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]EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOAQUIM DE TAL, brasileiro, maior, solteiro, mecânico, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente
Modelo de ação de indenização por danos morais e materiais
contra OFICINA TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º). Por meio de seu bastante procurador, ressalva que não pode arcar com as custas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
( CLT, ART. 840, § 1º )
2.1. síntese do contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de mecânico. (doc. 01)
Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sábado (módulo de 44 horas), com intervalo de 1(uma) hora para o almoço.
Pelo labor exercido o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais
O Reclamante, na data de 00 de março de 0000, fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior Francisco das Tantas, encarregado de oficina. Dizia o mesmo que tomara conhecimento da ocorrência de furto do equipamento de limpeza de bicos para motores. Segundo versão evidenciada pelo aludido supervisor colegas haviam informado que esse equipamento fora subtraído ao final do expediente do dia 00/11/2222, ocasião que o equipamento fora colocado dentro do veículo do Reclamante. Isso tudo, obviamente, fora totalmente refutado por esse.
Em conta disso o Reclamante fora constantemente instado a “devolver a máquina ou pagar a quantia de R$ 978,00”. E essa repulsiva situação fora também perpetrada pelos próprios proprietários da empresa, Beltrano de tal e Cicrano de tal.
A recusa em “atender” aos infundados pedidos causou fúria ao aludido superior e proprietários. Não tardou para o Reclamante receber a vindita do mesmo.
Não bastasse os ataques pessoais sistemáticos, já na semanada seguinte ao ocorrido o Reclamante passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “ladrão” dentro da empresa, passou a não lhe conduzir a reparar qualquer veículo e, com isso, ao mesmo restava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, esse tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da oficina, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.
Não tardou para vir o pior. Os colegas de trabalho passaram a pedir para o Reclamante “devolver o equipamento que era melhor para você”, “não vai se sujar por mixaria”, e outras tantas.
E isso tudo trouxe um preço maior ao Reclamante: sua qualidade de vida e saúde.
O mesmo passou a sofrer de grave depressão, além de insônia. Esses sintomas jamais os tiveram. O Reclamante se sentira extremante ofendido e magoado e até com vergonha da sua família. Essa acreditava na sua versão, mas aquele, em que pese isso, não encontrava motivos para tranquilizar-se.
Verdade que esse pretenso furto jamais fora comprovado, e nem poderia ser diferente.
Em razão disso, e unicamente disso, o Reclamante inúmeras vezes tivera de se afastar do trabalho, o que se constata pelos atestados médicos acostados. (docs. 02/07) O objetivo era de se tratar da depressão crônica estabelecida, assim como da insônia severa. A propósito, acostam-se também receituários para compra de medicamentos específicos às doenças diagnosticadas. (docs. 08/13).
Em face do quadro narrado, maiormente por conta da humilhação quase diária, o Reclamante fora obrigado, até mesmo visando sua saúde, a pedir a rescisão de seu contrato de trabalho, fato esse ocorrido em em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 14/17)
3 – DA NULIDADE DA RESCISÃO
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “e”
3.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)
Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde – SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.
Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
(…)”
Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(…)
§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.
