Contestação Sem Vínculo Empregatício – Extinção do Processo.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista ação em epígrafe que lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
o que faz tempestivamente, com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a aduzir:
I – DOS FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL
A reclamante alega em inicial que labora para a reclamada e seu filho desde maio de 2013 de forma clandestina, na função de empregada doméstica, em uma jornada diária de nove horas, recebendo abaixo do piso salarial, quando em junho de 2017 foi demitida.
Requer assim o pagamento do FGTS + 40% (quarenta por cento), as diferenças salariais, e o pagamento das horas extras, bem como indenização de cunho moral.
Este é o resumo.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
A reclamante nunca possuiu relação de emprego alguma com a reclamada, não havendo em que se falar em nenhum tipo de verba rescisória, tampouco multas e condenações.
A reclamada por conhecer a reclamante há tempos, sabendo que não poderia contratá-la como doméstica, e querendo ajudá-la, resolveu chamá-la para trabalhar como diarista em sua casa, momento no qual a mesma deveria ir em sua residência fazer a faxina 2 (duas) vezes na semana, e pela própria vontade da reclamante, a mesma geralmente se dirigia à residência da reclamada na terça e na quinta, já que em outros dias da semana ela realizava seus serviços em outras residências.
Ao contrário do que consta em inicial, a reclamante não laborava nos dias de sexta feira, mas sim eventualmente se dirigia até lá quando durante a semana só houvesse trabalhado um dia para a reclamada, da mesma forma que fazia com a reclamada litisconsorte, prestava seus serviços na residência da reclamada na sexta-feira, cumprindo assim os dois de serviços dias de serviços semanais.
Sua contra prestação pela diária era de R$ 60,00 (sessenta reais), o que fazia com que ao final do mês, contabilizando os oito dias trabalhados, a mesma auferisse a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
No que tange a sua carga horária, a própria reclamante era quem escolhia a hora e o turno que começaria os seus serviços, não existindo qualquer influência da reclamada para tal, e mesmo assim, quando a mesma estava em sua residência no horário do almoço, lhe era oferecido a sua alimentação e seu tempo de descanso, e nunca, como aludido em exordial, ultrapassava as seis horas de serviço.
Por fim resta claro, que a reclamante nunca possuiu relação de emprego com a reclamado, até pelo fato de a mesma não poder arcar com o ônus trabalhista de uma empregada doméstica, sendo apenas a reclamante sua diarista, uma pessoa que sempre presou e que ajudou, tratando da melhor forma possível.
III – PRELIMINARMENTE
III.1 – Da impossibilidade de Litisconsórcio Passivo
Em exordial preza a reclamante pelo litisconsórcio passivo da reclamado com seu filho Sr. (…), sob o fundamento de que ambos compõem uma entidade familiar, devendo ser responsabilizados solidariamente pelas supostas obrigações trabalhistas.
Em que pese as alegações, as mesmas não merecem prosperar, posto que a reclamante, prestava serviço de diarista na casa da ora reclamante e de se filho, Sr. …, ou seja, tratasse aqui de 2 (dois) serviços diferentes, como bem trazido pela própria reclamante, a diária entre ambos era diferente, os horários também, bem como o dia em que começou seus serviços e o dia em que não mais foi necessário.
Desta feita, sendo totalmente diferente os serviços prestados para a reclamada e para seu filho, ora litisconsorte, não merece prosperar o pedido de litisconsorte passivo, por motivos óbvios, já transcritos e confessos pela própria reclamante.
III.2 – Da Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em razão da inadequação da via eleita – Rito Sumaríssimo
A reclamante atribuiu como valor da causa o importe de R$ 30.324,94 (trinta mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que, por força do artigo 852-A, da CLT abaixo transcrito, enquadra a presente demanda no procedimento sumaríssimo (40 SM x R$ 937,00 = R$ 37.480,00 – trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Vejamos:
Art. 852-A. “Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
Não obstante o valor dado a causa se enquadrar legalmente em um processo a correr sob o rito sumaríssimo, o reclamante não observou por completo os documentos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos contendo a liquidação da sentença.
Assim, percebe-se que não houve cálculo algum que liquidasse os pedidos das supostas verbas de horas extras, diferenças salariais e depósito de FGTS, o que dificulta o devido processo legal e a ampla defesa, ficando desde já suscitada a violação ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, II, LIV e LV, DA CF, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da CLT:
Art. 852-B. “Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (…)
§ 1º. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.” (destaques nossos).
