Petição trabalhista

CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO

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CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, na conformidade dos artigos  para apresentar

CONTESTAÇÃO Á IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

este concedido nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de [[Parte contrária]] como base nos fatos e fundamento que passa a  aduzir. 

I – DA TEMPESTIVIDADE

Em consonância com o artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, a intimação do Defensor Público é pessoal, gozando este da prerrogativa do prazo em dobro.

Dessa forma, tendo sido intimado em (data), utilizando da presente prerrogativa, clara é a tempestividade da presente.

É, data vênia, de ser repudiada a presente impugnação,  por estar em dissonância com a realidade  fática e pelas razões  de direito que  passa a expor, o ora contestante não pode ser ceifado em seu direito à Assistência Judiciária, eis que  tal pretensão está em desconformidade com o art. 5º, LXXIV,  da Constituição Federal.

Faz-se necessário reiterar que o Apelante é pessoa necessitada juridicamente, não tendo condições de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como provado nos autos principais, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.

Insta ressaltar que o impugnante, baseou-se em meras alegações de inveracidade da hipossuficiência financeira da impugnada, sem que o mesmo provasse nenhuma delas, como determina o art. 7 da Lei 1,060/50:

Art. 7º. “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”

Art. 333, CPC. “O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”

É notório que o impugnante não cumpriu os requisitos que o art. 7 da Lei 1.060/50 impõe ao apenas afirmar os fatos e não prová-los, como está na  lei.

In casu, contudo, a inicial, em que se pede a revogação do benefício, expressamente afirmou que o impugnado é pessoa que possui boas condições financeiras, contudo não apresentou qualquer prova, apenas meras alegações.

Contudo, o fato da impugnada ter se candidatado a comprar um automóvel, com pagamento à prestação, não lhe retira a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, tudo isso é feito como de sabença geral, com enorme sacrifício.

Neste caso nem mesmo o seguro do automóvel a impugnada pôde fazer, por tal razão foi que perdeu o veículo que fora objeto de furto logo nos primerios dias de uso.

A jurisprudência é unânime nesse sentido. Não importa que o beneficiário seja proprietário de bens. O detentor de pequenas propriedades não fica impedido de obter o benefício. Vejamos:

Art. 2º. “É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JTA 118/406).”

“O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § ún., da Lei 1.060, de 5.2.50.” (STJ-4ª Turma, REsp 168.618-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 8.000.0008, não conheceram, v.u., DJU 000.11.0008, p. 111).

Impugnar o benefício da Gratuidade de Justiça, cerceará o impugnado do acesso à justiça, direito previsto constitucionalmente a todos os cidadãos, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

A Gratuidade de Justiça garante, como é de conhecimento corrente, o princípio constitucional do acesso a justiça. A prestação jurisdicional depende do prévio pagamento para tramitar.

A pretensão atacada viola formalmente a Constituição Federal ao tentar  vetar o acesso da parte ao Judiciário e colide frontalmente com  art. 3º da Lei Federal 1.060/50.

Com a mesma gravidade, fere o dispositivo processual que regula a prova e a quem exata incumbe, sendo este o art. 333 do CPC.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o impugnante, o seguinte: 

a) Seja julgado improcedente o pedido; 

b) O deferimento da Gratuidade de Justiça;

c) A condenação da Autora, nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado;

d) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, em especial documental e  testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.