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Petição para Implantação do Benefício Com Tutela

Petição Implantação do Benefício Com Tutela.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a imediata

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº (…)

com fulcro nos §§ 1º e 4º do art. 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

O Autor ajuizou ação previdenciária no dia (data), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de (data) a (data), (data) a (data); (data) a (data), (data) a (data) e conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB XX, a contar da DER (data).

A parte ré interpôs recurso inominado perante a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. 

Recurso este ao qual foi negado provimento, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Ocorre que, inobstante o reconhecimento do Direito da parte Autora, não houve determinação nem intimação da Autarquia Previdenciária para que fosse implantado o benefício. 

Vale destacar que no âmbito dos Juizados Especiais, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos, de acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, c/c o art. 1º da lei 10.259/01. 

De qualquer forma, restam preenchidos os requisitos fundamentais da antecipação dos efeitos da tutela: a prova inequívoca, a partir da verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, que se caracteriza pelo prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar, conforme disposto no art. 273 do CPC.

No que tange a possibilidade de implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, imperioso ressaltar que a continuidade no exercício da profissão em condições especiais não impede a imediata implantação do benefício em sede sentença, eis que a exigência de afastamento da atividade especial prevista no § 8º, do art. 57, da Lei 8.213/91 é inconstitucional, pois cerceia indevidamente o exercício do trabalho e o acesso a previdência social, afrontando o art. 7º, caput e o art. 170 da Constituição Federal. 

Nesse sentido, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 

1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 

2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 

3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 

4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 

4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 

5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.” 

(Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

Por outro lado, é importante destacar que o deferimento da medida antecipatória poderá ocorrer em qualquer fase do processo.

Nesse sentido, contribui Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira:

“A princípio, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo dentro do processo: desde o início, com a propositura da ação (liminarmente) até seus momentos finais. Não há limite temporal.”

A veracidade das alegações está comprovada através do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Réu, mantendo a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.

O prejuízo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento da aposentadoria, a parte Autora terá o seu sustento prejudicado. O caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ademais, destaca-se que o INSS interpôs embargos de declaração objetivando o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recurso extraordinário, o que acarretará grande demora para o trânsito em julgado da lide e impõe a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de evitar prejuízo ao sustento do Demandante.

Assim sendo, e considerando o enunciado 35 da FONAJEF, requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício nº XX (aposentadoria especial), nos termos do acórdão proferido por esta Nobre Turma Recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.