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Petição – Pedido de Deferimento de Justiça Gratuita

Petição – Pedido de Deferimento de Justiça Gratuita.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.

Em razão do disposto no evento XXX, o Autor vem juntar o documento solicitado pelo juízo.

No primeiro ponto, informa que a renda líquida do Autor é inferior ao maior benefício do RGPS em (data) (R$ XXXX), consoante a Declaração de Imposto de Renda em anexo. 

No caso, se considerarmos apenas os rendimentos líquidos do Autor (descontando os valores de impostos e contribuições previdenciárias do rendimento total), chegamos ao cálculo de  R$ XXXX ao mês, ou seja, INFERIOR ao teto da Previdência em (data).

Nesse ponto, cabe ressaltar os valores recebidos e os descontos obrigatórios do Autor na competência de(data):

[IMAGEM]

No tocante ao tema da gratuidade da justiça, cabe destacar a decisão proferida no IRDR nº 50360753720194040000:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.” (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).

No mais, também vale ressaltar decisões recentes da Terceira Turma a qual entende que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa que possui rendimentos líquidos inferiores ao teto do RGPS. Neste sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. IRDR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.  1. Nos autos do IRDR nº 50360753720194040000, foi fixada tese no sentido de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  2. O entendimento da Terceira Turma já vinha sendo no sentido de presumir a hipossuficiência da parte quando seu rendimento líquido mensal não superasse o teto do RGPS, considerando-se, para fins de concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais, tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não podem ser deduzidos do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente.” (TRF4, AC 5002449-55.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/02/2022).

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.AJG. PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. No caso concreto, conforme contracheque anexado aos autos, a agravante percebe rendimentos líquidos inferiores ao teto de rendimentos do RGPS, devendo, portanto, ser deferido o benefício da AJG.” (TRF4, AG 5027673-93.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021).

Dessa forma, considerando que possui rendimentos líquidos inferior ao teto do RGPS, o Autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

ISTO POSTO, requer o regular prosseguimento do feito, com o julgamento totalmente procedente da demanda. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.