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RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ÓBITO

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RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ÓBITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].

APELAÇÃO Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, na forma do art. 541 do Código de Processo Civil e dos arts. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpor

RECURSO ESPECIAL

Junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Requer, portanto, que seja admitida a presente peça impugnativa, com conseqüente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº (…).

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

O acórdão proferido pela XXª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (…), em julgamento de Apelação Cível, decisão esta que manteve sentença de 1º grau que julgara improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo Recorrente, “data máxima vênia”, não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou e a Lei Federal, conforme se demonstrará.

I – DOS FATOS MATERIAIS E PROCESSUAIS

Buscou a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais atribuir responsabilidade civil ao Recorrido pela morte do Sr. (nome) (Certidão de Óbito à fl. XX). Conforme narrado na peça exordial da ação que tramitou em 1º grau de jurisdição, o Recorrido deu causa, de forma absolutamente exclusiva, a um acidente automobilístico que vitimou o Sr. (nome), filho do Recorrente conforme farto material probatório carreado aos autos do processo em epígrafe.

Conforme a exaustiva e límpida narração aposta nos autos, no dia (data), na cidade de (…), por volta das XX horas, o filho do Recorrente seguia com seu carro pela Rua XX, em direção à casa de um amigo. Na mesma rua, porém em sentido contrário, o Recorrido conduzia seu veículo. Entretanto, fazia-o em claro descumprimento às normas de trânsito, pois que ele dirigia seu automóvel em elevadíssima velocidade.

Além das normas de trânsito que impõem controle de velocidade, em se considerando o intenso fluxo de carros que trafegam rotineiramente no local, o próprio sentido de prudência determina que os veículos mantenham, ali, rígido controle de aceleração.

Além de guiar em alta velocidade, o Recorrido forçou uma arriscada e insegura ultrapassagem sobre um terceiro veículo que trafegava em sua mão de direção, vindo a atingir violentamente o carro do Sr. (nome), fato este que findou por causar seu óbito, 24 (vinte e quatro) horas depois, no Hospital (…) (documentos às fls. XX).

Não é demais reiterar que, nessa oportunidade, o Sr. (nome) guiava seu automóvel com absoluta prudência – como de costume, acurando-se por completo de todo o dever de cuidado necessário para que nada de pior ocorresse, o que, em razão do desmedimento do Recorrido, não foi o bastante para evitar o pior.

Nesse plano, está explícito que a conduta do Recorrido eiva-se de irrefragável culpa, no que poderíamos subsumi-la à modalidade da imprudência, visto que simplesmente abdicou de obedecer a limites razoáveis de segurança na direção de seu carro, vindo causar a máxima lesão ao Sr. (nome).

Nas alegações finais apresentadas (fls. XX), o Recorrente apresentou, de forma irrepreensível, todos os argumentos que apontam para a correta observação das provas produzidas ao longo do processo, de modo a tornar ainda mais explícia à obrigação de indenizar.

É de se concluir, assim, que o Recorrido teve exclusiva culpa pela morte do filho do Recorrente, pelas motivações já articuladas, de modo que a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais haveria – e há – de ser julgada totalmente procedente com base no Código Civil – Lei nº 10.406/02, sobretudo nos arts. 186 927 e 943 do referido diploma, observando-se, igualmente, o que dispõe a Súmula nº 562 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, muito embora todos os fatos narrados estejam fartamente provados nos autos, tais foram solenemente ignorados na sentença do magistrado que do processo conheceu em 1º instância. Segundo o entendimento do MM. Juiz, o Recorrente não alçou provar o direito que reclamava em juízo.

O Recorrente, diante da manifesta contrariedade à Lei Federal (dispositivos supra apontados), não tardou em opor embargos de declaração (fls. XX), com fins de prequestionamento, visando o esclarecimento da questão, requerendo ao juiz que se manifestasse expressamente sobre o dito conflito. Apesar da tentativa, o magistrado manteve o posicionamento exposto da sentença na decisão dos embargos.

Contra tal decisão, se insurgiu o Recorrente, através de recurso de apelação, requerendo ao Tribunal de Justiça do Estado de (…) que, enfim, atribuísse justiça ao caso, resolvendo a contrariedade à lei. Contudo, a XXª Câmara Cível, por unanimidade, manteve e sentença de primeiro grau.

Em razão do exposto, apresenta-se o Recorrente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de forma a pugnar pela reforma, in totum, da decisão de 2º grau, devendo ser, assim, prestada a justa tutela jurisdicional ao Recorrente, qual seja, condenação do RECORRIDO ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ XX (reais), bem como indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato, no valor de R$ XX (reais), tal como requerido na petição que inaugurou a presente ação.

II – DO DIREITO

O acórdão impugnado vulnera frontalmente o art. 186 do Código Civil (Lei Federal), que determina:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Vê-se que o direito à reparação dos danos causados, conferido pela Lei Federal em comento, não foi observado e concretizado pelos julgadores, apesar da farta prova presente nos autos.

O acórdão recorrido reconheceu “insuficiência de provas” do direito do Recorrente, no que, assim se pronunciando, fez côro ao que dispôs o magistrado de primeira instância a respeito. É de se espantar com tal ilação, vez que, como já se disse e se repetiu nessa peça recursal, o material probatório não deixa margens, sequer, a dúvidas sobre o direito do Recorrente. Tome-se, apenas a título de confirmação, a relação das inúmeras provas apresentadas, oportunamente, pelo Recorrente: (…).

De todo o apresentado, demonstradas as razões de fato e de direito que impulsionam o presente ato de impugnação, somente resta ao Recorrente dirigir-se ao Superior Tribunal de justiça, com base no art. 105, III, “a” da Constituição da República, porquanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de (…) contraria Lei Federal, em particular, o Código Civil, no ponto em que fixa a obrigação de indenizar em caso de cometimento de atos ilícitos.

III – DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

É de se esclarecer que, tanto nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, como no próprio pleito de apelação, o Recorrente sustentou a contrariedade à Lei Federal (procedendo ao prequestionamento), vindo a requerer aos julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada.

Como já se pôde relatar em ambos os casos os membros da magistratura entenderam não proceder ao argumento, reconhecendo a “insuficiência de provas” que desautorizaria o acolhimento dos pedidos do Recorrente.

A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de (XX) encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Recorrente mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário.

Nesse contexto, é imperiosa a consideração do conjunto probatório apresentado na instrução processual. Não agir nesse sentido, importa em contrariedade à Lei Federal, sobretudo, ao Código Civil – Lei nº 10.406/02, sobretudo nos arts. 186 927 e 943 do referido diploma. Tal panorama autoriza o manejo de Recurso Especial, conforme preceitua o art. 105, “a” da Constituição da República.

IV – DOS PEDIDOS

Sendo inconteste o direito do Recorrente e tendo sido contrariada a Lei Federal em comento, este requer:

a) Seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar a sentença e o acórdão que a confirmou na íntegra, concedendo ao Recorrente o direito à indenização de ordem material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ XX (reais) e R$ XX (reais), corrigidos monetariamente;

b) Seja o Recorrido, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

c) Reitera, na íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, já deferido pelo juízo de primeiro grau, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o Recorrente não podendo arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e das famílias.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.