Petição trabalhista

HABEAS DATA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO

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HABEAS DATA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar

HABEAS DATA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo.

A legitimidade ativa para a impetração do habeas data está prevista no art. 5º, inciso LXXII, alínea a, na Constituição da Republica Federativa do Brasil e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97.

Assim, no caso em tela, o legitimado ativo para impetrar o Habeas Data é a Sra. (nome), pois visa assegurar o conhecimento de informação de caráter personalíssimo que foi recusado, sem nem uma justificativa pelo Superintendente do INSS.

A legitimidade passiva, na lição do eminente Prof. Marcelo Novelino, in verbis:

“A legitimidade passiva desta ação constitucional é atribuída, pela doutrina majoritária, ao órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter, retificar ou complementar.

Outra aspecto fundamental no tocante à legitimidade passiva se refere ao “caráter público” das entidades detentoras dos registros ou bancos de dados. […] a legitimidade passiva não depende da natureza pública do órgão ou da entidade que detém a informação, mas sim da natureza da própria informação pretendida. Esta, sim, deve ter um caráter público.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 579-580).

Da leitura do art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CF c/c o art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.507/97, pode-se extrair que o legitimado passivo é sempre registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é sempre que tem o poder-dever de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado ativo.

No caso em tela, concluí-se que o legitimado passivo é o Superintendente do INSS que tem o poder-dever de conceder as informações pleiteadas pela impetrante.

III – DA NARRAÇÃO FÁTICA

A Sra. (nome), desejou iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. Neste sentido, dirigiu-se a Agência de Atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Imaginária – UF, para requerer informações relativas à sua pessoa junto ao cadastro da DataPrev.

Ocorre que protocolado o requerimento administrativo, o Superintendente do INSS recusou-se a atender ao seu pedido, sem nenhum tipo de justificativa.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

IV.1 – Do cabimento da Ação 

O Habeas Data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais, direito líquido e certo do impetrante referentes a informações personalíssimas que pretende conhecer, as quais se encontram em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, assim, por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público possuam a seu respeito, encontrasse previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a e na Lei nº 9.507/97, art. 7º, inciso I.

Ressalta-se, ainda, a lição do eminente autor Alexandre de Morais, in verbis:

“As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça firma-se no sentido da necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submetem-se às condições da ação, entre os quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no referido fornecimento.” (Direito Constitucional / Alexandre de Morais. -28. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151).

No caso em tela, faz-se presente a condição da ação necessária para a impetração do Habeas Data, visto que a impetrante procurou obter a informação de caráter pessoal pela via administrativa através de um requerimento, como foi descrito na narração fática, mas o Superintendente do INSS negou-o sem nem uma justificativa.

V – DO MÉRITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos o direito à informação, direito esse considerado fundamental (CRFB, art. 5º, inciso XIV e XXXIII), porém o Habeas Data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, anotações ou complemento de informações pessoais.

Faz-se necessário registra a lapidar lição do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:

“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5º, X) e de acesso à informação (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).

No caso em tela o que se pleiteia é a garantia constitucional de ter conhecimento a informações personalíssimas constante em banco de dados de entidade governamental.

Tal direito vem assegurado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, in litteris:

Art. 5º. “[…]

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

O dispositivo exarado acima assegura à impetrante o direito ao conhecimento da informação de caráter pessoal que está em seu poder em face da sua recusa no fornecimento da informação solicitada pela via administrativa.

Mister se registra a lição do eminente Prof. Marcelo Novellino, in verbis:

“O direito de acesso às informações independem da existência de qualquer motivo a ser demonstrado, sendo suficiente apenas a simples vontade de ter conhecimento acerca das informações.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 582).

No caso em tela, a informação pleiteada pela impetrante se faz de grande importância, pois deseja dar inicio no processo para a possibilidade de verificação da sua aposentadoria, e para tal necessita da informação, aqui pleiteada, que foi negada pelo impetrado. 

Ressalta-se que tal garantia também vem assegurada na Lei. N.º 9.507/97, in littreris:

Art. 7º. “Conceder-se-á habeas data:

I – Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.”

Tal lei infraconstitucional visa ratificar a tutela assegurada pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXII, alínea a.

VI – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) A notificação da autoridade coatora, sobre os fatos narrados, assim, se for interesse prestar informações, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.507/97;

b) A oitiva do representante do Ministério público no prazo legal de 5 (cinco) dias nos termos do art. 12 da Lei nº 9.507/97;

c) Pedido de prioridade de julgamento conforme o art. 19 da Lei nº 9.507/97;

d) Que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada.

VII – DOS DOCUMENTOS

Instruem a presente exordial os seguintes documentos:

I – Recusa administrativa;

II – Protocolo do requerimento administrativo.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.