Estatuto da Advocacia

Testamento Cerrado

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Testamento Cerrado – Abertura, Registro e Cumprimento

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

No Art. 735 do NCPC/15, em substituição ao Art. 1.125 do CPC/73, o legislador alterou a sua distribuição no novo ordenamento e atualizou a redação do texto anterior. 

Leciona a professora Teresa Arruda Alvim Wambier que, in verbis

“Os testamentos particulares são lavrados sem a intervenção de qualquer integrante do foro extrajudicial (em regra, os tabeliães), e devem ser observadas as condições legais que lhe são aplicáveis (CC, arts. 1.876 e ss.)

Dando-se óbito do testador, deverá ser judicialmente requerida sua publicação e confirmação, que consiste, evidentemente, no procedimento judicial destinado a dar publicidade e a confirmar as disposições testamentárias particulares que tenham sido objeto de testamento não cerrado”.

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.   Novo CPC – Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em se-guida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará: I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto; II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;III – a data e o lugar do falecimento do testador; IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.Novo CPC – Art. 735. […] § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respecti-vas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Novo CPC – Art. 735. […] § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.Não há legislação correspondente
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.Novo CPC – Art. 735. […] § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE ________ (UF). 

Proc. nº____________

Distribuição Por Dependência

___________________(Nome), (Qualificação),(Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), portador da cédula de identidade __________, inscrito no CPF/MF sob o nº __________, com endereço profissional na ______________, na cidade de _______, por seu advogado infra-assinado, com escritório estabelecido na cidade de ________, onde recebe as intimações e avisos, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 1.125 a 1.127 do CPC/73 (Art. 735 do NCPC/15), requerer a ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO CERRADO conforme expõe e requer os fatos a seguir:

1. O de cujus (Qualificação completa), deixou testamento firmado em data de __/__/____, conforme se verifica documento incluso.

2. Estando o testamento cerrado, se faz necessário as providências legais dispostas nos Arts. 1.125 a 1.127 do CPC/73 (Art. 735 do NCPC/15), para se cumprir a disposição de última vontade do de cujus.

3. Diante o exposto, requer:

a) Seja recebido o testamento incluso, abrindo-o – Art. 1.125, parágrafo único, do CPC/73 (Art. 735, § 1º do NCPC/15), com as providências legais, lavrando-se a seguir um auto de abertura do testamento, prosseguindo-se na forma da lei, com a oitiva do representante do Ministério Público.

b) Se digne Vossa Excelência determinar o devido registro do testamento, arquivando-o e cumprindo-o na forma da lei, intimando-se o testamenteiro conforme dispõe art. 1.127 do CPC/73 (Art. 735, §§ 3º e 4º do NCPC/15), com a posterior extração de cópia autêntica do testamento para ser juntado aos autos de inventário.

c) Protesta-se por provar o alegado por todos os meios admitidos pelo Direito.

d) Dá-se a causa, o valor de R$ _____ (________).

Pede deferimento.

____________, ___ de ___________ de __________.

_______________________________________

Advogado OAB nº__________________

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.