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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [[UF do cliente]].
APELAÇÃO Nº (…).
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
para o Supremo Tribunal Federal, contra o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 102, III, letra “a”, e pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo, desde já, seu regular processamento e conseqüente remessa ao Tribunal supra declinado.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº (…).
RECORRENTE: [[Nome do cliente]].
RECORRIDO: [[Parte contrária]].
Nobres Julgadores,
I – DA SÍNTESE PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo”, ao proceder o julgamento do recurso de apelação do ora Recorrente, contrariou a disposição constitucional da ampla defesa, deixando assim, de aplicar a norma constitucional, qual seja a do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que diz que aos acusados são assegurado o contraditório e a ampla defesa, como adiante restará plenamente demonstrado.
Não se pode deixar de perceber que o princípio consagrado na Constituição Federal como garantia de defesa foi abalado nos presentes autos.
Efetivamente, a norma do artigo 514 do Código de Processo Penal é coerente e seu descumprimento constitui nulidade absoluta, que deve ser declarada ainda que não invocada pelo réu em 1ª instância.
(nome do autor), em sua obra Código de Processo Penal Anotado, p. 177, 5ª edição preleciona que:
“Dadas as precauções que, no próprio interesse do serviço público, se devem tomar antes de sujeitar os funcionários públicos a processo criminal, por crime funcionais que se lhes impute, outra providência se tornou tradicional no nosso Direito Judiciário Penal, em contemplar à exigência de documentação apta a fazer presumir a existência da infração, é a permissão de uma manifestação prévia de acusado, sobre a acusação, antecedendo, até o recebimento da queixa, ou denúncia.”
A defesa preliminar, anterior ao despacho de recebimento da denúncia, é tão importante que o parágrafo único do artigo 514 do CPP estabelece sua exigência mesmo para o réu não localizado, oportunamente em que deverá se nomear defensor dativo para apresentá-la.
Se não propiciada tal defesa inicial, descumpriu-se um prazo processual e não se convalida a eiva mesmo com o silêncio do internado.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, porque insanável pelo silêncio das partes.
A omissão constada nos autos representou a supressão de um prazo que constitui garantia de defesa e constitui, portanto, em falha essencial.
“O rito de um processo não admite a omissão de formalidade que a lei adjetiva prevê explicitamente, como a do artigo 514, nem é possível transigir com tal omissão, e que o prejuízo é evidente e insanável e nada impede seja alegado agora, ou em qualquer oportunidade, pela defesa.” (RTJ, STF, 103/157, rel. Ministro Oscar Corrêa).
Pertinente é, portanto, a anulação do feito, desde o despacho de recebimento da denúncia.
Assim, cuida-se de nulidade capital, absolutamente insanável e declarável de pronto, ainda que não alegado, independentemente de comprovação de prejuízo, por se tratar de violação do direito de plenitude de defesa, garantia constitucional.
A jurisprudência, apesar de orientação divergente quanto à relatividade da nulidade, vai-se orientando no sentido de declarar indispensável a providência, tanto quanto qualquer ato processual indispensável, como a citação do réu, por exemplo.
João Ramalho e João Mendes Junior ensinavam que as leis do processo são o complemento das garantias constitucionais. Sendo instituto de Direito Público, o rito do processo crime não permite dispensa de formalidade que a lei exige e muito menos a transigência ou substituição de forma, máxime se o procedimento a ser observado contém garantias mais amplas para a defesa do réu.
Suprimindo a resposta escrita, a que alude o artigo 514 do Código de Processo Penal, não só altera o juiz o procedimento estabelecido para as infrações em que cabe tal providência como acarreta, também, cerceamento de defesa.
Repelindo a exigência de demonstração de prejuízo, para justificar a anulação do feito, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que:
“A nulidade decorrente da falta de observância do dispositivo legal citado é insanável, importando violação do direito de defesa, assegurado pela Constituição. É tão importante a diligência omitida que a lei determina o condicionamento do recebimento da denúncia à resposta do acusado, que poderá ser instruída com documentos e justificações, de forma a poder até ilidir o processo.” (RTJ 36/151).