Nesse passo os seguintes julgados:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Motorista carreteiro. Responsabilidade objetiva do empregador. Esta corte tem se pronunciado no sentido de que eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002203-45.2011.5.05.0531; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 05/05/2014; Pág. 770)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE A PRESENÇA DO DANO EFETIVO CAUSADO AO EMPREGADO E O NEXO CONCAUSAL ENTRE O DANO E A ATIVIDADE LABORATIVA. ASSIM, HAVENDO O RISCO ERGONÔMICO INERENTE NA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE, PROVOCADOR DE LER/DORT E, VINDO ELA, NO DECORRER DO CONTRATO, A DESENVOLVER A ENFERMIDADE, FATO INCONTESTE PELA PROVA DOCUMENTAL COLETADA, NÃO SE PODE DESCONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO DANO COM RESPONSABILIDADE DIRETA, OBJETIVA, DO EMPREGADOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
O valor a ser fixado à indenização por danos morais deve prestigiar a lógica do razoável e ponderar aspectos como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como deve levar em conta a dupla finalidade da condenação, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foram impostos além de evitar o enriquecimento injusto ou a compensação inexpressiva. Diante dessas considerações, o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional ao dano ocorrido, sendo esse valor compatível e razoável com a realidade do processo. Danos materiais. Redução da capacidade laboral. Contrato de trabalho em vigor. Ausência do fato gerador para início dos lucros cessantes. Ante a ausência de prejuízo patrimonial em razão da redução da capacidade produtiva, pois o contrato de trabalho da reclamante continua em vigor, impõe-se excluir a indenização por danos materiais (lucros cessantes). Nada impede, porém, o ajuizamento de futura ação vindicando a verba, quando ocorrer a superveniência do fato gerador: prejuízo patrimonial em razão da demissão da empresa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 134300-48.2012.5.21.0007; Ac. 133.997; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 28/04/2014)
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO COM SADIA QUALIDADE DE VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO CRIADO. DEVER DE CUIDADO.
1. Os arts. 225, 200, VIII e 225, § 3º da CF/88 c/c o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida, bem assim a responsabilidade objetiva do causador de lesão à ambiência laboral. 2. A teoria da responsabilidade civil subjetiva exige que o agente só se veja obrigado a reparar o prejuízo por ele causado tão-somente quando ficar provada a sua culpa, ou seja, apenas se ficar demonstrado que a sua ação tenha sido praticada com imprudência, negligência ou imperícia. Ora, não é preciso muito esforço para constatar que na imensa maioria dos casos a teoria responsabilidade subjetiva deixa a vítima completamente desamparada. Não é razoável que o trabalhador acidentado fique ainda com todo o encargo de provar a culpa do causador do dano, levando-se em conta o interesse do legislador em preservar a solidariedade social. (Art. 3º, I da CF/88.). Trata-se aqui da teoria do risco criado, “a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. A teoria não substitui a da culpa, porém, deve viver ao seu lado” — Caio Pereira. (Art. 927, § ún. do CC. ).3. Mesmo que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, se o laborista sofre acidente de trabalho isso faz presumir — salvo prova em contrário — que o empregador negligenciou o seu dever de cuidado (dever anexo ao contrato de trabalho), cabendo a este arcar com o respectivo ônus da prova de que tomou todas as cautelas devidas para evitar o infortúnio. Por outras palavras, o elemento culpa, exigido de forma abstrata pelo art. 7º, XXVIII da CF/88, de qualquer sorte, fica aí atendido. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000958-35.2011.5.05.0131; Ac. 191741/2014; Quarta Turma; Rel. Des. Marcelo Rodrigues Prata; DEJTBA 23/04/2014)
Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nessa inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, ora Reclamada, pois tinha a mesma a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
3.2. Falsa imputação de furto e seus efeitos no contrato de trabalho
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante imputação falsa de furto, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Resta caracterizada, portanto, a hipótese da alínea “e” do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”).
Com enfoque aos danos ocasionados, oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
A esse respeito convém também trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)
Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:
RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS.
Fornecimento de alimento deteriorado. O fornecimento, pelo empregador, de comida deteriorada ou prestes a deteriorar aos empregados viola direitos de personalidade destes, situação que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, “d”, da CLT e a responsabilidade civil da empresa, com base nos arts. 186 e 927, do CC. Um dos deveres anexos de conduta no contrato de trabalho e que deriva do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas é a proteção à incolumidade física e psíquica dos empregados. O empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observância às medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que sintetiza o núcleo axiológico imposto pela Constituição da República a todas as relações jurídicas. Recurso da autora a que se dá provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 9ª R.; RO 0000243-77.2012.5.09.0670; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 15/04/2014)
DANO MORAL. ALTERAÇÃO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA.
