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CONTESTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO – VALIDADE DA DEMISSÃO – 12X36
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
conforme os fatos e fundamentos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 – Da Inépcia da Inicial
É cediço que petição inicial trabalhista poderá ser indeferida em caso de ser inepta, encontrando-se nesta condição quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, sendo esta a disposição constante do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT.
No caso em tela há flagrante motivo para se considerar inepta a petição inicial, eis que o pedido do autor não condiz com os fatos por ele narrados, senão, vejamos:
No tópico “horas extras 55%” a reclamante alega que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta, das 18h00min as 06h00min, ou das 06h00min as 18h00min, requerendo o pagamento de 22 (vinte e duas) horas extras semanais, conforme planilha que acompanha a petição inicial, em que se percebe o trabalho em seis dias da semana.
Posteriormente, no tópico “das horas extras noturnas” a reclamante afirma jornada totalmente distinta, qual seja a escala de 12 x 36, com labor em apenas 3 (três) ou 4 (quatro) dias da semana.
Dessa forma, da petição inicial depreende-se a existência de duas jornadas distintas no mesmo período o que é totalmente e humanamente impossível.
Diante disso, impossível, portanto, abstrair dos fatos narrados pelo reclamante uma conclusão lógica compatível com os pedidos constantes da inicial, incorrendo em manifesta inépcia, motivo pelo qual, vem, a reclamada, requerer o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o código de processo civil, o que se reitera ao final, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
II – DO MÉRITO
II.1 – Da validade do pedido de demissão. Ausência de coação. Ausência de vício na manifestação de vontade da reclamante. Das verbas rescisórias advindas da rescisão indireta.
A reclamante alega que fora coagida a pedir sua demissão pelas circunstância do trabalho imposto pela reclamada no tocante ao pagamento incorreto das horas extras e da realização de descontos indevidos em sua remuneração.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do seu pedido de demissão, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias advindas da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não assiste razão a reclamante, Excelência, eis que o pedido de demissão por ela formulado (Documento anexo) foi perfeito em todos os aspectos, tendo sido homologado a tempo e pagas todas as verbas rescisórias (TRCT anexo), motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou vício de consentimento, mesmo porque se houvesse alguma infração às leis trabalhistas à época do labor, a reclamante dispunha de ferramentas processuais constantes da CLT, podendo, inclusive, ter contratado advogado anteriormente a fim de buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou ter recorrido a qualquer vara do trabalho e mesmo à delegacia regional do trabalho a fim de por fim à lesão de seu suposto Direito.
Não pode a reclamante, após formalizar pedido de demissão, vir à justiça do trabalho tentar obter o reconhecimento da rescisão indireta, mesmo porque tal instituto só poder ser usado na vigência da relação empregatícia, quando comprovado o descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, devendo o trabalhador requer judicialmente a rescisão indireta, possuindo a faculdade de permanecer prestando o serviço até o final do processo.
Só seria, portanto, admitida a alegada nulidade em caso de dolo, erro, coação, lesão, etc, o que não é o caso dos autos, vez que em nenhum momento a reclamada agiu com dolo no sentido de obrigar a reclamante a assinar pedido de demissão.
Quanto à coação, em específico, já que foi o motivo expressamente mencionado pela reclamante que a teria levado a por fim na relação de trabalho, cumpre mencionar que esse fato, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil).
Não basta à parte, portanto, alegar que sua necessidade de subsistência a fez se submeter às condições de trabalho impostas pela reclamada que, em razão disso se viu obrigada a pedir a demissão. Não há, assim, na petição inicial, narrativa capaz de demonstrar o receio de dano futuro grave e irreparável imposto pela reclamada à reclamante que o tenha compelido a pedir sua demissão.
Dessa forma, a insatisfação com o salário ou com a conduta da empresa no pagamento das verbas trabalhista (horas extras, adicional noturno etc) não se afigura suficiente para concretizar os requisitos ensejadores da coação alegada pela reclamante.
Nesse sentido, farta jurisprudência pátria:
“PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. NULIDADE. O pedido de demissão, formalizado por escrito, possui natureza jurídica de prova pré-constituída, visando a uma possível demanda futura. Cabe à parte que alega sua nulidade o ônus de prová-la. Neste sentido, a coação, além de necessitar de prova cabal, deve ser analisada ante o disposto nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, cujas condições para o reconhecimento de sua existência não foram verificadas neste caso, pois a prova oral evidenciou que a testemunha e a autora estavam desmotivadas com o salário. Daí a razão pela qual foi sugerido pela supervisora que pedissem demissão, o que foi aceito pelas empregadas. Recurso da reclamante não provido.” (TRT-2 – RO: 19959420115020 SP 20130030551, Relator: REGINA DUARTE, Data de Julgamento: 16/05/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 24/05/2013).
