Falta de interesse de agir

Recurso Administrativo de Aposentadoria Tempo Contribuição

Recurso Administrativo de Aposentadoria Tempo Contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente, requerer

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Requerente, nascido em [[Data de nascimento do cliente]], contando atualmente com XX anos de idade, possui, até a presente data, diversos anos de tempo de contribuição à Previdência Social.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

(CÁLCULOS)

Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possuí direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o que passa a expor e requerer.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. 

Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de (cálculo)de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas (cálculo) contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da Lei 8.213/91.

III – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em (data), isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.

Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º. “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

[…]

2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

Com efeito, veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício.

Desta forma, uma vez que o Sr. [[Nome do cliente]] preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.

IV – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O Requerente trabalhou na empresa (nome) durante o período de (data), na função de (função).

Ocorre que o vínculo empregatício supramencionado não foi anotado na carteira de trabalho do Requerente, sendo suprimidos, portanto, XX  de tempo de serviço.

Sendo assim, o Requerente pleiteia a averbação do tempo de contribuição para a concessão do benefício previdenciário, visto que apresenta início razoável de prova material para a comprovação do período pretendido.

É indispensável frisar, nesse sentido, que a Lei 8.213/91 estabelece o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, compreendendo aqueles que devem contribuir compulsoriamente ao Regime Geral.

A filiação, nestes casos, ocorre por força de lei, abrangendo aqueles que exercem atividade remunerada, ou seja, os trabalhadores com vínculo empregatício, o empregador autônomo ou a este equiparado, o trabalhador avulso, o empresário e o segurado especial.

No que concerne aos segurados empregados, a previsão está disposta no art. 11, alínea a, da referida lei:

Art. 11. “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.”

Trata-se, por certo, de empregado no exato conceito trabalhista, a partir dos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração.

No presente caso, o trabalho era realizado diariamente pelo Requerente, conforme as ordens de seu supervisor, com a devida contraprestação remuneratória.

Nessa senda, a pretensão do Requerente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.  TEMPO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem dreito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5034684-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019).”

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Comprovado o exercício de atividades urbanas comuns, que deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.” (TRF4, APELREEX 2009.72.99.001409-3, Relator GUILHERME PINHO MACHADO, D.E. 10/08/2009)

Além disso, impende registrar que a responsabilidade do recolhimento das contribuições é do empregador.

Neste sentido

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Demonstrado o tempo de serviço urbano, deve ser averbado. 3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5014949-54.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016).

No que tange à comprovação do vínculo, cabe destacar que o Requerente apresenta início de prova material referente ao período trabalhado, conforme pode ser observado através da ficha de registro de empregado na empresa e dos contracheques anexos.

Nesse sentido, os documentos apresentados pelo Requerente estão previstos no art. 10 da Instrução Normativa nº 77 do INSS:

Art. 10. “Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.”

Ademais, o vínculo pode ser comprovado através de prova testemunhal. Tal fato é suficiente para a verificação do vínculo empregatício do Requerente com a empresa (nome).

Dessa forma, não existe óbice para o reconhecimento do vínculo empregatício do Requerente com a empresa (nome) no período de (data), e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Requerente.

V – REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE NECESSIDADE 

Na remota eventualidade de não ser reconhecido integralmente o tempo de contribuição postulado, requer seja reafirmada a DER para o momento em que o Segurado adquirir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015:

Art. 690. “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

Sendo assim, cumpridos todos os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS conceder o melhor benefício a que fizer jus, consoante disposição do art. 687 da IN 77/2015.

VI – PEDIDOS 

ISSO POSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento do presente requerimento;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Por fim, em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;

c) O processamento de Justificação Administrativa para comprovação do vínculo com o empregador (nome), conforme artigo 19, § 2º da Instrução Normativa nº 77 do INSS;

d) O reconhecimento de todos os períodos contributivos;

e) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do requerimento administrativo;

f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015.

Termos em que, 

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.