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AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com despacho que demora às fls. xx, o qual não recebeu o Recurso Ordinário, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da CLT, em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciado na Minuta ora acostada.
I – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO PRINCIPAL
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada.
De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tocante ao Recurso Ordinário, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/0000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia (data), consoante depreende-se da certidão carreada.
Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I).
Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada encontra-se legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia (data) (TST, OJ 285, SDI-I).
II – DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ART. 897, § 5º DA CLT
Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, onde, desde já, declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT c/c TST, IN 16, item IX).
- Petição inicial da Reclamação Trabalhista;
- Decisão agravada (despacho denegatório);
- Certidão de intimação do despacho;
- Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;
- Contestação da reclamação trabalhista;
- Sentença de primeiro grau;
- Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso Ordinário;
- Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);
- Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;
- Petição do Recurso Ordinário;
- Embargos de Declaração da decisão monocrática;
- Contrarrazões ao Recurso Ordinário;
- Certidão de trânsito em julgado.
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência retrate-se e inste o regular processamento do Recurso Ordinário.
Não sendo este o caso, requer-se seja determinado que o Agravado manifeste-se acerca do presente recurso e, também ao Recurso Ordinário (CLT, art. 897, § 6º) e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com a Minuta, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO.
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº [[Número CNJ]].
Agravante: [[Nome do cliente]].
Agravado: [[Parte contrária]].
Eméritos Julgadores,
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juiz do Trabalho da [[Vara]]ª Vara e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da Justiça.
I – DA SÍNTESE DO PROCESSADO
O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. Juiz da [[Vara]]ª do Trabalho negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Agravante, sob o fundamento de que ocorrera o trânsito em julgado da decisão guerreada.
Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, equivocou-se ao não levar em conta a interrupção do prazo, em face dos Embargos Declaratórios opostos.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO
Certamente houve um equívoco por parte do d. Magistrado de 1º grau.
A Agravante opôs Embargos de Declaração no dia (data). Portanto, tempestivos, uma vez que interpostos um dia após a publicação da decisão de piso.
Referidos Embargos foram julgados improcedentes em (data).
No dia (data), portanto dentro do octídio legal, a Agravante interpôs Recurso Ordinário, o qual fora rechaçado sob o fundamento de que já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão meritória combatida.
Claramente percebe-se que não se levou em conta que os Embargos Declaratórios haviam interrompido o prazo do manejamento do Recurso Ordinário.
Com efeito, esse é o magistério de José Cairo Júnior:
“A interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para interposição de outro recurso, para ambas as partes. Nesse caso, depois de proferida nova decisão, despreza-se o prazo que já fluiu e inicia-se a contagem do prazo recursal, inclusive para a parte que não se utilizou dessa medida processual.” (CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2010, p. 610).
Convém ressaltar notas de jurisprudência acerca do tema em vertente:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
A interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 538, do CPC).” (TRT 3ª R. – AIRO 62-27.2011.5.03.0008; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 22/04/2013; Pág. 287).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CABIMENTO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
A extinção da execução em face do acolhimento da prescrição intercorrente, em observância aos termos do artigo 795, do CPC, só produz seu regular efeito se declarada por sentença. Nesse sentido, assim procedendo o MM. Juízo da execução, perfeitamente oponível os embargos de declaração tempestivamente manejados pelo exequente, por exegese do artigo 897-a, da CLT. Por conseguinte, tem-se por interrompido o prazo para a oposição de outros recursos, a teor do artigo 538, do CPC, em especial do agravo de petição, que deve ser conhecido porque interposto pelo autor no prazo legal de oito dias contados da ciência do despacho que denegou conhecimento dos referidos declaratórios. Agravo de instrumento do exequente ao qual se dá provimento para destrancar o seu agravo de petição.” (TRT 15ª R. – AIAP 0148300-13.1996.5.15.0094; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Pellegrina Lockmann; DEJTSP 05/04/2013; Pág. 772).
III – DOS PEDIDOS
Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário obstado e determinar seu regular processamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]