Recurso – Benefício assistencial ao idoso (LOAS) – pesquisa in loco do INSS – prevalência da prova em juízo.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento XXXX).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
EGRÉGIO TRIBUNAL
Nobres Julgadores,
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial ao idoso, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que o Demandante não atendia ao critério socioeconômico.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado.
Entretanto, em que pese o Autor vivencie situação de pobreza, nos termos da legislação relacionada à matéria, o N. Magistrado ad quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que não restou comprovada a situação de necessidade econômica.
Desta forma, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Conforme narrado anteriormente, entendeu o N. Julgador que não restou caracterizado a situação de necessidade socioeconômica que autoriza a concessão da benesse assistencial e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
É equivocada a decisão do Exmo. Magistrado, data vênia.
Com efeito, veja-se que a decisão da Juiz (evento XXX) sustenta-se no suposto exercício de atividade laboral por parte da esposa do Autor, com fulcro em pesquisa in loco realizada pelo INSS;
Com a devida vênia, o fundamento utilizado para afastar o requisito de necessidade socioeconômica não se sustenta.
O argumento é facilmente derrubado. Veja-se que a pesquisa in loco havia concluído que a esposa do Autor exercia atividade laboral de empregada doméstica em casa vizinha à sua, e segundo o pesquisador em vista de informações inconsistentes se poderia concluir que a esposa do Sr. (nome) estaria trabalhando:
(…)
O relato do pesquisador não possui nenhuma verossimilhança. O mesmo afirmou que o casal discutiu, pois a própria esposa teria dito que o empregador não havia dado baixa na CTPS e o Autor teria afirmado que o vínculo já teria se encerrado. Tal situação é absolutamente ilógica, pois conforme a própria CTPS da esposa (evento XXX) o contrato de trabalho se encerrou em (data) (e a pesquisa fora feita em (data).
Ademais, o pesquisador tenta fazer parecer que haveria uma tentativa de enganar a Administração por orientação do Advogado!! A pesquisa se lida sem a análise atenta das demais provas dos autos faz parecer que os segurados estão tentando enganar a Previdência, porém o que se percebe realmente é que o relato dado pelo pesquisador é absolutamente inverossível e busca iludir o julgador de que a esposa do Autor estaria trabalhando.
A prova inconsteste de que a mesma não estava trabalhando é o seu próprio CNIS, que aponta que a mesma recebeu auxílio-doença previdenciário de (data) a (data) (evento XXX).
Ora, se o pesquisador estivesse dizendo a verdade, como estaria a esposa do Demandante percebendo benefício por incapacidade e trabalhando?
O fato é que a pesquisa administrativa do INSS no presente caso não merece nenhuma credibilidade. E havendo outras provas produzidas em juízo – com contraditório e imparcialidade – estas devem ser sobrelevadas, consoante entendimento do TRF/4:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. 1. A prova testemunhal realizada em juízo, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a pesquisa administrativa do INSS amparada em relatos anônimos. 2. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação.” (TRF4, APELREEX 5001034-71.2014.404.7117, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2015).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. […]. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.” […] (TRF4, AC 0006775-09.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/05/2011).
E no que se refere ao auxílio-doença percebido pela esposa do Autor, o mesmo é de valor mínimo, de forma que deve ser excluído do cômputo da renda familiar, consoante jurisprudência pacífica desta 4ª Região:
“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.” (TRF4, APELREEX 5000299-45.2013.4.04.7126, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/11/2014 – grifado).
Nessa esteira, excluído o benefício da esposa, a renda familiar torna-se NULA/ZERO.
