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Ação – Revisão do Benefício – Vínculo não anotado na CTPS

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controladoria jurídica

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE PONTOS COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – FATOS

O autor, nascido em (data), requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), em (data). Na via administrativa, o tempo de serviço em atividade especial não foi reconhecido pelo INSS.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

(…)

Dessa forma, o Autor vem pleitear a concessão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente, desde (data) (DER).

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para homens.

Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de XX de tempo de contribuiçãotornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Autor conta com XX pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DO VÍNCULO DE EMPREGO HAVIDO ENTRE (data)

Na presente demanda, o Autor laborou na empresa XXX, na condição de motorista, no período de (data), conforme declaração emitida pela empresa, e apresentada ao processo administrativo:

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Ocorre que, apesar de o Demandante ter laborado junto ao Empregador no período mencionado, tal contrato de trabalho NÃO foi anotado em sua CTPS, bem como não foram vertidas contribuições previdenciárias.

Neste interím, as contribuições previdenciárias são obrigações do empregador, forte no princípio do caráter contributivo [1]:

“O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão de benefício apesar de tal fato, configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento da obrigação, mas não a ausência de filiação, ou a perda da qualidade de segurado. Ou seja, não há que se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária. Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará jus a benefícios, caso necessite.”

Ademais, comprovada a existência de contrato de trabalho, é devido o reconhecimento da filiação ao INSS, independentemente do efetivo recolhimento de contribuições, eis que o pagamento das contribuições do segurado empregado é de responsabilidade única e exclusiva do empregador, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei 8.212/91:

Art. 30. “A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente.”

Nesse ínterim, aplica-se o princípio da continuidade da relação de emprego, materializada na Súmula 212 do TST:

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Portanto, por mais que não tenham ocorrido as contribuições do período trabalhado entre (data), o Demandante não pode ficar sujeito ao inadimplemento obrigacional do então empregador. Outrossim, no Direito Previdenciário, prevalece o princípio do in dubio pro operario, ou seja, havendo dúvida, a interpretação deve ser favorável ao segurado.

Desse modo, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias compete ao empregador, de sorte que o segurado não pode ser penalizado por eventual desídia do empregador.  

Sendo assim, o período de (data) deverá ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Subsidiariamente, postula a produção de prova testemunhal.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. 

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

Período:

Empregador:

Cargo: Lavador de automóvel

Provas: CNIS e CTPS

No período de (data), o Autor laborou na condição de “lavador de automóvel”, conforme demonstra anotação em sua CTPS (fl. XXXX, processo administrativo):

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Cumpre mencionar que a atividade de LAVADOR é possível enquadrar como atividade especial em razão da categoria profissional, nos termos do Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, eis que exposta à umidade excessiva:

Nesse ponto, o entendimento da jurisprudência do TRF-4 também é pacífico quanto ao reconhecimento da atividade especial de LAVADOR DE AUTOMÓVEIS até 28/04/1995:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS. FRENTISTA. LUBRIFICADOR. MOTORISTA. TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TÓXICOS ORGÂNICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. SÚMULA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (…). A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 – Trabalhos em contato direto e permanente com água). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. Assim, comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, resta caracterizada a periculosidade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da DER. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de  1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5021329-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021).

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES. BENZENO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (…). 3. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A parte autora alcança, na DER (16/11/2016), 39 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço e 58 anos, 4 meses e 26 dias de idade, totalizando mais de 95 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.” (TRF4, AC 5004186-78.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).

Portanto, considerando as anotações constantes na CTPS do Requerente, resta imperioso o reconhecimento da atividade especial no período de (data), com base no Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.

