Um dos princípios mais conhecidos no processo civil, e estampado no art. 2º do Novo Código de Processo Civil, é o princípio da inércia.
Esse princípio veda que o processo judicial se inicie através de um impulso do magistrado, ou seja, para que um processo seja instaurado, necessário que a parte interessada recorra ao Judiciário e solicite que sua causa seja atendida.
Obviamente, essa “solicitação” requer um instrumento conhecido, chamado de petição inicial.
Diante da importância que esse instrumento tem no cenário jurídico-processual, para que você saiba mais sobre a petição inicial, traremos neste artigo informações importantes, como seus requisitos, instrução e motivos para seu indeferimento.
Neste artigo você irá ler sobre:
O que é uma petição inicial?
Quais os requisitos da petição inicial?
Como instruir a petição inicial?
O que é a emenda à petição inicial?
Quais os motivos para o indeferimento da petição inicial?
O que é uma petição inicial?
Assim, pode-se dizer que é a petição inicial que dará início a um processo judicial. É mediante ela que o autor irá expor os fatos e direitos que entende ser aplicáveis para a solução do seu problema.
Quais os requisitos ?
Para se elaborar uma inicial, alguns requisitos deverão ser previstos. E esses requisitos estão elencados no art. 319 do CPC/15, e são:
- O juízo a que é dirigida;
- Os nomes completos, o estado civil (informar se existe união estável), a profissão, o número CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- O pedido com as suas especificações;
- O valor da causa;
- As provas com que o autor pretende produzir;
- A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E, se por acaso, o autor não dispuser das informações relativas ao réu? Nesse caso, poderá ser requerido ao juiz que sejam efetuadas diligências a fim de se obter tais informações.
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Como instruir a petição inicial?
A instrução da petição está prevista no art. 320 do CPC/15, que dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Assim, caberá ao autor verificar quais os documentos essenciais. Tais documentos podem ser de dois tipos:
Documentos exigidos por lei: são os documentos legalmente obrigatórios, como a procuração, ou um título executivo, no caso de uma ação de execução.
Documentos comprobatórios: são aqueles utilizados pelo autor para provar os fatos e argumentos elencados na inicial.
O que é a emenda à petição inicial?
Existem casos em que o juiz irá verificar que os requisitos da petição – aqueles previstos no art. 319 do CPC/15 – não foram atendidos, ou ainda, o autor não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/15), o que acontece, então?
Nesses casos e também nos casos em que existirem irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da ação, poderá o magistrado determinar que o autor faça uma emenda à petição inicial.
Para efetuar essa emenda à petição em questão, o autor terá um prazo de quinze dias e, caso não cumpra a diligência, terá sua petição indeferida pelo juiz.
Quais os motivos para o indeferimento ?
Além do motivo que mencionamos acima, existem outras razões que podem levar o magistrado a indeferir uma petição inicial de plano.
Essas razões estão previstas no art. 330 do CPC/15, assim, poderá o juiz determinar o indeferimento da inicial se:
- For inepta: para a petição ser inepta deverá lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; ou o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais); ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si;
a parte for manifestamente ilegítima; - O autor carecer de interesse processual;
- O advogado que postular em causa própria não declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.
Se a petição inicial for indeferida, o autor poderá apresentar apelação. Nesse caso, é facultado ao juiz retratar-se no prazo de cinco dias. Não havendo retratação, deverá haver a citação do réu para responder à apelação.
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