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Saiba mais sobre a Petição Inicial

Um dos princípios mais conhecidos no processo civil, e estampado no art. 2º do Novo Código de Processo Civil, é o princípio da inércia.

Esse princípio veda que o processo judicial se inicie através de um impulso do magistrado, ou seja, para que um processo seja instaurado, necessário que a parte interessada recorra ao Judiciário e solicite que sua causa seja atendida.

Obviamente, essa “solicitação” requer um instrumento conhecido, chamado de petição inicial.

Diante da importância que esse instrumento tem no cenário jurídico-processual, para que você saiba mais sobre a petição inicial, traremos neste artigo informações importantes, como seus requisitos, instrução e motivos para seu indeferimento.

Neste artigo você irá ler sobre:

O que é uma petição inicial?
Quais os requisitos da petição inicial?
Como instruir a petição inicial?
O que é a emenda à petição inicial?
Quais os motivos para o indeferimento da petição inicial?

O que é uma petição inicial?

A petição inicial é um documento técnico, encaminhado ao juízo competente, a fim de requerer uma prestação de tutela jurisdicional em um fato concreto ou em vias de acontecer.

Assim, pode-se dizer que é a petição inicial que dará início a um processo judicial. É mediante ela que o autor irá expor os fatos e direitos que entende ser aplicáveis para a solução do seu problema.

Quais os requisitos ?

Para se elaborar uma inicial, alguns requisitos deverão ser previstos. E esses requisitos estão elencados no art. 319 do CPC/15, e são:

  • O juízo a que é dirigida;
  • Os nomes completos, o estado civil (informar se existe união estável), a profissão, o número CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  • O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • O pedido com as suas especificações;
  • O valor da causa;
  • As provas com que o autor pretende produzir;
  • A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

E, se por acaso, o autor não dispuser das informações relativas ao réu? Nesse caso, poderá ser requerido ao juiz que sejam efetuadas diligências a fim de se obter tais informações.

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Como instruir a petição inicial?

A instrução da petição está prevista no art. 320 do CPC/15, que dispõe que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Assim, caberá ao autor verificar quais os documentos essenciais. Tais documentos podem ser de dois tipos:

Documentos exigidos por lei: são os documentos legalmente obrigatórios, como a procuração, ou um título executivo, no caso de uma ação de execução.

Documentos comprobatórios: são aqueles utilizados pelo autor para provar os fatos e argumentos elencados na inicial.

O que é a emenda à petição inicial?

Existem casos em que o juiz irá verificar que os requisitos da petição – aqueles previstos no art. 319 do CPC/15 – não foram atendidos, ou ainda, o autor não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/15), o que acontece, então?

Nesses casos e também nos casos em que existirem irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da ação, poderá o magistrado determinar que o autor faça uma emenda à petição inicial.

Para efetuar essa emenda à petição em questão, o autor terá um prazo de quinze dias e, caso não cumpra a diligência, terá sua petição indeferida pelo juiz.

Quais os motivos para o indeferimento ?

Além do motivo que mencionamos acima, existem outras razões que podem levar o magistrado a indeferir uma petição inicial de plano.

Essas razões estão previstas no art. 330 do CPC/15, assim, poderá o juiz determinar o indeferimento da inicial se:

  • For inepta: para a petição ser inepta deverá lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; ou o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais); ou da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si;
    a parte for manifestamente ilegítima;
  • O autor carecer de interesse processual;
  • O advogado que postular em causa própria não declarar o seu endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.

Se a petição inicial for indeferida, o autor poderá apresentar apelação. Nesse caso, é facultado ao juiz retratar-se no prazo de cinco dias. Não havendo retratação, deverá haver a citação do réu para responder à apelação.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.