Metas de produtividade

RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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RECURSO ESPECIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

na forma do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

APELAÇÃO Nº (…).

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DO RESUMO DA LIDE

(nome), como beneficiário do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela afirmando necessitar de uma série de medicamentos.

A ação foi julgada procedente, condenando o Município em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inconformado, o Município apelou da decisão, inclusive do tópico atinente aos honorários advocatícios, requerendo sua exclusão, eis que contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo negado o provimento.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recuso Especial funda-se no art. 105, III, a, da Constituição Federal, isto é, contrariar lei federal e negar-lhe vigência e por contrariar a jurisprudência de outro tribunal, art. 105, III, c, da Constituição Federal, e por malferir o art. 381 do Código Civil, cuja tese será exposta supra.


III – DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O Município não se conforma com a condenação em honorários advocatícios.

Não obstante o Município ter apelado contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo que fossem expurgados, o Tribunal manifestou-se que:

“No que tange à pretensão de redução da verba honorária à Defensoria Pública, igualmente não procede, pois que fixada em parâmetros justos, consoante o reiterado entendimento deste Órgão Colegiado.”

Ocorre que o Município não requereu a diminuição dos honorários e sim que fossem expurgados.

Anote-se que o beneficiário dos honorários advocatícios foi o Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas e não a Defensoria, como é mencionado no acórdão.

Acontece que, como mencionado na apelação, o Recorrido foi beneficiário do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito, ente público federal, cujo escopo é representar em juízo pessoas que não têm condições de pagar advogado particular.

Assim sendo, o Estado-credor dos honorários advocatícios (Universidade Federal de Pelotas) confunde-se na mesma pessoa do também Estado devedor da mesma dívida (Município de Pelotas).

Sinale-se, ainda, que o dever de prestar assistência à saúde é solidário entre o Município, Estado e a União. Diante deste aspecto particular ao caso, inevitavelmente ocorreu a figura jurídica da confusão, descrita no art. 381 do Código Civil:

Art. 381. “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

Nesta vertente, o v. Acórdão malferiu o artigo 381 do CC, ensejando o aforamento deste Recurso Especial.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão guerreado contrariou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O ESTADO. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão (art. 381 C.C.). Recurso conhecido e provido. DJ 17.10.2012 p. 259.”

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. I – Inexiste, na hipótese, julgamento “extra petita”, uma vez que o bem jurídico tutelado na presente ação é a saúde, buscando-se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento da doença, e não a concessão de um determinado medicamento. Como bem ressaltou o Ministério Público, “O direito da apelada tem respaldo na Carta Magna, como direito fundamental, portanto, ela tem direito ‘a toda a medicação necessária a seu tratamento. II – Agravo Regimental improvido.” (DJ 17.10.2012 p. 184).

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. Ausência de prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei n. 6.360/76 e divergência jurisprudencial não-demonstrada. Ainda que assim não fosse, predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes.”

“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.” (STF – AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000).

“No que concerne aos honorários advocatícios, a colenda Primeira Seção, na assentada de 10.12.2012, quando do julgamento do EREsp 493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou entendimento no sentido de que, se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. A Defensoria é órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor. Precedentes. Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação em honorários advocatícios.” (REsp 689587/RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0135201-6).

IV – DO PEDIDO

Isto posto, pelo fato de contrariar o art. 381 do Código Civil, bem como a farta jurisprudência do E. STJ, o Município requer o provimento do recurso, como medida de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.