Como se não fosse o suficiente, as falhas na petição inicial ainda persistiram e por sua vez, não satisfeita, deu à causa o valor de R$ 30.324,94 (trinta mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), o que provavelmente denota pela quantia fornecida, e pelo que foi pedido, que não houve sequer razoabilidade e proporcionalidade ao auferir tal valor, havendo valores constantes nos pedidos da exordial, que sequer foi dado a real base de cálculo para chegar àquelas quantias, não podendo a reclamada tomar conhecimento como foi calculado o valor da causa, cerceando assim seu direito a defesa.
Razão pela qual merece ser EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão dos fundamentos acima expostos.
III.3 – Da Inépcia da Petição Inicial
A reclamada suscita a inépcia da petição inicial forte no art. 840, § 1º da CLT c/c art. 330, I, do CPC, quanto aos pedidos insertos na petição inicial, em especial no tocante à quantidade das supostas horas extras, posto que sequer fez a indicação dos dias de trabalho e de folga durante a semana, como também não faz indicação de onde surgiu os valores constantes nos pedidos da exordial tampouco não informou sequer, o salário utilizado como base de cálculo, os dias referentes ao saldo salário, referência do FGTS, quantas parcelas seriam de seguro desemprego, a proporção das férias e 13º salários, de onde surgiu os valores referentes ao vale transporte, o total de horas extras, dentre outros valores e referencias a que requer, impossibilitando a reclamada de exercer seu amplo direito de defesa.
Veja Excelência que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar uma data de admissão e demissão, impede que a reclamada exerça seu amplo direito de defesa e com violação ao contraditório e ao devido processo legal, posto que não conseguiu entender o que o reclamante almejou alegar, assim como tratar-se indiscutivelmente de uma petição genérica.
Insiste o reclamante em afirmar que não teve suas supostas horas extras retidas, bem como não recebia salário que respeitasse o piso da categoria, mas continua sem indicar:
- Folga durante a semana;
- Período do tempo alegado, recebia a suposta remuneração.
Portanto, temos que a inépcia da petição inicial está nitidamente configurada.
Consabido que os requisitos da petição inicial trabalhista são:
“Sendo escrita, a Reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta (Vara do Trabalho), ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e da reclamada, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (os grifos do art. 841, da CLT são nossos).
É preciso que realmente haja uma breve exposição dos fatos acerca de tudo que for pedido, pois somente poderá ser apta a formar alguma convicção para que possa viabilizar o processo, se estiver em condições de entendimento.
Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a inexistência da própria causa de pedir prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da CLT.
IV – DO MÉRITO
Por mero juízo de precaução, caso vossa excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas em exordial, inclusive prejudicando a própria defesa da reclamada, passaremos agora a analisar o mérito.
V – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a Vossa Excelência lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade Justiça na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, por ser a reclamada pessoa física, e ser aposentada, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIA
A reclamada nega a relação de emprego alegada pela autora no período de 05.08.2013 à 15.06.2017, justamente porque, a reclamante nunca trabalhou para a reclamada com cunho empregatício. A relação estabelecida entre as partes não era nem nunca foi de emprego, tendo em vista que a reclamante apenas e tão somente prestou serviços de limpeza como diarista no período de agosto de 2016 à junho de 2017, pois fazia faxina somente 02 (duas) vezes na semana e em dias e flexíveis, sendo que era a própria reclamante quem decidia o seu dia e horário, eis que também prestava serviços de diarista em outras residenciais.
Outrossim, a reclamante recebia por faxina e o valor era combinado a cada dia de acordo com as tarefas realizadas, em média percebia o importe de R$ 60,00 (sessenta reais) por faxina.
Depreende-se que, não resta configurado o vínculo de emprego ante a ausência de continuidade na prestação dos serviços, haja vista no período em que prestou serviço para a reclamada, foi apenas como diarista, exercendo suas atividades apenas duas vezes na semana, fato esse que, por si só, já descaracteriza a continuidade dos serviços prestados requisito essencial para configuração do vínculo empregatício.
Logo a alegação da reclamante de que fazia 3 (três) faxinas semanais, é totalmente falsa!
Veja-se que o art. 3º da CLT traz a definição de empregado:
“É toda a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.”