Cumpre, sem dúvida, ao juiz processante zelar pela fiel e escorreita observância das normas e formalidades processuais, principalmente daquelas que, como a em exame, constituem verdadeira condição de procedibilidade, não cabendo à 2ª instância a tarefa de suprir suas deficiências e erros grosseiros, iguais ao caso em tela, com a cômoda justificativa de que não houve alegação ou demonstração de prejuízo.
Portanto, é inadmissível que o acusado não seja notificado para apresentar por escrito a resposta preliminar.
É o que determina a jurisprudência, v.g. citamos:
“PROCESSO CRIME – Nulidade – Inobservância do disposto no art. 514 do CPP – Hipóteses de peculato – Acusado não notificado para apresentar por escrito a resposta preliminar -–Denúncia recebida desde logo – Inadmissibilidade – Prejuízo para a defesa arguido nas alegações – “Habeas corpus” concedido – Declarações de votos vencedores e vencidos – Inteligência dos arts. 571, II, do citado estatuto e 150, § 3º, do Regimento Interno do STF.
Ementa oficial: Art. 514 do CPP. Formalidade da resposta por escrito em crime afiançável. Nulidade alegada oportunamente e, como tal, irrecusável, causando a recusa prejuízo à parte e ferindo o princípio fundamental da ampla defesa. Habeas corpus deferido.” (HC 62.635-1 – RJ – 1a T. – j. 8.2.85 – rel. Min. Oscar Corrêa – DJU 6.9.85 (impte.: Alexandre Alberto Leal de Serpa Pinto, pte.: Márcio Muniz Peralta).
“PROCESSO CRIME – Nulidade – Peculato – Delito afiançável – Norma do art. 514 do CPP, de caráter obrigatório, não obedecida, entretanto, na espécie – Prejuízo insanável – Constrangimento ilegal configurado – “Habeas corpus” deferido – Inteligência dos arts. 564, III, “e”, e 572, I, do CPP.”
O crime do art.312 do CP é afiançável e, assim sendo, cumpre ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para que responda, por escrito, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 514 do CPP, sob pena de nulidade insanável. Ex vi dos arts. 564, III, “e”, e 572, I, do estatuto citado.
“Ementa oficial: Art. 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo. In casu, demais disso, desigualdade de tratamento em relação ao co-réu. Pedido de habeas corpus deferido.” (Habeas corpus 60.104-9 – SP – 1A Turma – Impetrante: José Bonifácio Diniz de Andrada – Paciente: Wilton José Gabas – DJU 8.10.82).
No recurso de Apelação o Recorrente arguiu nulidade do feito, por cerceamento de defesa, visto não ter sido notificado para responder a acusação, conforme determina o artigo 514 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos:
Em se tratando de crime funcional, de autoria de funcionário público, no exercício de suas funções, estabelecida a competência, uma vez oferecida a denúncia, o juiz deve mandar autuá-la e determinar a notificação do acusado para responder por escrito.
Sua Excelência, não determinou o que manda a lei.
A lei processual para apuração dos crimes cometidos por funcionário público tem rito especial, pois há interesse público em não se sujeitar a processo temerário um funcionário público, não vemos como possa o juiz deixar de considerar a defesa preliminar do acusado, pois o Inquérito Policial é ato administrativo e inquisitivo não tendo meios de o funcionário público se defender, pois não o princípio da contraditório.
Assim, a notificação para o acusado se defender previamente é razoável, pois pode trazer aos autos elementos que podem levar à rejeição da denúncia.
II – DOS PEDIDOS
Do exposto, aguardam os Recorrentes, seja o presente recurso devidamente recebido e processado, para o efeito de ser conhecido e a final dado o devido provimento, para impor-se como de rigor, a integral reforma do V. Acórdão recorrido, anulando-se o processo desde o recebimento da denúncia, por ser medida de inteira Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]