Períodos:   

Empregador: 

Cargo: Frentista

Provas: CNIS, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT e laudo por similaridade

Nos períodos em questão, o Autor laborou na condição de FRENTISTA em posto de combustível. Nesse ponto, cabe mencionar os vínculos empregatícios do Requerente:

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Primeiramente, cabe a mencionar que a atividade de bombeiro é a mesma do frentista, conforme consulta no Ministério do Trabalho e Emprego [2]:

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Cabe mencionar que as empresas (…) estão baixadas, razão pela qual não será possível juntar os formulários técnicos. Desse modo, cabe colacionar laudo da empresa (…), no exercício da mesma profissão (frentista) em período similar:

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Desse modo, não há dúvidas que o autor esteve exposto aos agentes químicos, e riscos inerentes da atividade de frentista nos períodos de (data), como acidentes e explosão.

No interregno de (data), o Autor laborou juntou ao (…), onde continuou exposto aos mesmos agentes nocivos do período anterior, conforme demonstra o PPP (fls. XXX, processo administrativo):

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O PPRA do (…) corrobora a descrição do PPP do Autor, neste sentido:

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“Dito isto, cumpre salientar que o benzeno e os hidrocarbonetos aromáticos são agentes nocivos cancerígenos para humanos, sendo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.” (TRF4, AC 5002071-80.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo TRF4:

“Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Nesse contexto, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte redação que merece destaque:

Art. 68. “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(…)

4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).

A referida lista de agentes cancerígenos foi editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014 – DOU 08/10/2014) – LINACH, na qual consta que o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos são CANCERÍGENOS.  

Por oportuno, giza-se que:

Não há se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada”. (TRF4, AC 5010986-79.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).

Por fim, deve-se salientar que é admitido o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis, ainda que não exista referência nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, tendo em vista que a periculosidade está presente no exercício da atividade.” Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 3. O simples fato de a parte autora trabalhar em posto de abastecimento de veículos automotores, onde era armazenada grande quantidade de combustíveis e produtos inflamáveis, caracteriza a periculosidade decorrente do risco de explosão destes produtos. 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso – periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis – deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição – regras permanentes. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão,  por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4, AC 5004416-79.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 4. É admitido o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis, ainda que não exista referência nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79.  A especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente à atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.” (TRF4, AC 5010669-04.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/08/2020).

Diante disso, resta comprovada a especialidade no período de (data), em virtude da exposição habitual e permanente do Autor a agentes nocivos e riscos ocupacionais (periculosidade) que ensejam o reconhecimento da atividade especial, eis que esta exposição é inerente às suas funções no posto de gasolina.

Períodos: 

Empregador: 

Cargo: MOTORISTA DE CAMINHÃO

Provas: CNIS, CTPS, PPP, PPRA e LTCAT

No que concerne ao tempo de (data), o Autor laborou na condição de MOTORISTA de caminhão, conforme demonstra a Declaração do empregado e a CTPS do Autor:

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O PPP emitido pela empresa atesta que o Autor era Motorista de Caminhão (CBO XXX) [3] no período, com exposição a risco de incêndio e explosão:

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Dito isso, a especialidade da atividade está evidente tendo em vista a periculosidade do transporte de combustível (considerando que o empregador era um POSTO DE COMBUSTÍVEL).

Nesse ponto em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (grifado).

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

Aliás, faz-se mister destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de reconhecimento de periculosidade aos trabalhadores em virtude de exposição a inflamáveis.

Nessa linha, é oportuno registrar o teor da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, que caracteriza como perigosas as atividades de transporte de inflamáveis:

NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1. “São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. 

[…]

16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” (grifos acrescidos).

No que se refere especificamente à atividade de transporte de combustível, líquido altamente inflamável, a jurisprudência pátria reiteradamente se manifesta pela possibilidade de enquadramento como especial justamente devido à sua índole perigosa.

Em um primeiro momento, vale destacar os seguintes julgados proferidos recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. FRENTISTA. MOTORISTA. 

[…]

Além disso, esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.” (TRF4 5004710-12.2013.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018).

Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu o tempo de serviço especial em caso bastante semelhante ao presente – processo 0008265-54.2008.4.04.7051, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves. Destacam-se alguns trechos do voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal João Batista Lazzari:

[…] 4.  Sobre a possibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, esta Turma Nacional, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 50136301820124047001, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 16/08/2013, firmou tese de que não se pode contar tempo especial devido à periculosidade, após 05/03/1997, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas. (…)

No presente caso, pretende-se o reconhecimento do caráter especial da atividade de transporte de inflamáveis, por meio de caminhão tanque, atividade reconhecidamente perigosa pela Norma Regulamentadora […]

Dessa forma, considerando a tese uniformizada por esta TNU quando do julgamento do PEDILEF 50136301820124047001, no sentido de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 05/03/1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS em razão da atividade desenvolvida pela parte Autora ser considerada perigosa tanto pela Norma Regulamentadora 16 como pela legislação trabalhista em vigor […] (grifos acrescidos).

Desse modo, é imperativo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na profissão de motorista de caminhão – transporte de combustível. 

No que se refere aos agentes nocivos, em que pese o PPP não referir exposição aos agentes químicos, os formulários apresentados registram a exposição do requerente aos hidrocarbonetos:

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Nesse contexto, é indispensável o registro do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do decreto 3.048/99, com o seguinte destaque:

Art. 68. “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(…)

4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”

Como já referido no tópico anterior, os hidrocarbonetos constam na referida lista de agentes cancerígenos recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014 – DOU 08/10/2014), sendo de alto risco à saúde e a integridade física do trabalhador segundo o Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde.

No mais, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.

Especificamente quanto aos motoristas de caminhão, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com longas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante – gerando tensões e desgastes psicológicos – e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga.

Ademais, a atividade de motorista realizada pelo Autor expõe também a vibração, a qual é prejudicial à sua saúde, na medida em que há risco de desenvolvimento de síndromes dolorosas de origem vertebral, assim como deformações da espinha e maus-jeitos. 

Nesse sentido, a Portaria MTE nº 1.297/2014 alterou o Anexo VIII da Norma Regulamentadora 15 que dispõe sobre as vibrações, a fim de estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrentes da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Nesse passo, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial que vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em casos semelhantes:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.  MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial.  3. A partir de 13-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em 25-11-2020). 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.” (TRF4, AC 5015034-98.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão/ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, uma vez que tal circunstância foi comprovada por meio de perícia judicial. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.” (TRF4, AC 5015402-44.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021).

Ademais, o TRF/4 recentemente julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (precedente vinculante), no qual fixou a seguinte tese:

“Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.

Portanto, havendo formulário PPP, PPRA e LTCAT, os quais registram de forma inequívoca que o Autor transportava combustível, bem como exposição aos hidrocarbonetos, resta imperioso o reconhecimento da atividade especial nos períodos de (data).

Subsidiariamente, requer a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade de (data), e prova pericial a fim de comprovar a penosidade da atividade de motorista de caminhão.

DA INEFICÁCIA DOS EPI’S

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n°. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998, enquadramento por categoria profissional, exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho:

“[…]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

(…)

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.” (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N°. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017).

Portanto, resta demonstrada a ineficácia dos EPI’s em elidirem a nocividade inerente às atividades desenvolvidas pelo Autor, sendo imperioso o reconhecimento da especialidade das atividades e, consequentemente, a concessão do benefício.

III – TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA

No momento em que for proferida a sentença, os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência previstos no art. 300 do CPC/2015 estarão devidamente preenchidos, a saber: 1) A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito2) O perigo ou dano ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito será preenchido com base em cognição exauriente e nas diversas provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, é imperiosa a determinação sentencial para que a Autarquia Ré implante o benefício de forma imediata.

DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

EM FACE DO EXPOSTO, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo (vide procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência econômica anexa);

c) A dispensa de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, nos termos da fundamentação;

d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal e, subsidiariamente, a produção de prova pericial;

e) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Reconhecer e averbar como tempo de contribuição e carência o período de (data), o qual não foi registrado na CTPS e no CNIS;

f.2) Reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de (data), com a posterior conversão em tempo comum (1,4);

f.3) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX), não aplicando o fator previdenciário no cálculo da RMI, eis que o Autor possuía XXX pontos na DER;

f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DER (XXX), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.