A alteração feita na CTPS do reclamante, rebaixando a função e o salário contratados, constituiu ato ilícito da reclamada, importando em ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à ideia de confiança. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral, o que não foi respeitado, o que faz surgir o direito à indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; RO 0000771-50.2011.5.04.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 14/04/2014; Pág. 17)
FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. COMETIMENTO DE ATO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no art. 483 da CLT, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea “e”, a qual preceitua que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”. Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, CF/88), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (V.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do CC/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (art. 483, “e”, da CLT), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002277-46.2010.5.02.0005; Ac. 2014/0276208; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)
4 – IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE FURTO – DEVER DE INDENIZAR
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, “desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)” (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. O Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica.
De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:
“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador. “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 48-49)
Com efeito, é inescusável que tal proceder vai de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento.
A Convenção 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário, efetivamente afasta qualquer hipótese de discriminação no emprego (art. 1º). E isso também é previsto na Convenção OIT 156.
De outro turno, a Constituição da República adota o mesmo posicionamento. Expressamente afasta a possibilidade de discriminação de sexo. (CF, art. 3º, 5º, inc. I, XXX e art. 7º)
É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que o equivalente a 100(cem) salários mínimos constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes da imputação falsa de crime, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas ao Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de falsa imputação de crime e sua conclusão como ato danoso, colacionamos os seguintes julgados:
DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
No caso, verifica-se que a conduta da empregadora consistente em efetuar descontos nos salários do reclamante sob a suspeita de participação de funcionários em furtos de mercadorias, mesmo sem a certeza de qualquer autoria ou de demonstração nos autos da existência dos alegados furtos, enseja a existência de dano moral e o pagamento da correspondente indenização, a qual deve atender ao princípio da proporcionalidade. Logo, nesta parte, altera-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de r$10.000,00 (dez mil reais). Ii. (TRT 19ª R.; RO 0010178-89.2013.5.19.0004; Segunda Turma; Relª Desª Eliane Arôxa; Julg. 02/10/2014; DEJTAL 20/10/2014; Pág. 355)
DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
É indubitável o dano decorrente do constrangimento sofrido pelo empregado, diante da injustificada imputação de prática, no ambiente de trabalho, de ato definido como crime, o que enseja o dever do empregador reparar os danos morais. (TRT 15ª R.; RO 0154300-61.2003.5.15.0101; Ac. 67115/2014; Quarta Turma; Rel. Des. Fabio Grasselli; DEJTSP 05/09/2014; Pág. 1887)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME DE FURTO A PRESTADOR DE SERVIÇOS.
A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e nexo de causalidade. A pessoa jurídica é responsável pelos atos dos seus representantes (art. 932, III, do cpc). Constatada a imputação indevida de fato definido como crime a empregado da prestadora de serviços, ação que foi negligenciada pelo real empregador, as reclamadas responderão solidariamente pela afetação do patrimônio imaterial do empregado, pois a conduta é clara e autoriza a condenação em indenização por dano moral, na esteira do art. 186, c. Civil. (TRT 15ª R.; RO 0098100-37.2009.5.15.0032; Ac. 78546/2014; Terceira Turma; Relª Desª Luciane Storel da Silva; DEJTSP 10/10/2014; Pág. 703)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. ABUSO DO PODER DIRETIVO.
Ainda que houvesse diferença de valores no fechamento de caixa, tais fatos deveriam ter sido discutidos diretamente com a empregada, e não diante de colegas e da clientela, maximizando o constrangimento da autora em relação à situação havida. O procedimento extrapolou o poder diretivo do empregador, na medida que tal apontamento das eventuais diferenças poderia se dar de forma individual e sigilosa. (TRT 4ª R.; RO 0000763-39.2013.5.04.0024; Quinta Turma; Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 19/09/2014; Pág. 99)
DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. CONFIGURADO.
