AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO – TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da [[Vara]]ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança, pelas inclusas razões.

Requer a juntada das inclusas cópias de todas as peças que integram os autos do processo em que foi proferida a r. decisão agravada.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO Nº: [[Número CNJ]].

AGRAVANTE: [[Nome do cliente]].

AGRAVADO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DOS FATOS

O agravante impetrou mandado de segurança em face do Estado do Rio de Janeiro, apontando como autoridade coatora o Coordenador do Concurso Público para o Provimento de Cargos de Secretaria de Promotoria e Curadoria do Ministério Público/RJ, por meio do qual postulou a isenção do pagamento da taxa de inscrição do referido concurso, no valor de R$ XX (reais).

Em razão do prazo de inscrição terminar hoje, dia (data), o agravante requereu a concessão liminar da tutela pretendida. 

O MM. Juiz da [[Vara]]ª Vara de Fazenda Pública da Capital, todavia, indeferiu aquele pedido, sob o fundamento de eventual violação ao princípio constitucional da isonomia material na hipótese de acolhimento do pleito.

A decisão que indeferiu o pedido liminar foi publicada ontem, dia (data).

II – DA MANIFESTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM DO EDITAL QUE VEDA A ISENÇÃO

A Constituição Federal de 1988, assegura, expressamente, em seu celebrado artigo 5º, caput, o princípio da isonomia.

A não aceitação de pedidos de isenção do valor da taxa de inscrição impede que inúmeras pessoas desprovidas de recursos se inscrevam no certame, ou seja, o condicionamento da participação no concurso ao pagamento da referida taxa equivale, às pessoas carentes, à verdadeira proibição editalícia, violando frontalmente o referido princípio constitucional.

O diploma constitucional consagra, ainda, em seu artigo 37, inciso I, o princípio da acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas. 

Segundo José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Di Pietro, a acessibilidade é verdadeiro direito subjetivo (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 882; Direito Administrativo. São Paulo, 1993, p. 317, respectivamente).

Diante do mencionado princípio, revela-se manifestamente inconstitucional a desarrazoada exigência de pagamento de taxa de inscrição a todos os candidatos ao concurso público, prevista no item II.5 do edital do certame, sem considerar as peculiaridades dos casos que envolvam pessoas carentes.

Evidentemente, essa vedação prevista no edital viola também o princípio da razoabilidade, uma vez que impossibilita a participação no concurso público de cidadãos menos afortunados, em razão de sua situação econômica precária.

No que tange à razoabilidade, leciona o Professor Titular de Direito Constitucional da UERJ Luis Roberto Barroso, em sua obra Interpretação e Aplicação da Constituição (São Paulo: Saraiva, 1996, p. 206-207):

“A razoabilidade deve ser aferida, em primeiro lugar, dentro da lei. É a chamada razoabilidade interna, que diz com a existência de uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins (…) De outra parte, havendo a razoabilidade interna da norma, é preciso verificar a sua razoabilidade externa, isto é: sua adequação aos meios e fins admitidos e preconizados pelo Texto Constitucional. Se a lei contravier valores expressos ou implícitos no Texto Constitucional, não será legítima nem razoável à luz da Constituição, ainda que o seja internamente.”

III – DA SALVA GUARDA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O artigo 72 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece: 

“É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.”

Com efeito, comprovada a carência econômica, não se permite mais a exigência de taxa alguma. 

Admitir o contrário, implica aceitar a existência nebulosa de um concurso em que, em última análise, é vedada a participação de pessoas pobres.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já pacificou o entendimento no sentido de ser obrigatória a isenção de taxa aos hipossuficientes, conforme se verifica nos arestos abaixo:

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RJ. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 72. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ART. 5º, § 5º. ART. 7º. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Concurso Público Municipal. Taxa de Inscricao. Pedido de Isenção. A participação de candidato, comprovadamente pobre, em concurso público, não pode ser impedida pela impossibilidade econômica do pagamento da taxa de inscrição. A melhor aplicação da lei é a que se preocupa com a solução justa, que não pode ser afastada pelo rigorismo na exegese do texto legal que pode resultar em inaceitável injustica. Direito da cidadania, no caso assegurado pelo artigo 72, do ADCT da Carta Magna do Estado do Rio de Janeiro e dos artigos 5º, § 5º, e 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.” (Apel. Civ, proc. 1996.001.08037, 2ª Câm. Cív., Des. Thiago Ribas Filho, j. 29.10.1996).

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Concurso Público. Taxa de inscrição. Não tendo a candidata condições de efetuar o pagamento da taxa exigida por se encontrar desempregada, tem direito à pretendida isenção independentemente de comprovação. Em se tratando de mandado de seguranca, consoante jurisprudência dominante, não são devidos honorários. Sumula 105 do E. Superior Tribunal de Justica.” (Apel. Civ., proc. 1998.001.05308, 8ª Câm. Cív., Des. Luiz Eduardo Rabello, j. 12.09.1995).