(citar outras jurisprudências)
Assim, resta impugnada a alegação de coação por parte da reclamada, bem como a existência de vício de consentimento no ato de pedido de demissão formulado pela reclamante, motivo pelo qual REQUER o total indeferimento do pedido de nulidade da rescisão, com consequente convalidação do pedido de demissão e indeferimento de todas as verbas rescisórias advindas da rescisão indireta do contrato de trabalho, quais sejam: Aviso prévio, com a projeção prevista no § 1º, do art. 487, da CLT, com reflexo no FGTS + 40% (quarenta por cento) (TST: Súmula nº 305); FGTS + MULTA DE 40% (quarenta por cento); entrega das guias do seguro desemprego ou respectiva indenização.
II.2 – Das Horas Extras 55%
A reclamante alega que trabalhou durante todo o vínculo com a reclamada no horário de 18h00min às 06h00min ou de 06h00min as 18h00min, de segunda à sábado, conforme escala semanal de trabalho, requerendo o pagamento de 22 (vinte e duas) horas extras semanais e, consequentemente, 95,7 horas extras mensais com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco) e seus devidos reflexos.
Profere inverdades a reclamante, restando desde já impugnada a alegada jornada de trabalho, eis que sua jornada se deu da seguinte forma, conforme provam os controles de jornada anexos:
Inicialmente, quando exercia a função de serviços gerais, desde sua admissão até dezembro de 2014, a requerente trabalhava no horário de 07h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta e aos sábados de 08 ao meio dia, com duas horas de intervalo, com algumas variações, que sempre foram consideradas para pagamento de horas extras, conforme provam os recibos de pagamento e registro de jornada anexos.
Posteriormente, a partir de janeiro de 2015, quando a reclamante foi alçada a função de caixa, seu horário de trabalho passou a obedecer a cláusula 24ª, da convenção coletiva de trabalho (anexa), que prevê a jornada de 12 por 36.
Assim, a reclamante trabalhava de 18h00min às 06h00min, com 1 (uma) ou 2 (duas) horas de intervalo intrajornada e 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornada, conforme comprovam os controles de ponto anexos.
Insta ressaltar que, em ambos os casos, toda variação de horário era devidamente remunerada com acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento), além de que a reclamante sempre registrava seu horário de trabalho no efetivo momento de entrada e saída de seu turno.
Com isso, resta totalmente impugnada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, REQUERENDO-SE, desde já, o total indeferimento do pedido de horas extras 55% (cinquenta e cinco por cento).
Em não sendo este o entendimento desse Douto Juízo, o que não se acredita, dadas as circunstâncias fáticas ora esposadas, REQUER se perfaça, em eventual condenação, a dedução de todas as horas extras já pagas á reclamante, no valor total de R$ 245,42 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
II.3 – Das Horas Extras noturnas. Inexistência. Inteligência do enunciado 60 do TST.
A reclamante alega que tralhava no horário de 12×36, das 18h00min às 06h00min da manhã. Em razão disso, alega fazer jus à 16,8 horas extras noturnas.
Pois bem, inicialmente cumpre reiterar que a reclamante, tendo exercido duas funções distintas e em períodos distintos na empresa reclamada, cumpriu duas jornadas de trabalho distintas, a primeira, de 07h00min às 17h00min, na função de serviços gerais e, a segunda, de 18h00min às 06h00min horas da manhã (12×36), na função de caixa.
Em ambas as jornadas, contudo, nunca houve o labor em horas extras noturnas, como alegado pela reclamante, vez que tal situação se configuraria apenas se as horas extraordinárias estivessem compreendidas no horário de 22h00min às 5h00min da manhã, o que não é o caso.
Em verdade, a reclamante interpreta de forma equivocada o Enunciado 60, do TST, ao dispor que as horas trabalhadas após o cumprimento da jornada noturna integral, também seriam noturnas, o que não condiz com a interpretação e aplicação correta do referido enunciado.
Isto porque, segundo o TST, o trabalhador tem direito ao recebimento do adicional noturno nas horas que ultrapassem a jornada noturna cumprida de forma integral, isto é, das 22h00min às 05h00min da manhã, mas em nenhum momento assevera o TST que tais horas excedentes seriam consideradas como noturnas.
Ou seja, as horas excedentes continuam sendo diurnas, portanto com 60 (sessenta) minutos, embora devem ser pagas com o adicional noturno equivalente.
Percebe-se que, na verdade, a reclamante requer, equivocadamente, o pedido de horas extras 55% (cinquenta e cinco por cento), já requerido no tópico “Horas extras 55%” de sua exordial.
Assim, não faz jus, a reclamante, a adicional de horas extras noturnas, ou porque nunca as fez, de fato, ou porque embasado o seu pedido em interpretação equivocada da jurisprudência do TST, motivo pelo qual REQUER o total indeferimento do pedido em questão, bem como de todos os seus reflexos.
II.4 – Da diferença de adicional noturno
A reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de 18h00min às 06h00min da manhã, perfazendo 9,12 horas noturnas diárias de trabalho, totalizando 136,8 horas noturnas mensais, considerando a escala de 12 x 36. Requer, com isso, o pagamento da diferença de adicional noturno.