A prova testemunhal foi robusta, segura e convincente ao comprovar que o obreiro foi acusado pelo gerente da reclamada, precipitadamente, de forma injusta e severa de que tinha participado do sumiço de nove geladeiras. O reclamante teve maculada a sua reputação, fato que manchou a sua imagem no ambiente de trabalho. Atente-se que as geladeiras foram encontradas, no que houve uma precipitação por parte do gerente, máxime quando nunca tinha ocorrido a subtração deste eletrodoméstico. Evidente que foi consumado o abalo psíquico, moral e na imagem do obreiro, no que condena-se a reclamada em indenização por danos morais. (TRT 19ª R.; RO 0010282-78.2013.5.19.0005; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; DEJTAL 10/09/2014; Pág. 435)
4.1. Nexo de causalidade
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do Autor. Basta, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para o agravamento e/ou surgimento da doença do Autor e consequente incapacidade.
Todo o quadro de anomalia psiquiátrica desenvolvida pelo Reclamante se origina exclusivamente do trato laboral oferecido a esse.
Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse o Autor a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão ao obreiro, a imputação de falsa de crime, dentre outras, por si só, foram capazes de trazer os danos em ênfase.
Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado pelo Autor.
4.2. Danos sofridos
A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física do Reclamante, maiormente quando conhecedora que a imputação falsa de crime traria sequelas danosas.
O obreiro, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro anteriormente inexistente de distúrbios psiquiátricos. É dizer, esse não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometido, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.
Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era melhor entregar o equipamento que isso tudo estaria resolvido”.
Com todos esses indicativos o Reclamante sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.
É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:
RECURSO DA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Havendo provas quanto ao assédio moral praticado pelo superior hierárquico, de forma reiterada, em ambiente de trabalho que implicou depressão grave ao empregado, basta que se prove tão somente a prática do ilícito do qual o dano emergiu (dano in re ipsa). Recurso ordinário do autor. Gerente de loja. Cargo de confiança. Art. 62, II, CLT. Horas extras indevidas. Correto o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ante a existência de prova de que, no cargo de gerente de loja, era a autoridade máxima dentro da unidade, sendo a pessoa com maior autonomia, além de receber remuneração superior à dos demais empregados em mais de 40%. (TRT 4ª R.; RO 0000720-44.2013.5.04.0302; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 30/09/2014; Pág. 73)
DANO MORAL. PROVA.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação da sua extensão. Assim, provada a ocorrência de conduta hábil à sua caracterização, a lesão extrapatrimonial também se tem por realizada. Não é necessária a confirmação clínica de depressão ou qualquer outra doença psicossomática para fins da concessão da reparação em questão. Necessária, apenas, a prova da conduta lesiva. (TRT 5ª R.; RecOrd 0001015-72.2013.5.05.0102; Ac. 214562/2014; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 24/09/2014)
HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À SERVIÇO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
Não há nenhuma mácula na decisão ora atacada quando condenou a empresa demandada no pagamento das horas extraordinárias in itinere, com espeque no fato de a empresa fornecer transporte aos seus empregados, combinado com o fato de estar sediada em local de difícil acesso e não haver transporte público regular na localidade. Dano moral. Valor da indenização. Do exame dos autos, restou indene de dúvidas que o tratamento dispensado à obreira pelo gerente da recorrente era por demais rigososo, autoritário, ultrapassando os limites do razoável. Não por menos a recorrida se viu obrigada a licenciar-se do emprego por diversas vezes e utilizar-se de medicação para tratamento de depressão, conforme se pode atestar nos laudos médicos juntado aos autos. Nesse sentido, percebe-se que a sentença vergastada andou bem ao atribuir o valor de r$127.228,80 (cento e vinte e sete mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) a titulo de indenização por danos morais, equivalentes a 40 (quarenta) vezes o salário da recorrida, que além do caráter reparatório, tem cunho estritamente pedagógico, a fim de que condutas como as praticadas pela empregadora não venham a se repetir. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001320-61.2012.5.07.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 24/09/2014; Pág. 55)
HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.