Há, no art. 2º da CLT, a definição de empregador, como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”
Assim, essencial à caracterização da relação de emprego a presença da subordinação, da pessoalidade, da remuneração mediante salário e da não eventualidade. Requisitos que a reclamante não preenche e, por isso, afasta a caracterização de vínculo empregatício!
Cabendo, portanto, a total improcedência da ação, bem como o indeferimento dos pedidos, de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da CTPS da reclamante, pagamento de verbas rescisórias, valores de férias proporcionais com 1/3 (um terço), 13 salário proporcional, aviso prévio, saldo de salário, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), recolhimentos previdenciários do período, auxílio transporte e abono família.
Por fim, cabe esclarecer que a autora não foi dispensada pela reclamada conforme alegado na inicial. O que de fato aconteceu é que a reclamante não mais apareceu no serviço, sequer deu notícia, sendo assim a reclamada teve que chamar outra diarista! Descabendo, portanto, qualquer pagamento a título de verba rescisória.
VII – DA JORNADA DE TRABALHO
Era a própria reclamante quem decidia o seu turno, pois como trabalhava em outros locais fazia as faxinas para reclamada em dias e horários alternados.
O horário alegado em exordial era o comumente utilizado pela mesma, porém eventualmente era modificado por liberalidade da reclamante.
Assim, impugna-se desde já o horário de trabalho informado na inicial, eis que totalmente inverídico como restará comprovado pelo depoimento das testemunhas da reclamada e através da documentação ora juntada, que demonstram de forma cabal, que a reclamante trabalhava 2 (duas) vezes na semana e em turnos diversos sendo ela quem decidia o turno e o horário.
Devendo ser indeferido qualquer verba referente as horas extras, seja pela suposta carga horária arguida em inicial, bem como pelos supostos intervalos intrajornadas desrespeitados.
VIII – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Tendo em vista as razões expostas no item anterior, atesta-se que a reclamante não faz jus ao pagamento das parcelas rescisórias, uma vez que NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes, face a total ausência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2 e 3 da CLT.
Aliás, o conjunto probatório dos autos que não traz elementos suficientes para a caracterização do vínculo de emprego pretendido, entre a autora e a ré.
Logo, não há falar em pagamento de parcelas rescisórias e tampouco em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), décimo terceiro salário integrais e proporcional, FGTS, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, salário família. Cabendo, o que desde já se requer.
IX – DO FGTS – CONTRATUALIDADE E DA MULTA DE 40%
A reclamante não faz jus ao pagamento do FGTS não recolhido e tampouco da multa de 40% (quarenta por cento), uma vez que NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes, face a total ausência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. Devendo, portanto, ser indeferido o pedido C, o que desde já se requer!
Bem como a autora não foi dispensada pela reclamada conforme alegado na inicial. O que de fato aconteceu é que a reclamante não mais apareceu no serviço, sequer deu notícia, sendo assim a reclamada teve que chamar outra diarista! Descabendo, assim, o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.
X – DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO
A reclamante não faz jus ao pagamento de indenização pelo Seguro Desemprego não recolhido, uma vez que NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes, face a total ausência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. Devendo, portanto, ser indeferido o pedido C, o que desde já se requer!
Bem como a autora não foi dispensada pela reclamada conforme alegado na inicial. O que de fato aconteceu é que a reclamante não mais apareceu no serviço, sequer deu notícia, sendo assim a reclamada teve que chamar outra diarista! Descabendo, assim, o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS.
XI – DO VALE TRANSPORTE E DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR POSTULADO
Cumpre registrar que a própria reclamante disse que não utilizava o transporte público, pois morava próximo a reclamada e, por isso, não lhe era necessário o fornecimento de vale transporte pela empresa, pois considerando a distância entre a parada de ônibus e a sede da reclamada, para reclamante era melhor e mais rápido ir de a pé até o trabalho ou de carona com seu marido ou filhas.
Logo, não há o que se falar em pagamento de indenização ou valor de reembolso à reclamante. Haja vista que a reclamante nunca utilizou o transporte público para se deslocar até a empresa. Ao contrário, sempre se deslocou da sua residência até a sede da reclamada e vice-versa, através de carona com seu esposo ou filhas ou até mesmo a pé em razão da curta distância.
A reclamante jamais teve qualquer gasto com deslocamento durante o período postulado. Não fazendo, portanto, jus a qualquer reembolso, simplesmente, porque não há valor dispendido e, conseqüentemente, não há valor a ser ressarcido ou indenizado!
