Recurso Inominado de Auxílio Acidente – Limitação Funcional.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (evento XXX).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, considerando que houve indeferimento na esfera administrativa. Por ocasião da petição inicial, o Segurado elaborou pedido subsidiário para concessão de auxílio-acidente.
Realizada perícia médica, o N. Perito constatou a existência de encurtamento muscular posterior do joelho direito, todavia, não reconheceu a existência de incapacidade laboral ou limitação funcional.
Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício.
Ocorre que o Sr. [[Nome do cliente]] apresenta patologias ortopédicas e traumatológicas, conforme referido na peça vestibular (evento XXX). No ponto, as referidas moléstias geram limitações ao exercício das suas atividades laborais como eletricista.
Sendo assim, não resta alternativa ao Demandante, senão a interposição do presente recurso.
Razões Recursais
Da limitação laboral
Por ocasião da perícia médica realizada, a cargo do (…) (CRM XXX), o Perito do Juízo concluiu que o Autor não possui incapacidade laboral (evento XXX).
Com a devida vênia ao parecer do Perito, não é possível acolhê-lo, pois conforme a documentação médica carreada ao processo e as próprias considerações tecidas no laudo pericial, permitem concluir que o Sr. [[Nome do cliente]] apresenta limitação funcional significativa.
Nesse sentido, observe-se algumas das considerações do N. Perito (evento XXX):
[IMAGEM]
Diante das considerações acima destacadas, verifica-se que o Perito refere a existência de uma hipótese de diagnóstico de (…), assim como sinais de encurtamento muscular no joelho do Sr. [[Nome do cliente]].
A esse respeito o atestado emitido pela (…) (CRM XXX), datado de (data), indica que o Autor apresenta limitação funcional (evento XXX):
[IMAGEM]
Por seu turno, conforme Classificação Brasileira de Ocupações [1], o ofício de eletricista estão o trabalhador a trabalhos em posições desconfortáveis, inclusive em locais subterrâneos e grandes alturas.
Logo, correlacionando a profissão do Autor com os achados médicos evidenciados por (…), isto é, profissional equidistante e imparcial, evidencia-se que apresenta limitação funcional para o trabalho.
Nesse sentido, importante referir que o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso representativo de controvérsia (Tema 416), que o nível da limitação funcional não interessa: se o segurado possui redução da capacidade ao trabalho, é devida a concessão do auxílio-acidente, ainda que o dano seja MÍNIMO.
Veja-se algumas decisões sobre o tema pelo STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido.” (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifados).
Nesse diapasão, denota-se que o julgado supracitado é um precedente vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
Ademais, saliente-se que o sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal.
Da qualidade de segurado
De acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência.
Segundo a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado do Autor.
No presente caso, o Sr. [[Nome do cliente]] verteu contribuições como contribuinte individual de (data). Por outro lado, recebeu auxílio por incapacidade temporária de (data).
Primeiramente, cumpre observar que o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91 estabeleceu que:
“Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11”.
Nesse sentido, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria discrímen entre o contribuinte individual e os demais, tendo em vista que a regra jurídica estabelece um rol de pessoas que poderão receber o benefício previdenciário.
Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre o contribuinte individual e os contribuintes estabelecidos nos incisos I, VI e VII, que efetivamente justifique o direito de um ao auxílio-doença, e o de outro não?
Se, hipoteticamente, dois segurados do RGPS, um contribuinte individual e outro empregado forem, à mesma época, acometidos de limitação da capacidade laboral em face de acidente de qualquer natureza, faz sentido que o primeiro tenha negada a pretensão, enquanto o segundo não?
Evidentemente, a resposta a tais indagações passa pela averiguação da equidade emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia.
Sobre a justificativa da referida exclusão, cabe fazer uma rápida digressão histórica legislativa. Na redação original da Lei 8.213/91, no artigo que dispunha sobre o auxílio-acidente, este benefício era restrito a acidente do trabalho (e equiparados – artigos 20 e 21, ambos da Lei 8.213/91).
Assim, a natureza da restrição desse benefício é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio acidente ou auxílio suplementar, previsto na Lei 6.367/76.
Na época, esse benefício era restrito à sequela produzida por acidente de trabalho, e daí a limitação aos segurados que são objeto de tutela do seguro de acidentes do trabalho. Atualmente, especificamente a partir da Lei nº 9.032/95, o auxílio acidente não se limita mais a acidentes de trabalho, de forma que os acidentes de qualquer natureza dão ensejo ao auxílio-acidente.
Dessa maneira, torna-se injustificável retirar dos segurados contribuintes individuais e o facultativo a possibilidade de recebê-lo.
Nessa senda, deve-se ter em mente que a lesão ou sequela constituída possui um aspecto social significativamente excludente, uma vez que tem o condão de deprimir o indivíduo, além de, em regra, ocasionar, ainda, a redução de sua renda, pois não conseguirá executar o mesmo trabalho de antes e/ou com a mesma eficiência. Nesse momento, o trabalhador é colocado à margem do seu próprio processo produtivo, bem como do da sua empresa, e, muitas vezes, quando ainda se encontra no auge de sua idade produtiva.