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DO RJ. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 72. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. MANDADO DE SEGURANCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Constitucional-Administrativo. Participação de candidato, juridicamente pobre, em certame público aberto por entidade fundacional do Município da Capital, com isenção da taxa inscricional, esta prevista no respectivo regulamento, ele já servidor, “Servente”, na ânsia de alcancar um degrau acima, o de “Agente de Guarda Municipal”. Pretensão administrativamente repelida, com lance mandamental no abrigo do art. 72, da Carta Basilar do Estado, e na ressonância de preceptivos da Lei Orgânica do Município (par. 5., do art. 5. e 7.), assecuratória da franquia. Na voz e voto do Min. ATHOS DE GUSMÃO, no plenário da Corte Federal, onde marcou passagem luminosa pela clarividência e senso lógico como julgador emérito, “a melhor aplicação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o XXXXXXXXXXXX esquecer que, por vezes, o rigorismo na exegese do texto legal ou na adoção da doutrina prevalente pode resultar em injustica conspícua” (“in” Rev. STJ 28/313). Cediço é o princípio hermenêutico de que as leis devem ser interpretadas pelo seu princípio finalístico e em harmonia com o conjunto de regras que visam ao bem comum de modo que o seu aplicador não pode posicionar-se estrangeiro aos seus reais objetivos, no que concerne à sua aplicação e conseqüências, não se afastando dos fins sociais que são o seu norte. O concurso público – “merit system” – é a porta larga e aberta ao mérito, o chamado ao exercício das nobres funções públicas aos mais aptos, sendo injurídico se erigir biombo ao cidadão desprovido de recursos à participação da competição, comprovando ele enquadrar-se na roupagem da “pobreza jurídica” ditada pelo par. unico do art. 2., da Lei Federal n. 1.060/1950, que enseja aplicação sistemática e analógica. Verba honorária indevida em órbita do mandado de seguranca, mercê da jurisprudência da Excelsa Corte (Verbete n. 512) e do Colendo Superior Tribunal de Justica (Sumula n. 105).” (Apel. Civ., proc. 1995.001.02525, 1ª Câm. Civ., Des. Ellis Hermydio Figueira, j. 15.08.1995).

“CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. TAXA DE INSCRIÇÃO. ART. 72. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. Mandado de Seguranca. Concurso. Taxa de Inscrição. Isenção. Reconhecido o estado de pobreza, fica isento o postulante de concurso público ao pagamento da taxa de inscrição. Art. 72 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” (MS 1990.008.00081, 8ª Câm. Civ, Des. Caetano Costa, j. 29.05.1990).

Cumpre destacar que o estado de pobreza do agravante está cabalmente demonstrado. Os documentos de fls. XX atestam que sua percepção mensal situa-se pouco acima de um salário mínimo, bem como que é pai de um menor de apenas 02 (dois) anos.  

IV – DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDISPENSÁVEL

O agravante está na iminência de perder a inscrição concernente ao Concurso Público para o Provimento de Cargos de Secretaria de Promotoria e Curadoria do Ministério Público/RJ, cuja data limite finda hoje, dia (data).

Impõe-se, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo a este recurso, para que ele possa inscrever-se independentemente do pagamento de qualquer valor. 

O cabimento de liminar em agravo de instrumento em situações similares a em apreço é plenamente admissível. O Professor J. E. Carreira Alvim frisa o seguinte:

“Tanto o provimento positivo, que concede a uma das partes um pedido injusto (ao arrepio da lei), quanto o provimento negativo, que nega a uma das partes um pedido justo (amparado por lei), pode ser temporariamente corrigido pelo relator, em sede antecipatória, bastando, no primeiro caso, a sua suspensão e, no segundo, a sua concessão.” (Novo Agravo. Del Rey, 1996, p. 129-130).

A Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, a seu turno, ratifica:

“O correto é considerar-se que o próprio relator possa conceder efeito “ativo” ao agravo, adiantando o provável julgamento do recurso, enquanto este está tramitando.” (Os Agravos no CPC Brasileiro, RT, 2000, p. 267).

Os pressupostos para a concessão da liminar, quais sejam – periculum in mora (prazo final de inscrição terminando hoje) e fumus boni iuris (manifesta inconstitucionalidade da desarrazoada previsão do item II.5 do edital do certame) – restam sobejamente comprovados.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A concessão liminar do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, permitindo-se, dessarte, a sua inscrição no aludido concurso, independentemente do pagamento da taxa exigida;

b) Confia, ainda, em que essa e. Câmara dará provimento a este recurso, para reformar a r. decisão agravada;

c) Por fim, requer a intimação do agravado para, caso lhe aprouver, ofereça contrarrazões.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.