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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – INCAPACIDADE LABORATIVA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Ação de Amparo Assistencial ao Deficiente em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
ofertada pela Requerida, às fls. XX dos autos, em sua TOTALIDADE, ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.
I – DA IMPUGNAÇÃO
No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:
Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Autor encontra-se em estado de INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO E A VIDA DIÁRIA, devido a doença adquirida, conforme provas de documentos em anexo, além dos já juntados na inicial.
De conformidade com o Laudo Médico Pericial do INSS, juntado na peça contestatória às fls. XX, consta a deficiência pelo CID – Código Internacional de Doenças, no código F32 que são sintomas de DEPRESSÃO, ou seja, tornando-a totalmente incapaz a sua atividade diária.
Como se denota, a Requerente é Portadora de Deficiência Congênita (CID nº M54.5 – Dor lombar baixa), (CID nº F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e (CID nº F31 – Transtorno afetivo bipolar), estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, conforme provam os Laudos Médicos em anexo, constantes na inicial e na peça contestatória.
E mais adiante na defesa da Autarquia-Ré, às fls. XX, que também comprovaram a referida doença, além da comprovação de contribuinte previdenciário, esta juntou tais provas a favor do Autor.
Para melhor interpretação da situação, o Autor passa a juntar nesta fase contestatória, documentos que comprovam os já juntados anteriormente, ou seja, documentos que provam e provará em Juízo a doença adquirida, ou seja, a DEPRESSÃO, e que fora tratada por diversas vezes, conforme Laudos Médicos diversos, fazendo uso dos medicamentos DEPAKENE 250 mg e DIAZEPAM 10 mg, que provocam REAÇÕES ADVERSAS de forma definitiva e temporária.
O DEPAKENE 250 mg (Valproato de Sódio) – indicado para tratamento monoterápico em quadros de ausência simples e complexa e convulsões febris, estando indicado em esquemas terapêuticos associados nos casos de ausência complexa (ou atípica) mioclônica, espasmos infantis (síndrome de West) e crises acinéticas. Terapêutica adjuvante pode ser instituída com Depakene nos casos de crises tônico crônica (grande mal), crises focais com sintomatologia elementar e complexa, crises focais com generalização secundária e formas mistas.
Já o DIAZEPAM 10 mg – é amplamente usado para o tratamento da ansiedade e da insônia. Ele também é prescrito para Transtorno do pânico, Distúrbio bipolar, Tratamento da Ansiedade, Depressão (como coadjuvante de antidepressivos, pois estes, geralmente causam insônia) e Tratamento de Epilepsia (como coadjuvante, pois o Diazepam impede o surgimento da crise epiléptica, mas não é uma DAE – Droga Antiepiléptica).
Pelo que vemos, o direito do Autor está garantido por nossa legislação vigente, com total amparo ao benefício previdenciário ora requerido, notando-se assim, que as preliminares arguidas pela Autarquia Ré são totalmente IMPROCEDENTES.
As provas carreadas aos autos, não deixam dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do pedido do Autor junto à Autarquia Ré, quanto ao benefício requerido em 20/01/2006, data em que se inicia o direito à percepção do referido benefício.
É de se notar o seguinte posicionamento de nossos Tribunais:
“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA – LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 -REQUISITOS PRESENTES. 1. Não obstante o amparo social seja um benefício de natureza transitória sujeito a reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, cancelar ou suspender o benefício que foi concedido inicialmente, mas dependerá de apuração em devido procedimento administrativo, regulado em Lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. 3. Conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, laudo pericial favorável, restou comprovado que o demandante, portador de “epilepsia” e deficiência auditiva, com quadro clínico irreversível, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para o restabelecimento do benefício. 4. Remessa oficial improvida.” (TRF 5ª Região – 1ª Turma – Ac. Nº 2007.05.99.003462-5 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 07/05/2008 – p. 29/05/2008).
“CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO.RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, § 2º, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2. A perícia judicial realizada pelo médico nomeado pelo Juiz concluiu que a apelada é portadora de retardo mental, não especificado (F 79 CID 10) e Epilepsia (G 40 CID 10), fato este, que a torna incapacitada para trabalhar. Por essa razão, é considerada portadora de deficiência para efeito de benefício assistencial. 3. A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo restou demonstrada pela “declaração sobre a composição do grupo e renda familiar” e pelo o Estudo de Caso realizado, através de visita domiciliar, por ocasião da ação de interdição. Ademais em nenhum momento a autarquia contestou o estado de hipossuficiência da recorrida. Ressalta-se que o benefício fora indeferido por ausência de comprovação da incapacidade, hipótese prevista no § 2º, art. 20 da Lei 8.742/93. 4.Restaram comprovados, dessa forma, os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial por invalidez. 5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsaras despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. 6. Em razão da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1º – F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciário se demais verbas de natureza alimentar” (trecho do da ementa do Resp 860046/MG, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ23.10.2006 p. 280). 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, respeitada a determinação da Súmulanº 111, do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 5ª Região – 1ª Turma – AC 434859CE 2007.05.99.003781-0 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 24/07/2008 – p. 15/09/2008).
O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram e prestam serviços à nossa Nação, e que agora no momento de sua fragilidade na saúde, dificultando o seu trabalho, a Autarquia Ré, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação, sem que nada venha corroborar comas decisões de Vossa Excelência.
Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com a inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o Direito, a Verdade e a Justiça.
II – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]