Dito isso, pede-se vênia para transcrever o ensinamento de Alexandre de Moraes [2] acerca do tema:
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos […]” (grifado).
Ora, comprovado acima que o suposto motivo para a discriminação estabelecida pela lei já foi extinta, ou seja, o auxílio-acidente não busca apenas tutelar acidentes de natureza laboral, mas sim acidentes de qualquer natureza.
Nesse sentido, não apenas o empregado que possui um patrão é protegido pelo sistema previdenciário-constitucional, mas também todo aquele que de alguma forma tiver sua capacidade laboral reduzida a ponto de não conseguir executar o trabalho que anteriormente efetuava com a mesma eficiência.
Diante disto não parece minimamente crível que um indivíduo que presta serviços a uma determinada empresa, porém sem relação de emprego não possa receber o auxílio-acidente simplesmente porque contribui para o Regime Previdenciário na condição de contribuinte individual.
Em análise fria, o contribuinte individual é exatamente o segurado que deveria ter maior amplitude da cobertura previdenciária, tendo em vista que está totalmente desamparado do apoio patronal e direitos trabalhistas inerentes (irredutibilidade salarial, por exemplo), e a perda de parte de sua capacidade laborativa ensejará fatalmente queda de sua produtividade e consequentemente remuneração.
Para mais sobre a matéria, imperativa transcrição é a da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello[3], em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto a aplicação do princípio da isonomia:
“Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.
(…) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
(…) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (…)
Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto.”
Diante das ponderações de Celso Antônio de Mello, se faz pertinente avaliar se “o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos”, ou seja, a modalidade de aposentadoria “guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido”.
A partir disto se conclui que não, não há lógica para a diferenciação visto que, se dois segurados acometidos de mesma doença que reduz sua capacidade laborativa de igual forma, o modo de tratamento aos aposentados deve ser igualitário.
Em igual sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello responde à questão por ele suscitada [4]:
“Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia.” (grifado).
Nesse sentido, obstar o pagamento de benefício acidentário como o auxílio-acidente a uma categoria específica de beneficiário, o trabalhador autônomo, que se encontra em posição semelhante à das outras categorias de trabalhador e contribuinte, é negar a estes os recursos mínimos necessários à sua sobrevivência, ferindo de morte a sua dignidade.
Neste contexto, a dignidade da pessoa humana está insculpida na Constituição Federal em seu artigo 1º, III, que a consagra como princípio universal, resultando na obrigação do Estado em garantir um patamar mínimo de recursos, capaz de prover-lhes a subsistência.
Deste norte, obstar a percepção de benefício previdenciário ao segurado do RGPS que paga religiosamente suas contribuições ao ente estatal usando como fator discriminatório a sua atividade laboral é situação repugnante que além de inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, destoa de qualquer senso de justiça.
Nesse ponto de vista, Lênio Streck [5] ensina que o Poder Judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei em hipóteses bem delimitadas, dentre os quais:
a) Quando a lei (o ato normativo) for inconstitucional, caso em que deixará de aplicá-la (controle difuso de constitucionalidade stricto sensu) ou a declarará inconstitucional mediante controle concentrado;
b) Quando aplicar a interpretação conforme à Constituição, ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Neste caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto; o que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado a Constituição;
c) Quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, ocasião em que a exclusão de uma palavra conduz à manutenção da constitucionalidade do dispositivo;
d) Quando for o caso de deixar de aplicar uma regra em face de um princípio.
Excelências, o caso em testilha poderia se enquadrar em praticamente todas as hipóteses acima delineadas, sendo imperiosa a aplicação dos princípios constitucionais para interpretar os dispositivos legais em comento.
Não obstante, não só a doutrina e o Recorrente entendem que se deve observar o princípio da igualdade para dar uma interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO para o ordenamento jurídico infraconstitucional. Veja-se que a jurisprudência de igual forma entende assim:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADOS. TRATAMENTO ISONÔMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO RECONHECIDO. 1. A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social quanto o direito ao auxílio-acidente. 2. Reconhecimento do direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. 3. A ausência de previsão na Lei n. 8.213/91 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados.” (5000361-91.2012.404.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 13/11/2012) (grifo nosso).
Neste contexto, faz-se mister colacionar o voto do Exmo. Relator:
Nego provimento ao recurso e confirmo, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, da qual destaco o seguinte trecho:
“Tenho, entretanto, que a situação constatada nos autos indica o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente . Isso porque, está claro, o autor não mais conseguirá desenvolver sua atividade da forma como fazia quando do seu ingresso no RGPS como contribuinte individual. Dita restrição decorre de sequelas pós-acidente (art. 86 da Lei de Benefícios).