A validade das normas coletivas está condicionada à sua consonância com o ordenamento jurídico vigente. É inválida a cláusula de acordo coletivo quando suprime as horas in itinere, pois não está em consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que afronta o artigo 58, § 2º da CLT. Dano moral. Depressão relacionada ao trabalho. Nexo causal comprovado. A reclamada, em sede de contestação, não tece qualquer comentário em oposição à depressão relatada pela reclamante e sua relação com o trabalho. Limita-se a afirmar, em tese, que não houve acidente de trabalho e tampouco dano moral e reproduz conceitos doutrinários sobre o tema. Exemplificativamente, diz na defesa (fl. 84) que “sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que sequer é alegado ou invocado o constrangimento perante terceiros”. O perito médico, no caso, relata os episódios pelos quais a reclamante passou e identificam o sofrimento/depressão decorrente do trabalho, dentre eles, insônia e dores lombares após assumir como líder dos três turnos de trabalho e atuar em extensa jornada diária; após isso, crises de choro e irritabilidade e, por fim, após internação e retorno ao trabalho, dificuldades para coordenar pessoas, com ansiedade e sem condições de liderar, culminando com afastamento previdenciário que perdurou por onze meses. No período do diagnóstico, utilizou medicações como fluoxetina, venlift, depacote ir 500 MG, respidon, rivotril ou apraz. A reclamante apresentou justificativas médicas de afastamentos do trabalho pela Cid 10, f. 32.9 e 33.3 (episódios depressivos e transtorno depressivo recorrente). A concausa diagnosticada pelo médico foi confirmada pela prova testemunhal que atesta a submissão da reclamante a excesso de jornada como elemento estressor desencadeante (que poderia, em pesquisa mais ampla, situar o fato como sindrome de bornout [fadiga, sensação de esgotamento, baixa realização pessoal como o sentimento de incompetência e insatisfação pessoal e profissional]). Sentença que reconhece o dano moral que se mantém, majorando o valor a título de indenização devida. (TRT 4ª R.; RO 0000501-24.2011.5.04.0521; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 22/09/2014; Pág. 64)
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO (DEPRESSÃO). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Presentes o dano, o nexo de concausalidade entre a lesão da autora e o ambiente de trabalho em que ela presta trabalho, além da culpa da reclamada, decorrente de conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, é inequívoca a responsabilidade civil do empregador e, em consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, imposta com observância à proporcionalidade com a qual o empregador concorreu para que a empregada viesse a adoecer. (TRT 4ª R.; RO 0001205-21.2012.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 18/09/2014; Pág. 94)
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Presentes o dano, o nexo de concausalidade entre a lesão da autora e o ambiente de trabalho em que ela presta trabalho, além da culpa da reclamada, decorrente de conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, é inequívoca a responsabilidade civil do empregador e, em consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, imposta com observância à proporcionalidade com a qual o empregador concorreu para que a empregada viesse a adoecer. (TRT 4ª R.; RO 0000051-65.2012.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 31/07/2014; Pág. 53)
Passados 18(dezoito) meses do pedido de demissão, o Reclamante fora diagnosticado por médico do trabalho como portador de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 19) Denota-se do laudo em liça que, apesar de submetido a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.
4.3. Danos emergentes
Em razão dão dano configurado, o Reclamante passou a se utilizar de vários medicamentos e ainda de diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal da Reclamante. (docs. 21/27)
Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.
4.4. Danos morais
É inegável a falsa imputação de crime resultou nas sequelas antes mencionadas. No entanto, justamente por conta desse episódio advindo do labor, o Autor passou a sofrer consequências de ordem psíquica, em razão de quadro de ansiedade e depressão que se estabeleceu, o que autoriza a condenação na indenização por dano moral.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a “compensar a sensação de dor” experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
Nesses termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
Pede-se, com parâmetro análogo utilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o equivalente a 100(cem) salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA EM GRAU PROFUNDO DA CAPACIDADE AUDITIVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. DANOS MORAIS (100 SALÁRIOS MÍNIMOS) E DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 40% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23, 126, 296, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, V e X, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 8º, parágrafo único, 11, inciso I, 483, alínea e, e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC, 186, 884, 927, 932, inciso III, 933 e 945 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, item I, e 329 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0222200-05.2006.5.01.0341; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 632)
4.5. Lucros Cessantes
De outra parte, em razão da doença profissional em espécie o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O Reclamante terá de conviver com essa doença psiquiátrica pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.
