Ação trabalhista

RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO

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RECURSO INOMINADO – CARTÃO DE CRÉDITO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA [[Vara]]ª VARA CÍVEL [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformada com a sentença de fls. XX, interpor

RECURSO INOMINADO

cujas razões seguem anexas, para umas das Turmas Recursais requerendo também o beneficio da Gratuidade de Justiça, bem como a juntada aos autos.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores,

Houve por bem o MM. Juízo recorrido, ao final da r. sentença de fls. XX, julgar improcedente para o pedido de dano moral, baseando o indeferimento ao pleito alegando que a parte Autora sofreu apenas um dissabor, ressaltasse nada mais que isso, o ato ilícito deixou de existir, considerando as alegações do Juízo Singular podemos até rasgar o Código de Defesa do Consumidor, a Recorrente passou vários minutos falando com as atendentes, por várias vezes e não conseguiu lograr êxito, para que o Recorrido cumprisse o que fora pactuado ou seja informado, oferecido e não foi cumprido, ou seja um cartão com crédito de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Recorrida não oferece número de protocolo, sendo obrigada a Recorrente, como todos os consumidores a bater as portas do judiciário para resolver um litígio que poderia ser resolvido no interior do estabelecimento das Recorrida. 

Nos autos restou comprovado que a Recorrida agiu e age ilicitamente, conforme fatura em anexo, pois o Recorrido ofereceu um produto e na realidade entregou outro ou seja o cartão de crédito que não tem crédito, será que o Douto Juízo Singular compraria um automóvel oferecido com ar refrigerado e ao receber o mesmo e ratificasse que o carro não possuía ar, será que o Juízo Singular utilizaria o mesmo sem invocar  seus direitos de consumidor, logo restou comprovado o ato ilícito.

I – DO ATO ILÍCITO

I.1 – Da Característica

O acto ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 1.056), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 159 do CC, in verbis:

“Aquele que, por acção ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar dano.”

I.2 – Dos Pressupostos

São pressupostos do acto ilícito:

  1. Relação de causalidade;
  2. Ocorrência de dano.

Com efeito, para a caracterização do acto ilícito e a consequente sanção, é imprescindível que haja uma relação de causa e efeito.

II – DA LEGISLAÇÃO

Análise sintética dos principais pontos da Lei 8.137/90. 

Os crimes contra a relação de consumo estão previstos na lei 8.137/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como “venda casada”, ou seja imposição de produtos pelo fornecedor ao consumidor, está inserida no art. 5°, II, da lei supracitada. 

A relação de consumo é uma relação jurídica sui generis, com dois pólos, um ativo e outro passivo; com dois sujeitos base: o fornecedor e o consumidor. O Direito Penal do Consumidor gira nessa órbita, protegendo patrimonialmente e diretamente à relação de consumo e indiretamente o consumidor e a coletividade de consumidores. 

Dessa forma, tem como sujeito passivo principal desse crime a coletividade e como sujeito passivo secundário o consumidor, que é pólo ativo na relação jurídica de consumo. 

No tocante ao sujeito ativo há uma particularidade, pois o crime só se configurará quando estiver presente o fato delituoso na relação de consumo. O agente ativo do crime é o fornecedor ou o prestador de serviços, cujo conceito está previsto no art 3°, caput, do CDC. Neste aspecto, encontramos um problema, vez que o conceito trazido pela legislação consumerista é muito amplo, englobando, inclusive, pessoas jurídicas e outros entes de discutível penalização. 

A pena cominada para este crime é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de detenção ou multa. Essa pena é questionada em alguns aspectos, o primeiro deles é em relação ao quantum, entende-se exagerado quando comparado à pena de outros crimes previstos no Código Penal, contrariando o principio da proporcionalidade. 

Outro ponto que deve ser observado é a contradição técnica legislativa, quando o legislador prevê uma pena excessiva, mas possibilita a substituição dessa pena por uma multa. 

Em regra, a ação é penal publica e incondicionada, ressalvado os casos em que a Lei dosJuizados Especiais (lei federal n° 9.099, de 26.09.95) dispuser de forma diversa. Entende-se por ação penal incondicionada, aquele em que nenhum requisito é exigido para que a ação seja proposta, ou seja, independe de manifestação de vontade de qualquer pessoa. 

Vale dizer, que essa conduta, não é tida apenas como uma infração penal, mas é também uma pratica abusiva pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC) e uma infração a ordem econômica (art. 21, da lei 8.888/98), configurando-se, inclusive, como concorrência desleal. 

Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. Conforme o disposto no artigo 18 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 18, o que não ocorre nesta demanda. É bem verdade que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder crédito a qualquer pessoa que o solicite.

Tendo em mira os riscos do negócio, nada obsta a que façam uma análise criteriosa sobre o proponente, vindo a conceder ou negar o crédito de acordo com a solvabilidade verificada. Mas no presente caso é possível se atestar que a questão não se mostra tão simples assim.

