 9.507/97, art. 7º, inciso I.

Ressalta-se, ainda, a lição do eminente autor Alexandre de Morais, in verbis:

“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151).

No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do Habeas Data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do INSS negou-o sem nem uma justificativa.

V – DO MÉRITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB, art. 5º, inciso XIV e XXXIII), porém o Habeas Data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.

Faz-se necessário registra a lapidar lição do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:

“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).

No caso em tela o que se pleiteia é a garantia constitucional de ter conhecimento a informações personalíssimas constante em banco de dados de entidade governamental.

Tal direito vem assegurado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, in litteris:

Art. 5º. “[…]

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

O dispositivo exarado acima assegura à impetrante o direito ao conhecimento da informação de caráter pessoal que está em seu poder em face da sua recusa no fornecimento da informação solicitada pela via administrativa.

Mister se registra a lição do eminente Prof. Marcelo Novellino, in verbis:

“O direito de acesso às informações independem da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente apenas a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 582).

No caso em tela, a informação pleiteada pela impetrante se faz de grande importância, pois deseja dar inicio no processo para a possibilidade de verificação da sua aposentadoria, e para tal necessita da informação, aqui pleiteada, que foi negada pelo impetrado. 

Ressalta-se que tal garantia também vem assegurada na Lei. N.º 9.507/97, in littreris:

Art. 7º. “Conceder-se-á habeas data:

I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

Tal lei infraconstitucional visa ratificar a tutela assegurada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a.

VI – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) A notificação da autoridade coatora, sobre os fatos narrados, assim, se for interesse prestar informações, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.507/97;

b) A oitiva do representante do Ministério público no prazo legal de 5 (cinco) dias nos termos do art. 12 da Lei nº 9.507/97;

c) Pedido de prioridade de julgamento conforme o art. 19 da Lei nº 9.507/97;

d) Que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada.

VII – DOS DOCUMENTOS

Instruem a presente exordial os seguintes documentos:

I – Recusa administrativa;

II – Protocolo do requerimento administrativo.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.