Falta de interesse de agir

Recurso Inominado de Cerceamento de Defesa

Recurso Inominado de Cerceamento de Defesa.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento XXX).

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade. O motivo do indeferimento foi a não constatação de incapacidade atual.

Instruído o feito, foi realizada perícia médica, com clínico geral, ocasião em que foi reconhecida a existência das patologias, mas não configurada a incapacidade laboral do Autor.

Ocorre que o Autor é portador de glaucoma. Sendo assim, por se tratar de uma doença que gera sintomas como fotofobia e cegueira momentânea, foi elaborado pedido de nova perícia com oftalmologista (evento XXXX).

Não obstante, sobreveio sentença de improcedência, de maneira que o N. Julgador indeferiu o pedido.

Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a anulação da sentença a quo, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada nova perícia médica com oftalmologista.

Razões Recursais

DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental. [1]

Existem autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe: 

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. [2]

Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/92), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/92), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (1989).

Além disso, destaca-se o teor do artigo 396 do Código de Processo Civil, o qual deve ser utilizado como princípio basilar no que tange a apreciação do direito à prova:

Art. 369.  “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

O Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, sob o fundamento que as patologias que acometem o Sr. [[Nome do cliente]] não resultam em incapacidade, entendendo também dispensável a realização de nova perícia face à prova técnica produzida.

Ocorre que a doença pela qual o Autor é acometido – CID H 40.0 – GLAUCOMA – não tem cura e age de forma progressiva, reduzindo e comprometendo a capacidade visual, podendo levar a cegueira, sendo IMPRESCINDÍVEL avaliação médica a cargo de especialista em oftalmologista.

Salienta-se que não foi possível a apresentação de mais atestados comprovando a incapacidade pois o Autor é humilde e depende de atendimentos do SUS, residindo no pequeno município de (…).

Conforme referido acima, o Sr. [[Nome do cliente]] é acometido de glaucoma, doença que interfere nas atividades domésticas devido a claridade, gerando sintomas como fotofobia (sensibilidade à luz) e cegueira momentânea.

Ademais, esse contexto, saliente-se que desde a perícia administrativa no INSS o Autor relatou a patologia evidenciando (evento XXX), bem como apresentou documento médico evidenciando (evento XXX):

[IMAGEM]

Assim, se mostra necessária a realização de nova perícia judicial a cargo de MÉDICO(A) OFTALMOLOGISTA, para aferir a existência da patologia relatada na exordial e no evento (…), bem como dos efeitos dela decorrentes.

Em razão da falta de avaliação pericial relativa às referidas patologias, houve cerceamento do direito de defesa.

Nesse sentido, é imprescindível a realização da nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.”

Demonstrada a falta de esclarecimento relativo à matéria, ou seja, às patologias não avaliadas – tendo em vista que a perícia foi realizada com Perito clínico geral, faz-se necessária a realização de nova perícia.

A esse respeito, veja-se o entendimento do TRF da 4ª Região:

“EMENTA: PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.  1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.  2.  Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.” (TRF4, AC 5013470-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas.” (TRF4, AC 5005148-88.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE LAUDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.” (TRF4, AC 5015456-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.   1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.” (TRF4, AC 5001036-81.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).

Isto posto, requer a anulação da sentença proferida, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e realizada nova perícia médica com oftalmologista

DO PEDIDO  

Em face do exposto, POSTULA o provimento do recurso e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, para que seja designada NOVA PERÍCIA com especialista em oftalmologista.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.