Todavia, apenas a título de argumentação, ainda que a Reclamada seja condenada a pagar indenização à autora a título de vale transporte, o valor de R$ 4.116,00 (quatro mil, cento e dezesseis reais), postulado na inicial, é superior ao gasto que a reclamante teria com o seu deslocamento, considerando o preço da passagem e o número de dias trabalhados. Cabendo, desde já, a impugnação do referido valor, eis que além de exorbitante também configura em flagrante enriquecimento ilícito da reclamante! Assim, requer desde já o indeferimento do pedido F.
XII – DO DANO MORAL PELA SUPOSTA FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E PELAS SUPOSTAS RETENÇÕES DAS VERBAS RESCISÓRIA
A ausência de anotação de contrato de emprego na CTPS, bem como a suposta retenção de verbas rescisórias, por si só, não são suficientes para gerar o dever do empregador de indenizar o empregado por danos morais. Isso porque não é o fato de ser as condutas ilícitas que atraem a indenização, mas sim o abalo na honra e imagem do lesado. Tais condutas, isoladamente, não são capazes de abalar a esfera personalíssima do titular. Este vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos recente decisão da mais alta corte trabalhista:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (SÚMULA 126 DO TST). A reparação por danos morais decorrente do contrato de trabalho se caracteriza por lesão a direito da personalidade do empregado decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador. Consoante jurisprudência desta Corte, a falta de anotação da CTPS do trabalhador, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária. O dever de reparar só surge quando evidenciada lesão que provoque abalopsicológico, decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador, o que não restou comprovado no caso em exame. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR – 1172-29.2011.5.15.0040 Data de Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014).
“EMENTA – FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RECSISÓRIAS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAISO não pagamento de verbas rescisórias, exceto dolo provado, não dá ensejo à indenização por danos morais porquanto a legislação trabalhista contém medidas punitivas e reparadoras, como juros de mora, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, no âmbito processual, há possibilidade de tutela antecipada. Se for entendido que inadimplementos de toda natureza causam danos morais, a cadeia de reparações pode não ter fim. Recurso do empregador provido para excluir da condenação a indenização por danos morais.” (PROCESSO TRT/SP Nº 01654.2007.055.02.00-2, ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, 1º RECORRENTE: SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA, 2º RECORRENTE: VT E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,RECORRIDO: J.N.R.M.).
O dano moral, portanto, assim como qualquer outra reparação baseada na teoria da responsabilidade civil, artigo 186 do Código Civil, pressupõe necessariamente 3 (três) elementos: uma ação ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos. Se não há registros concretos de prejuízos de ordem moral em decorrência da falta de anotação na CTPS, bem como da retenção, as meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato possa trazer não são suficientes para ensejar a reparação.
Ainda que sejam obrigatórias as anotações na CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias, posto que impostas ao empregador por norma de ordem pública e cogente prevista no art. 29 da CLT, a consequência da ausência de anotação na CTPS impõe sua retificação, mediante determinação judicial.
Bem como, salienta-se que a não anotação na CTPS, bem como o não pagamento de verbas rescisórias se deu uma vez que NÃO HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre as partes, face a total ausência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2 e 3 da CLT. Devendo, portanto, ser indeferido o pedido, o que desde já se requer!
XIII – DA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Excelência, não há o que se falar em aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pois inexistem parcelas rescisórias a serem pagas! Primeiro porque inexiste relação de emprego entre as partes e segundo porque, a autora não foi dispensada pela reclamada conforme alegado na inicial. O que de fato aconteceu é que a reclamante não mais apareceu no serviço, sequer deu notícia, sendo assim a reclamada teve que chamar outra diarista!
Pretende a autora a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ocorre que a reclamada apresentou contestação, asseverando que a autora JAMAIS trabalhou como empregada da empresa, inexistindo, portanto, vínculo empregatício entre as partes.
Além do que inexiste qualquer verba salarial incontroversa, sendo inaplicável o quanto disposto no artigo 467, consolidado. Ademais da inexistência de qualquer embasamento fático, eis que não há qualquer diferença salarial a ser paga!
Logo não há o que se falar em parcelas incontroversas, também não há qualquer base legal a amparar o postulado pela autora.
Assim, inexistem quaisquer verbas salariais e rescisórias incontroversas, sendo absolutamente inaplicável o quanto disposto nos artigos 467 e 477 da CLT.