No entender da Autarquia Previdenciária, não há previsão legal para concessão do benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213-91). De fato, apenas s segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (que recolham contribuição facultativa na forma do art. 39, II, da Lei 8-213-91 c/c art. 25, §1º, da Lei 8.212-91) são elencados pela Legislação de Benefícios e Custeio como destinatários da proteção previdenciária indenizatória – benefício de auxílio-acidente.
Entendo, todavia, que tal restrição, ainda que prevista em lei, não encontra suporte no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação com relação a segurados que, tanto quanto os empregados e avulsos, também realizam contribuições, as quais devem assegurar a eles proteção para os infortúnios que impeçam ou dificultem a obtenção da subsistência através do trabalho.
Pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, par. único, I, da CF-1988) o segurado da Previdência Social deve estar protegido de todos os eventos que causem estado de necessidade, dentre eles o acidente que acarrete redução da capacidade laborativa.
Na espécie, a universalidade não é só objetiva, possibilitando que todas as pessoas tenham acesso à Seguridade Social (no caso da Previdência, desde que contribuam), mas também subjetiva, exigindo que todos os eventos que causem estado de necessidade sejam cobertos.
É verdade que a capacidade contributiva do Estado limita a universalidade de atendimento e cobertura, motivo que levou o constituinte a também inserir no rol de princípios da seguridade o da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (inciso III do citado artigo).
Tenho, porém, que a seletividade permite ao legislador tão-somente a escolha dos tipos de prestação que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social. Uma vez eleitas as prestações, não é legítimo o direcionamento da prestação a apenas algumas espécies de segurado.
Exemplificando: a seletividade permite que o legislador opte pelo deferimento do auxílio-acidente apenas quando a sequela resultante do acidente acarrete efetiva redução da capacidade laborativa; não legitima, todavia, que a prestação seja deferida somente a algumas espécies de segurado, conforme a forma de vínculo com a Previdência Social (se como empregado, individual ou outro).
Nem mesmo a distributividade, vista como uma preocupação de atendimento prioritário do indivíduo que está em maior estado de necessidade, valida a exclusão do segurado contribuinte individual do acesso ao auxílio acidente. Tudo porque não é possível estabelecer-se, com alguma razoabilidade de argumentos, ordem de preferência entre um segurado empregado que, por ter sofrido acidente, possui atualmente redução da capacidade laborativa, e um segurado autônomo (contribuinte individual), que sofreu o mesmo infortúnio. Ambos terão, a meu ver, maior dificuldade para obter sua subsistência através do trabalho.
Concluindo, o Autor, como contribuinte individual, faz jus ao auxílio-acidente, pois em decorrência de acidentes possui seqüelas já consolidadas, que acarretam diminuição de sua capacidade laborativa.” […] (grifo nosso).
Neste mesmo entendimento, Castro e Lazzari [6] entendem que:
“A Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social no tocante ao auxílio-acidente. Portanto, entendemos que deve ser reconhecido o direito ao tratamento isonômico entre os segurados do RGPS. Por outro lado, a ausência de previsão na Lei nº 8.213/1991 não impede a concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, pois a contribuição que financia esse benefício não é da responsabilidade dos segurados.” (grifado).
Portanto, conclui-se que a atual redação do § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91, quanto à proibição da concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual é inconstitucional na medida em que restringe o benefício do seguro acidentário previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a uma categoria de segurado, sem um fator discriminante que se justifique constitucionalmente.
A expressa vedação legal acima apontada mostra-se injusta, porque fere o princípio constitucional da isonomia, dando tratamento diferenciado ao trabalhador autônomo da que é dada às outras categorias de segurados obrigatórios previstas na Lei 8.213/91.
O contribuinte individual verte a mesma espécie de contribuição ao Regime de Previdência Social do que as outras categorias de segurados obrigatórios.
Esse sistema contributivo não faz diferenciação no momento de invadir a esfera patrimonial do trabalhador autônomo, assim, também não deve fazê-lo no momento de agraciá-lo com o benefício de auxílio-acidente. A mera diferença de categoria de beneficiário não pode ser impeditiva à percepção do referido benefício, sob pena de se estar pecando por um excesso de formalismo desarrazoado, não sendo legítimo o direcionamento de determinada prestação previdenciária a determinada espécie de segurado.
Outrossim, por mais que não exista previsão legal de custeio dos benefícios acidentários ao contribuinte individual, o mesmo ocorre com os segurados especiais, sendo que a estes é alcançado legalmente o benefício de auxílio-acidente. Dessa forma, cai por terra o único argumento no que tange à discriminação do contribuinte individual.
Logo, diante de todo o exposto, conclui-se que não há óbice à concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, sendo inclusive esta a resposta constitucionalmente adequada ao caso concreto.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Assim, os requisitos necessários para o deferimento do pedido estão configurados.
ISTO POSTO, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que se trata de eletricista com limitação funcional significativa.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o Réu a conceder e implantar o auxílio-acidente ao Autor, desde a DCB do auxílio por incapacidade temporária (data).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]