Por oportuno frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.
Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:
RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional se houver fundamentação suficiente, que permita impugnação adequada. Indenização por dano material. Pensão vitalícia concomitante a benefício previdenciário esta corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica em exclusão da indenização por dano material, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. Precedente da c. Sbdi-1. Honorários assistenciais. Requisitos. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade não elidida a verificação da miserabilidade jurídica não decorre meramente da análise de padrões salariais e funcionais da parte. Depende, principalmente, da aferição da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme dicção da parte final da Súmula nº 219 do TST, que revela condição alternativa à percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, para a concessão do benefício da assistência judiciária. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0043600-22.2007.5.17.0004; Oitava Turma; Rel. Min. João Pedro Silvestrin; DEJT 05/05/2014; Pág. 795)
A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 – O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.
Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.
Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.
Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.
Assim, é devido ao Reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que a norma em enfoque não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o citado auxílio deve perdurar, razão qual pede-se que a aplicação seja nesse sentido.
Com esse sentir:
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS PRÉ- ESTABELECIDOS NA R. Decisão transitada em julgada a conversão do pagamento mensal da pensão vitalícia em parcela única é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitados os interesses de seu beneficiário. Contudo, para que o referido procedimento seja adotado, é necessário que o MM. Juiz que prolatou a sentença estabeleça os parâmetros a serem adotados para o cálculo da pensão mensal vitalícia, quais sejam: Percentual incidente sobre o salário e o período de duração deste benefício. Na hipótese, inexiste limite temporal preestabelecido pelo juízo a quo. Não pode o perito judicial estabelecer uma data final para o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de desrespeito à coisa julgada. Acolho. Artigo 475 -j, do CPC. Execução trabalhista -incompatível. A CLT não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa nos arts. 880, 882 e 883, para pagamento do valor devido em 48 horas ou nomeação de bens, sob pena de execução de seus bens até total satisfação do crédito. Por conseguinte, é incompatível, na execução trabalhista, a aplicação do artigo 475-j, do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0130100-17.2009.5.02.0432; Ac. 2014/0085232; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Cristina Fisch; DJESP 14/02/2014)
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
A incapacidade parcial, porém permanente para a atividade laboral, impõe o pagamento de pensão vitalícia, tendo em vista que a necessidade do direito só se exaurirá com a morte. Exegese do artigo 950 do Código Civil, que não estabelece o critério de idade como limite do pensionamento, mas à necessidade de o trabalhador auferir o direito. Recurso das partes a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1008-69.2011.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 22/01/2013; DEJTMS 28/01/2013; Pág. 21)
Desse modo, considerando a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho junto à Reclamada, devendo a mesma, por isso, ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
4.6.. Estabilidade acidentária. Reintegração do obreiro: conversão em indenização substitutiva
Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.
Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo Reclamante. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho. Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei n. 8.213/91, verbis:
Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Por esse norte, havia óbice à rescisão contratual antes de transcorrido o prazo expresso na lei focada, maiormente quando o obreiro já sofrera com a doença ocupacional no mesmo espaço reservado ao trabalho.
Ademais, o limite de tempo fixado na norma em espécie assinala a suposição de um mínimo que o trabalhador necessita para se reerguer e voltar a desenvolver suas atividades normais, no mesmo emprego ou em outro. Dessa forma, vedado ao empregador dispensá-lo nesse ínterim.
Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa do Reclamante, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pelo Reclamante.
Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais da obreira. Inclusive para isso existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir, ou até mesmo ação perante a Justiça Comum. Todavia, enquanto isso não restar esclarecido não há óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.