Na realidade, quando o consumidor entra em contato solicitando um cartão de crédito, a intenção dele é receber um cartão de crédito convencional, como todos nós conhecemos: a pessoa recebe um determinado limite de crédito e um cartão (plástico) para a realização de seus pagamentos até o limite concedido.

No entanto, em se tratando de modalidade não conhecida, não solicitada e não esperada pelo consumidor, tem a instituição financeira o dever de prestar TODAS as informações sobre os produtos e serviços oferecidos, de maneira a evitar que o consumidor acabe por aderir a algo que ele pensa que é, mas não é. E esse é o caso dos autos.

O vício da prestação do serviço neste caso refere-se à ausência da informação clara e precisa sobre todas as possibilidades de seu uso. Ressalte-se, do mesmo modo, que caso a recusa de concessão de crédito tenha decorrido da existência de aponte negativo em nome da parte autora, incumbia à demandada trazer aos autos evidência de que a parte autora fora antecipada e adequadamente alertada acerca da impossibilidade de participar do programa caso possuísse restrições ao crédito, o que não foi feito.

A falta dessa informação gera ao consumidor a expectativa de que poderá fruir desse serviço independentemente de ter restrições dessa natureza. Para se considerar lícita a conduta da ré, nos termos do disposto no CDC, seria imprescindível que a ré demonstrasse, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 18, § 3º, da Lei n.º 8.078/90, que prestou à parte autora todas as explicações sobre o cartão oferecido, e que esta aderiu ao contrato tendo absoluta ciência de que contratava um cartão de crédito com limite inicial zerado.

Também deveria a demandada ter demonstrado que prestou ao autor as informações acerca da forma como poderia utilizar eventual limite concedido. Leciona o mestre Rizzato Nunes (in Curso de Direito do Consumidor. 2ª edição. Saraiva, São Paulo, 2012. p. 129):

“O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078/90, aparecendo inicialmente no inciso II do art. 6º, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 8º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.”

Partindo do ensinamento em questão, há de se concluir que a parte ré claramente faltou com o dever de informação adequada, ao não esclarecer previamente ao consumidor, de forma transparente e verdadeira, em que consiste o cartão megabônus, e de que forma ele poderia acumular e dispor de seu crédito.

Também não foi produzida qualquer prova de que a parte autora fora adequadamente avisada, antes da contratação, sobre a possibilidade de não ser aceito o seu pedido de concessão de crédito.

É possível se vislumbrar a decepção e a frustração da parte autora ao receber a notícia de que o cartão enviado não possuía qualquer limite, quando a sua intenção foi obter um cartão de crédito. Entendo que essa conduta configura um grande desrespeito ao consumidor, que tem o direito de obter todas as informações precisas sobre aquilo que está contratando.

Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações. 

O ato da Recorrida em omitirem informação sobre o produto e o serviço foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é uma pessoa, que conta com reputação ilibada, que depende de seu nome incólume e depende de seu pouco recurso financeiro.

Portanto, totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome da Recorrente, referente a seguro ou qualquer outra coisa na fatura da Recorrente sem a sua devida autorização, pelo simples motivo de que a  Recorrente jamais requereu ou autorizou as cobranças em foco.

Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios quando oferece seus produtos e serviços, e muito menos preocupa-se com a satisfação do consumidor seus clientes.

III – DAS  CONSEQUÊNCIAS TRAZIDAS À AUTORA – DANOS MORAIS

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Recorrida.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

Art. 5º. “[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2012, assim estabelecem:

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

“É cabível indenização por danos morais se a cobrança advém de ato ilícito, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”

O julgado precedente, inserido no acórdão da Turma do Conselho Recursal. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcrito:

Acórdão: 2003.700.003795-2

Relator: André Luiz Cidra

“Ementa: Relação de consumo Alegação de pratica abusiva do banco ao vincular a aquisição de título de capitalização a abertura de conta corrente que se destinava a deposito do salário Relevância dos direitos básicos do consumidor de proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais e a inversão do ônus da prova (art. 6º, IV e VIII do CDC). Conta corrente que mantém saldo reduzido e informa a verossimilhança do desinteresse do recorrido em investir os parcos recursos em aplicação desvantajosa. Venda casada vedada no ordenamento jurídico. Prática abusiva disciplinada no art. 39, I e IV do CDC. Apresentação, pelo banco, de contrato de adesão que não serve como prova do fato impeditivo alegado, já que o fundamento da pretensão autoral e a exigência da contratação de produto diverso como pressuposto necessário a abertura de conta corrente. Lide corriqueira no cotidiano forense, viabilizando-se a adoção das regras ordinárias da experiência comum, cuja autorização se encontra no art 5º da Lei 9.099/95.”

V – DOS PEDIDOS

Assim sendo, configurado o ato ilícito do Recorrido, confia a Recorrente que será conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, a condenação do Recorrido no Dano Moral, pois assim o fazendo estará este Conselho Recursal distribuindo Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.