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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (…).

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe, que tramita como apelado/apelante [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o supremo Tribunal Federal, se embasando no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, combinado com os arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados ainda com os 363 e seguintes do RITST, e ainda com os arts. 321 e seguintes do RITST. E o faz em face aos fundamentos jurídicos expressos nas razões anexadas. E também, segue anexo o comprovante do depósito recursal, bem como o comprovante de recolhimento das custas de que trata a Resolução nº 84, de 29.06.92.

Nestes termos, espera que, admitido o recurso e após o seu processamento, seja encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal no afã de que aquela Corte Suprema conheça do Recuso e o proveja.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

I – DO CABIMENTO

O art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, assim se expressa:

Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

– Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: 

a) Contrair dispositivo desta Constituição.”

Por outro lado, o art. 541 do CPC, combinado com os arts. 363 do RITST, e 321 do RISTF facultam a interposição de Recurso Extraordinário em face da violação da Constituição Federal.

Assim ocorreu, o Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista na qualidade de substituto processual dos membros da categoria profissional, pleiteando vários direitos trabalhistas contra o recorrido (nome), fundamentando-se no art. 6º do CPC, combinado com o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal de 1988.

No juízo “a quo”, o processo foi extinto sem apreciação das questões de fundo, em acolhendo a preliminar levantada pela vindicada, de ilegitimidade ativa ad causam”.

Foi devolvida a matéria ao Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, através de Recurso Ordinário, que, provido, determinou-se a devolução dos autos a Vara Federal do Trabalho de origem para apreciar o mérito.

Contra essa decisão, o recorrido (nome) interpôs Recurso de Revista para uma das Turmas do TST, recurso que foi improvido, divergindo frontalmente de decisões de outras Turmas.

Do Acórdão da Turma do TST foi interposto Embargo de Divergência para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, que ratificou a decisão da Turma, ferindo frontalmente o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses co­letivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Primitivamente, acerca desse preceptivo, debate acirrado surgiu no sentido de saber se ele assegurava ou não aos Sindicatos Representantes da Categoria Profissional a figura da substituição processual, também nominado de legitimação anômala, ou extraordinária.

Inclusive, no passado, havia entendimento de que a substituição processual ou legitimação extraordinária, por ser uma anomalia jurídica, somente era permitida quando expressamente autorizada pela lei, sendo essa a intelecção contida no art. 6º do CPC.

Esse era, inclusive, o entendimento de Pontes de Miranda:

“Compreende-se que só a lei possa estabelecer que alguém exerça, em nome próprio, direito alheio. A titularidade do direito e que leva a pretensão e a ação de direito material, remédio jurídico processual. O que o art. 6º do CPC estatui e que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular de direito, e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda, não pode exercer a ação, qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo que o direito é alheio. Só lei especial pode atribuir a alguém o poder de exercer a pretensão pré-processual e a processual em nome próprio.”

Entretanto, e particularmente jubiloso consignar, o STF, em sessão Plenária realizada em (data), apreciando o Mandado de Injunção nº XX, sendo impetrante o Sindicato dos Trabalhadores do (…) Federal em (…), e Impetrado o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, figurando como Relator Ministro (nome), Acórdão Público no Diário da Justiça e Diário Oficial da União de (data) instado a enfrentar preliminar de ilegitimidade de parte do Sindicato impetrante, arguida pela Consultoria Geral da República, a unanimidade, entendeu ser caso de substituição processual a figura prevista no inciso III do art. 8º da Carta Magna de 1988, bem como ser tal dispositivo auto aplicável, concluindo pela rejeição da prejudicial, e, por isso mesmo, reconhecendo expressamente a legitimação da entidade sindical impetrante para residir em juízo.

Por isso, a substituição processual na Justiça do Trabalho permite aos Sindicatos diferentemente do que pensa o TST, e ampla, total e irrestrita, pois que assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, órgão supremo do Poder Judiciário.

Portanto, cabe e tem prerrogativa o sindicato que substituir processualmente os membros da categoria que representa, de forma ampla e irrestritamente, pelo que houve violação flagrante e direta ao art. 8º, inciso III, da “lex fundamentalis”.

II – DO PEDIDO

Sendo demonstrado o cabimento, em face ao tudo que foi posto, e feita a prova da ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, requer o recorrente seja provido o presente recurso extraordinário, por ser questão da mais lídima Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.