E sendo a renda ZERO, resta caracterizada situação de miserabilidade para fins assistenciais, consoante já decidiram as Egrégias 2ª e 3ª Turma Recursal do Paraná, por ocasião do julgamento dos processos nº 5060242-75.2016.4.04.7000, 5004350-81.2016.4.04.7001 e 5016270-52.2016.4.04.7001:
RECURSO CÍVEL Nº 5060242-75.2016.4.04.7000/PR
“Com a devida vênia, a jurisprudência atual da TNU sobre o tema, além de desprestigiar os precedentes do STJ, vergados no sentido que existe a aludida presunção absoluta de miserabilidade, descumpre a regra legal pensada para concretizar o direito fundamental insculpido no art. 203, V, da Constituição. A lei, realizando o texto constitucional, disciplina o requisito econômico do benefício assistencial, não possibilitando a abertura que a jurisprudência da TNU tem dado: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Se a renda apurada não supera esse limite, presume-se que a incapacidade de manutenção da pessoa. Qualquer objeção quanto à renda, com alegações de possível renda oculta, deve ser afirmada e comprovada pelo INSS, não satisfazendo meros indícios que possam sugerir, em grave violação aos direitos fundamentais, uma presunção de renda oculta.
Mas estou ciente que esse meu entendimento (presunção absoluta de miserabilidade), apesar de respaldado pela jurisprudência do STJ, pode não prevalecer nesta Turma ou, posteriormente, na TNU.
Por essa razão, em consideração às partes e para prevenir violação à duração razoável do processo, passo a fazer a verificação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar.
Ao contrário do que entendeu a sentença, do laudo social assim como das fotografias que o instruem (evento 15), convencem-me que a parte autora é miserável e faz jus ao benefício assistencial. A família é composta pelo recorrente e sua mãe, ambos com a saúde debilitada, vivendo às custas de um benefício previdenciário de valor mínimo. Não existem evidências concretas de ocultação de renda, ademais a casa tem estrutura adequada, mas não apresenta objetos além dos necessários para prover uma vida digna.
Concluo, por esses fundamentos, que não existem outros elementos probatórios que possam infirmar a condição de miserabilidade do grupo familiar, já deduzida a partir da renda nula.”
RECURSO CÍVEL Nº 5004350-81.2016.4.04.7001/PR
“Não há controvérsia quanto grupo familiar ser composto pelo autor e sua esposa. No que tange aos vencimentos recebidos pela família, totalizam R$ 880, 00, ou seja, um salário mínimo. Diante desse quadro, pode-se afirmar que a renda familiar mensal, para fins de BPC/LOAS, é nula, pois, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 580.963), deve-se excluir o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.
Assim, diante disso, já que o benefício previdenciário de valor mínimo recebido não integra a renda, ou seja, não há renda per capita, está preenchido o requisito econômico exigido pelo art. 20, §3º da Lei 8.742/1993, pelo que se justifica a concessão do benefício assistencial.”
RECURSO CÍVEL Nº 5016270-52.2016.4.04.7001
“Deste modo, a renda oriunda da aposentadoria recebida pelo cônjuge da parte autora, Sr. João Lopes, deve ser desconsiderada, por se tratar de benefício de valor mínimo recebido por idoso.
Excluindo-se o valor recebido pelo cônjuge da autora, a renda familiar pode ser considerada como nula, o que leva ao formal preenchimento do requisito socioeconômico.
Ademais, há dese atentar para o laudo socioeconômico produzido neste feito (evento XXX). Consoante o documento, não só a renda é nula, como também os membros da igreja auxiliam o Autor para que ele não passe fome.
Veja-se que as supostas “boas condições de moradia” não são fruto das possibilidades laborais-econômicas do Autor e sua prole. O Requerente apenas está no local, pois construiu a residência durante seus sessenta e seis (66) anos de trabalho, literalmente, construindo sua moradia “tijolo por tijolo” vendendo hortifrutigranjeiros:
(…)
Aliás, cumpre salientar que o Autor necessita da prestação assistencial no momento de sua vida em que a velhice já tolheu sua produtividade laboral, e dilapidar o único patrimônio construído ao longo de 78 anos de vida para ter o mínimo de dignidade não parece razoável.
Destarte, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência do Autor com dignidade.”
Assim, e pelo narrado, resta fartamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do Benefício Assistencial pleiteado, nos termos da fundamentação retro.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido o Benefício de Prestação Continuada em seu favor.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]