Recurso Administrativo – Indeferimento Auxílio Doença Acidentário.
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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, não se conformando com o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA DE ACIDENTE DO TRABALHO, em decisão proferida no processo de benefício nº XX, vem, através deste RECORRER dessa decisão, pelas razões que a seguir expõe:
Na data de (data), o requerente entrou com um pedido de auxílio doença de acidente de trabalho, o qual foi indeferido em (data). A decisão fundamentou-se na falta de nexo causal entre acidente e trabalho, não reconhecendo a perícia médica nexo entre doença e acidente de trabalho, não considerando o requerente incapacitado para o trabalho.
O requerente trabalhava na Empresa XX, prestando serviços à Prefeitura de (cidade) e seu trabalho consistia na limpeza e conservação das ruas e praças da cidade.
Na data de (data), quando operava a máquina roçadeira – que serve para cortar grama e podar pequenos arbustos –, a mesma arremessou uma pequena pedra que atingiu seu olho esquerdo, conforme registram a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e o relatório de investigação do acidente de trabalho, elaborado pelo Dr. (nome), médico do Trabalho e fiscal do SST/SP:
“O Sr. (nome) foi contratado na data de (data), pela Empresa XX, para exercer a função de servente. O acidente, que vitimou o Sr. (nome), ocorreu quando a empresa em questão prestava serviços à Prefeitura Municipal de (cidade). Na ocasião, o funcionário utilizava uma moto roçadeira, equipamento de trabalho individual, provido de motor e destinado a roçar o mato. O serviço estava sendo executado no bairro do XX, próximo a um ponto de ônibus, às 10 horas da manhã, quando a lâmina da máquina arremessou uma pedra, que se achava em meio ao mato roçado, de encontro ao olho esquerdo do citado funcionário. Foi socorrido e encaminhado a Hospital XX, para atendimento. Resultou como sequela a cegueira do olho esquerdo.”
Segundo o artigo 104 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social:
Art. 104. “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003).
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003).
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”
É evidente que, com a perda da visão do olho esquerdo, a capacidade laborativa do requerente foi reduzida e o mesmo terá que fazer um esforço maior para realizar suas atividades.
Ademais, não foi o requerente enquadrado no que diz o Quadro nº 1 do aparelho visual, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, com vistas a averiguar sua acuidade visual.
Salienta ainda, a jurisprudência existente, justificando a concessão do benefício:
“INFORTUNÍSTICA – PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – É devido auxílio mensal ao trabalhador que sofre redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, não se cogitando, nesta hipótese, de incidência da vedação instituída no art. 104, § 4º, I, do decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 – sucessão de leis no tempo – alteração do percentual e base de cálculo de benefício acidentário – adequação do pedido do autor aos novos critérios – hipótese que não implica sucumbência nem alteração do pedido – sobrevindo lei que altera critério de cálculo de benefício acidentário, a alteração do pedido do autor, para adequá-lo ao novo sistema, não incide na hipótese vedada no art. 264 do CPC, nem caracteriza sua sucumbência a obtenção de benefício diverso do requerido na inicial, porque decorrente da aplicação da lei nova, mais benéfica – marco inicial do benefício precedido de auxílio-doença – precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia subseqüente ao da cessação do pagamento daquele benefício anterior – termo de incidência da correção monetária – em dívida alimentar e de valor, oriunda de fato ilícito, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação – processual civil – encargos da lide – inss – responsabilidade – alcance –critérios de cálculo. – As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, e os honorários advocatícios, também devidos, incidem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Inteligência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada parcialmente.” (TJRS – AP-RN 70003596475 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – J. 21.08.2002).
Assim, requer que seja concedido o benefício do auxílio acidente, anexando cópias dos exames médicos, CAT e do relatório do acidente de trabalho.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]