Desse modo, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, uma vez que existe nexo de causalidade entre a doença adquirida e o labor desempenhado.
Contudo, a doença veio a ser diagnóstica por médico do trabalho 18(dezoito) meses após a dispensa do Autor, como se observa de laudo antes colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após a rescisão do contrato de trabalho, não há como ser deferida a reintegração do Reclamante à empresa demandada.
Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado ao reclamado, verbis:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, uma vez constatado que o Reclamante não percebe auxílio-doença acidentário e o reconhecimento do nexo causal se dá em juízo, como na hipótese, o início da estabilidade deve ser do término do contrato de trabalho.
Nesse compasso, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o término do contrato de trabalho, neste sentido:
( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a rescisão contratual em espécie;
( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a se computar o tempo da estabilidade provisória;
( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida ao Reclamante, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
4.7. Ausência de prescrição
No caso em liça não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.
Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, 00 de maio de 0000, foi que o Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional em estudo, bem assim sua origem.
Nesse passo, segundo a previsão contida na Súmula 278 do STJ, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. A data dessa ciência coincide com a data do exame pericial, que comprovou a enfermidade e verificou a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)
É altamente ilustrativo transcrever aresto que traz o entendimento do TST nesse enfoque:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
Embora seja tormentosa a questão relativa à data que seja considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de doença ocupacional. Equiparada por Lei ao acidente de trabalho. , o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nos 230 e 278 de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que, por se tratar a doença ocupacional de um processo gradativo, com possibilidade de recuperação ou de agravamento, não se deve considerar o conhecimento, pelo empregado, dos sintomas iniciais da doença ou mesmo do afastamento por auxílio-doença como momento da ciência inequívoca de sua incapacidade. A discussão relativa à prescrição não se confunde com aquela afeta ao mérito da demanda, no caso, a verificação dos elementos da responsabilidade civil, confirmação do dano, nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desempenhado, e a culpa do ex-empregador. Na espécie, ao que se extrai da decisão recorrida e elementos incontroversos, não há sequer certeza quanto à incapacidade laborativa da autora, porquanto pendente a solução da ação previdenciária proposta pela autora. Dessa sorte, a prescrição aplicável é a quinquenal, estabelecida no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a presente ação em 19/2/2010, não há prescrição a ser pronunciada relativamente à pretensão de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000185-20.2010.5.05.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 05/05/2014; Pág. 494)
Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas, e não o direito de fundo. Igualmente, reza o art. 206, § 2º, do Código Civil que o prazo de prescrição da pretensão para haver prestações alimentares de nascimento periódico inicia a partir da data em que se vencerem. Assim, prescrevem, somente, as pretensões a prestações de trato sucessivo, características do direito a alimentos.
4.8. Horas extras. Intervalos intrajornada
O Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.
Todavia, o Autor jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação. Desse tempo disponibilizado por lei, o Reclamante somente tivera direito a 30(trinta) minutos por exigência de seu supervisor. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.
5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Certo que existe entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.
Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.
Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.
6 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( 6.1. ) Declarar nula a rescisão contratual em análise, a qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual não obedeceu o período de estabilidade provisória conferida ao Reclamante e, por isso:
( 6.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nulo o ato rescisório;
( 6.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS de sorte a se computar o tempo da estabilidade provisória;
( 6.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida ao Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
( 6.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
(6.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)
( 6.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 6.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)
(6.2.4.) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 6.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)
( 6.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
( 6.2.7. ) honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por equidade; (a apurar)
( 6.2.8. ) indenização de despesas com contratação e pagamento de honorários contratuais, no percentual e incidência avençado entre patrono e Reclamante. (a apurar)
( 6.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
( 6.4. ) seja a Reclamada condenada a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;
( 6.5. ) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).
( 6.5.1. ) igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.
6.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 475-Q do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ) – superior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação
Respeitosamente, pede deferimento.
Fortaleza (CE), 00 de outubro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB (RS) 0000