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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – APOSENTADORIA IDADE RURAL

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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – APOSENTADORIA IDADE RURAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE [[Comarca]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação de Aposentadoria por Idade Rural em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.

I – DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:

a) Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Requerente está pleiteando em Juízo a contagem recíproca de tempo de serviço por ele prestado, a fim de receber o pagamento correto e integral de sua aposentadoria rural por idade.

b) No caso em tela, nota-se que é um DIREITO ADQUIRIDO líquido e certo do Autor, quando de sua propositura junto ao ente previdenciário, ou seja, desde 16/09/2009, NB XX.

c) Na ocasião em que o Requerente laborou na lavoura, a Lei não permitia o registro em Carteira de Trabalho do TRABALHADOR RURAL, pois naquele tempo o livro de ponto era a terra e a caneta era a enxada, e querer que o Requerente fosse registrado em Carteira é querer o impossível, inclusive, mesmo porque o trabalho se dava em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

d) Agora dizer que não é lavrador na atual conjuntura, é um crime de falsidade ideológica de Danos Morais e Materiais contra a Autarquia Ré, pois de conformidade com a nossa Carta Magna é possível para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente entre si.

e) Os direitos do Requerente estão garantidos pelo artigo 7º e seus incisos e o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como pelas demais legislações que regem a matéria, dizem:

Art. 7º. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XXIV – aposentadoria; (…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000).”

Art. 201. “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[…]

§ 9º, Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

f) Quanto à PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO, a Autarquia Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício do Autor, sendo que a presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não está o Autor postulando mais do que a Lei lhes assegura, ou seja, vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos.

g) Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, artigo 103, caput e Parágrafo Único da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, reproduzindo o artigo 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelecem:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pela Lei nº 10.839,de 2004).

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).”

Decreto nº 3.048, de 06/05/1999:

Art. 347. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Redação dada pelo Decreto nº5.545, de 2005).

[…]

§ 1º. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).”

Pede o Autor simplesmente que o Instituto, no cálculo da Renda Mensal Inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente, para tanto, a aposentadoria do Autor deverá ser calculada desde a propositura da referida ação, ou seja, 16/09/2009, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Direito ao benefício é imprescritível, contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em 5 (cinco) anos contados da data em que se tornaram devidas, ou seja, os benefícios decorrentes de Leis protetiva se que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar não prescrevem no seu fundo, apenas as parcelas são atingidas pelo quinquênio legal.

Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 163:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Inócua, portanto, a alegação da Autarquia Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus o Autor a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação.

h) Pelo que se nota, as preliminares arguidas são totalmente IMPROCEDENTES, onde as provas carreadas aos autos, tanto as documentais como as testemunhais, não deixam margens a dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do Requerente, no que se refere à Concessão da Aposentadoria por Idade Rural.

i) Requer, pois, a impugnação de todo alegado na peça de contestação, visto que em nada altera o pedido inicial. O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram serviços a esta Nação durante o seu vigor, e agora, no momento de receber seus benefícios de direito, o INSS, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação sem que nada venha corroborar as decisões de Vossa Excelência.

II – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com o pedido inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o Direito, a Verdade e a Justiça.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.