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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRADITÓRIO – PROVAS

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRADITÓRIO – PROVAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.

APELAÇÃO Nº (…).

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Apelação Criminal que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o Supremo Tribunal Federal, contra o V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 102, III, letra “a”, e pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo, desde já, seu regular processamento e conseqüente remessa ao Tribunal supra declinado.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

APELAÇÃO Nº (…).

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DA SÍNTESE PROCESSUAL

Com efeito o Egrégio Tribunal “a quo” ao proceder o julgamento do recurso de apelação dos Recorrentes, deu interpretação divergente da interpretação deste Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre a Constituição Federal, qual seja os princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal, do contraditório e da inadmissibilidade da prova ilícita, bem como da chamada prova emprestada, divergindo do entendimento deste Egrégio Tribunal, como adiante restará plenamente demonstrado, e de acordo com o Acórdão em anexo.

No recurso de Apelação os Recorrentes arguiram nulidade do feito, por cerceamento de defesa, visto não existir exame de corpo de delito, sendo o crime a que foi condenado deixar vestígios, bem como a fundamentação da sentença condenatória ter sido prova documental produzida em outro processo.

Senão vejamos.

II – DO EXAME DE CORPO DE DELITO

Em se tratando de crime de estelionato, este deixa vestígios, pois em tese, no caso dos autos é documental, assim, o exame de corpo de delito é essencial, sob pena de nulidade.

No caso dos autos trata-se de crime que deixa vestígios, os documentos considerados como falsificados foi devidamente apreendido e, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito nestas circunstâncias.

Ora, existindo a possibilidade do exame, como acontece no caso em foco, o mesmo era indispensável, conforme tem entendido a jurisprudência desta Egrégia Corte.

Logo, não poderia referido exame deixar de ser feito, mesmo na hipótese de que a falsidade era de fácil comprovação e aquele poderia ser substituído por outras provas.

É necessário comprovar a materialidade da falsidade, mesmo que se concluísse pela impossibilidade de se apurar a autoria da contrafação.

Nessas condições, não se pode dizer que o delito de estelionato com base em documento falso ficou provado e tipificado.

O caso dos autos é o mesmo que foi julgado Pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário Criminal no. 96.915 – RJ, sendo Relator o Sr. Ministro Rafael Mayer, cópia em anexo.

Sua Excelência, ao prolatar a r. Sentença disse que:

“Não há que se falar em necessidade de exame de corpo de delito pois não se trata aqui de crime que deixa vestígios materiais para a constatação falso…o exame de corpo de delito é indispensável na falsidade material, mas não na ideológica.”

Efetivamente, poder-se-ia aceitar tal argumento não fosse o fundamento da denúncia, qual seja, o enriquecimento ilícito.

Uma produção probatória de cunho documental deve obedecer a rigores técnicos processuais pré estabelecidos para a sua efetiva concretização processual.

Nestes autos a profusão documental não foi nem obediente, nem técnica, mas foi injusta, posto que produzida à margem da lei.

Baseando-se nas conclusões policiais a denúncia diz que os recorrentes reuniram-se em bando para causar prejuízo ao (…), que através dos chamados Relatório de Auditagem, atesta que foram encontradas irregularidades administrativas.

Durante a instrução processual, foi requerido realização de perícia, porém foi indeferida, caracterizando-se, assim, o cerceamento de defesa, tornando nulo o processo.

Os relatórios de auditagem foram realizados pelos médicos auditores do (…).

O Código de Processo Penal é de clareza solar quando diz que os exames de corpo de delito e outras perícias serão em regra, feitas por peritos oficiais, artigo 159.

Os Relatórios foram considerados pelo Douto Juiz a quo como laudo pericial, porém tais relatórios foram feitos pelos serventuários da própria e pretensa vítima e não pelo órgão constituído para a prestação de serviços técnicos.

Mesmo porque não foi a defesa intimada a apresentar quesitos.

O caso é de anulação, por ofensa ao artigo 158 e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 564, III, letra “b”, do mesmo Codex.

III – DA PROVA EMPRESTADA

Na prolação da r. Sentença, mantida em parte pelo V. Acórdão, Sua Excelência buscou, nada mais, do que um interrogatório produzido em outro processo, não dando à defesa oportunidade de apresentar provas.