Não faz jus a reclamante à verba requerida, eis que a empresa sempre pagou o adicional noturno da reclamante, no período em que laborou no período da noite, conforme comprovam os contracheques anexos, devendo-se ressaltar que, novamente a reclamante inclui como noturnas as horas excedentes a jornada noturna integral, o que não possui base legal, conforme aqui já exposto.
Em razão disso, requer a total improcedência do pedido de pagamento de diferença de adicional noturno.
Não sendo este o entendimento desse Douto Juízo, o que não se acredita, dadas as circunstâncias fáticas ora esposadas, REQUER se perfaça, em eventual condenação, a dedução de todas as horas noturnas já pagas á reclamante, conforme se verifica dos recibos de pagamento anexos.
II.5 – Do Acúmulo de Função. Inexistência.
Alega a reclamante que laborou na função de atendente de caixa, mas que cumulava função de serviços gerais no segundo período de seu contrato de trabalho.
Impugna, a reclamada, tal alegação, eis que a reclamante sempre exerceu sua função de atendente de caixa nos limites impostos pela sua contratação. As funções de atendente e caixa são pertinentes á função para a qual a reclamante fora contratada dentro da loja de conveniência.
Quanto à função de serviços gerais, profere inverdades, eis que a reclamante nunca exerceu tal função, sendo apenas de sua responsabilidade pequenas limpezas da área na qual trabalhava, como o balcão e a máquina registradora, o que fazia em seu próprio horário de trabalho, não despendendo grande esforço ou significativo tempo para tais tarefas.
Nesse contexto, imperioso mencionar que as funções de atendente e caixa são pertinentes à função para a qual a reclamante fora contratada dentro da loja de conveniência, não havendo controvérsia sobre tal fato.
Diante disso, REQUER a total improcedência do pedido de pagamento plus salarial por acúmulo de função, bem como de todos os seus reflexos.
II.6 – Do Salário Família
Cumpre mencionar que a empresa pagou o salário família conforme a solicitação da requerente, obedecendo, contudo os limites legais dispostos nas portarias ministeriais a seguir mencionadas:
“A partir de 01/01/2015
(Portaria Interministerial MPS/MF 13/2015)
R$ 725,02
R$ 37,18
R$ 725,03 a R$ 1.089,72
R$ 26,20.”
“A Partir de 01/01/2014
(Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014)
R$ 682,50
R$ 35,00
R$ 682,51 a R$ 1.025,81
R$ 24,66.”
Em razão disso, vem requer o total indeferimento da referida verba, bem como, e alternativamente, que se perfaça a dedução do que já foi pago reclamante, conforme contracheques anexos.
II.7 – Da Multa Convencional
Não houve, como se percebe da presente peça contestatória nenhuma infração a qualquer normal convencional que enseje o pagamento da multa convencional alegada, motivo pelo qual REQUER o seu total indeferimento.
II.8 – Dos Honorários Advocatícios
Em atenção à política judiciária trabalhista e ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, tem firmado posicionamento no sentido de ratificar o disposto em suas Súmulas de nºs 219 (item I) e 329, e considerando que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de classe, deve-se aderir às decisões superiores, adotando-se o disposto na Súmula nº 26 do E. TRT da Oitava Região:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (Aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015).”
Assim, resta impugnado tal pedido, REQUERENDO-SE o seu total indeferimento.
II.9 – Da Multa do art. 467 e 477 da CLT
Não são devidas as multas referidas, vez que a rescisão fora realizada conforme os ditames da lei e ao seu tempo, além de que a presente peça contestatória torna controversas todas as verbas requeridas na petição inicial, motivo pelo qual REQUER o seu total indeferimento.
II.10 – Dos Descontos Indevidos. Inorrência.
Alega a reclamante que a empresa reclamada realizou descontos indevidos em seu salário, decorrente de falta de caixa, requerendo o pagamento do valor total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) com seus devidos reflexos.
Profere inverdades a reclamante, eis que a empresa nunca realizou tais descontos em seu pagamento mensal, tendo apenas realizado o desconto devido, conforme tabela abaixo, recibos de adiantamento e contracheques anexos, do valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
(inserir tabela)
Diante disso, resta impugnada a alegação de descontos indevidos, REQUERENDO-SE, dede já, a total improcedência de tal pedido, bem como de todos os seus reflexos.
Não sendo este o entendimento desse Douto Juízo, o que não se acredita, dadas as circunstâncias fáticas ora esposadas, REQUER se perfaça, em eventual condenação, a dedução dos valores constantes dos recibos de adiantamento anexos, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
II.11 – Da Impugnação aos cálculos que instruem a exordial
Tendo em vista a presente peça contestatória que aponta patentes erros de conceituais, restam impugnados todos os cálculos que acompanham a petição inicial, REQUERENDO-SE em caso de condenação, que esse juízo perfaça novo cálculo.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja declara inepta a petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe a Lei Processual Civil;
b) Havendo, contudo, prosseguimento da ação, requer o INDEFERIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, conforme contestação específica acima.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]