A existência de apenas esta prova emprestada, não havendo nos autos outras provas a respeito do delito imputado aos recorrentes neste feito, impossibilita o exame da questão para a defesa, dificultando o esclarecimento de aspectos importantes, ferindo, desta forma, o princípio do contraditório.

Não existe certeza necessária e indispensável a alicerçar um decreto condenatório.

Como visto, é inegável e patente a circunstância de que se proclamou na r. Sentença e no V. Acórdão recorrido decisão gravosa aos recorrentes com base exclusiva na prova emprestada, extraída de outros autos.

O debate sobre a validade da chamada prova emprestada tem ocupado longos espaços quando o tema em estudo situa-se no campo do Direito Constitucional Penal.

A Constituição Federal Brasileira foi concebida num período de reconquista das franquias democráticas e, por isso, o Constituinte foi explícito na consagração dos princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal, do contraditório e da inadmissibilidade da prova ilícita (Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LVI).

A doutrina renega o uso da prova emprestada. Visto que sua colheita foi realizada fora do espaço próprio, que é o sumário de culpa, e, por isso mesmo, desprovida de qualidade.

A sua produção não foi realizada sob a presidência do Juiz do processo, em ato do qual não participaram as partes e, por isso, com patente inobservância do devido processo legal e do contraditório.

Sendo a prova emprestada realizada com inobservância de tais princípios, proclama a doutrina que ela deve ser qualificada como prova ilícita, desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta, insusceptível de ser sanada por força da preclusão.

Leciona o Prof. Adalberto José de Camargo Aranha, em sua obra “Da Prova no Processo Penal”:

O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeito se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figure como parte por ela será atingido.

Em hipótese alguma, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado como uma das partes no processo originário.

A jurisprudência de nossos tribunais é uniforme em proclamar a inutilidade de prova não produzida sob a presidência do Juiz da causa. Registrem-se, apenas para ilustrar o debate sobre o tema, 3 (três) precedentes do Supremo Tribunal Federal:

“Instrução criminal. Testemunhas. Inexistência de inquirição pelo Juiz. Nulidade. A simples ratificação de declarações prestadas na fase de inquérito, sem a efetiva inquirição de testemunhas pelo Juiz, ofende o princípio constitucional do contraditório e prejudica a apuração da verdade substancial. Recurso de habeas corpus provido.” (RHC 54.161-RJ, rel. Ministro Cunha Peixoto, RTJ 78/131).

“(…) Prova emprestada. Inobservância da garantia do contraditório. Valor precatório. Processo Penal condenatório. A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário, quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório. Embora admissível, é questionável a sua eficácia jurídica. Inocorre, contudo, cerceamento de defesa se, inobstante a existência de prova testemunhal emprestada, não foi ela a única a fundamentar a sentença de pronúncia.” (HC 67.707-0-RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 14.08.1992, pág. 12.225).

“Prova. Princípio constitucional do contraditório. Condenação fundada exclusivamente no inquérito. Falta de justa causa para a condenação. É corolário inevitável da garantia da contraditoriedade da instrução criminal que a condenação não se pode fundar exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial, sequer ratificados no curso do processo, sobretudo quando as investigações policiais não lograram fornecer nem a prova material do crime e da autoria e tudo se baseia em provas orais, desmentidas em juízo.” (HC 67.917-0-RJ, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.03.1993, pág. 2.897).

Portanto, deve-se anular o processo por ignorar os princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal, da inadmissibilidade de prova ilícita e, principalmente, do contraditório, como se demonstrou.

Não obstante, no que respeita ao prejuízo resultante da omissão em pauta, em face dos interesses constitucionais em jogo, o próprio Pretório Excelso já teve ensejo de proclamar que:

“A nulidade decorrente da falta de observância do dispositivo legal citado é insanável, importando vinculação do direito de defesa assegurado pela Constituição.”

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, aguardam os Recorrentes, seja o presente recurso devidamente recebido e processado, para o efeito de ser conhecido e a final dado o devido provimento, para impor-se como de rigor, a integral reforma do V. Acórdão recorrido, anulando-se o processo desde as fls. XX, indeferimento da realização da perícia, por ser medida de inteira.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.