Com relação ao disposto nos artigos 467 e 477 da CLT, cabe esclarecer que o fato gerador da multa prevista no § 8º da referida norma, é o pagamento em atraso das verbas rescisórias, circunstância não configurada no caso em concreto, uma vez que não restou caracterizadaa relação de emprego e tampouco a despedida imotivada, alegadas pela reclamante.
Ademais, tais pedidos são manifestamente improcedentes, cabendo, portanto, o indeferimento do postulado na letra G, o que desde já se requer.
XIV – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
É exorbitante e absurdo o valor atribuído à causa de R$ 30.324,94 (trinta mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), “data venia“, não condiz com os pedidos formulados na presente demanda. Salientando que é desconhecida a origem dos valores expostos nos pedidos da exordial, posto não demonstrar a base de cálculo utilizada, nem sequer as referências dos calclos, cerceando a defesa da reclamada
Assim sendo, restou demonstrada a total incompatibilidade entre os pedidos exordiais e o valor atribuído à causa, no presente processo, estando desatendidos, o disposto no art. 258, e seguintes do CPC.
XV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS
Não estão preenchidas as condições legais autorizadoras do deferimento do pedido de “assistência judiciária gratuita”, especialmente porque a demandante não comprovou nos autos que sua renda atual é inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Destaque-se também que não foi juntada a declaração de pobreza, situação que aponta para a improcedência do pedido.
Quanto aos honorários advocatícios esses não são devidos, uma vez que a reclamante, além de não comprovar sua condição de pobreza, não está assistida por profissional credenciado à sua entidade sindical, situação que afasta qualquer possibilidade de deferimento do benefício em debate nos termos da lei.
Pelo exposto requer desde já o indeferimento do pedido D do requerimento.
XVI – DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Por cautela, requer a reclamada, no caso de qualquer deferimento – o que não se acredita -, que as contribuições previdenciárias sejam satisfeitas pela reclamante e reclamada, arcando cada um pela sua quota-parte, nos termos do que dispõem os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Relativamente ao Imposto de Renda, tal valor deverá ser retido em eventual execução e de acordo com as disposições contidas também no Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
XVII – DA COMPENSAÇÃO
Em havendo uma eventual condenação, Requer desde já, seja deferido a Reclamada o direito de compensar os valores já pagos à Reclamante, no tocante a valores implementados sob o mesmo título daqueles vindicados nesta reclamatória.
Assim, se a presente ação chegar à fase de liquidação de sentença, então se deverá compensar o que já pago a reclamante, na contratualidade, com o que, eventualmente possa lhe ser deferido em virtude deste processo.
XVIII – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Ainda, “ad cautelam”, na absurda hipótese de deferimento de alguma das pretensões da autora, o que se admite apenas a título de argumentação, a correção monetária deverá ser contada pelos índices vigentes para o mês posterior ao vencido, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido e ‘ipso facto’, eventuais débitos sofrerão correção monetária a partir do mês subsequente e não a partir do mês vencido. Tudo na exata orientação do precedente nº 124 da SDI/TST.O que desde já se requer.
XIX – DAS IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMANTE E DOS PEDIDOS
Pelo exposto impugnam-se as pretensões em debate, bem como a reclamada pede vênia para impugnar, de forma total e completa, todas as inverídicas alegações da Reclamante constantes da peça inaugural.
De forma especial, impugnam-se os valores lançados na Inicial, posto que aleatórios e longe de refletir a realidade. Reitera-se a impugnação do valor da causa e, também, dos documentos que acompanham a peça vestibular, por inservíveis aos fins pretendidos.
No que restou, contesta-se por negação geral e total.
XX – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Seja acolhida as preliminares arguidas, nos termos do artigo295, parágrafo único, inciso I, do CPC e, por consequência, decretada a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267 do CPC;
b) A Total Improcedência do pedido da Reclamante no que tange ao Reconhecimento de vínculo empregatício do período de XX à XX e anotação da sua CTPS, bem como o pagamento de férias proporcionais com 1/3 (um terço), 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40% (quarenta por cento) e recolhimentos previdenciários do período;
c) A Total Improcedência do pedido da Reclamante no que se refere ao pagamento de verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais proporcionais, 13º salário integrais e proporcional, FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), salário família;
d) A Total Improcedência do pedido da Reclamante quanto ao pagamento das horas extras referentes à suposta carga horária exercida, bem como das horas extras referentes aos supostos intervalos intrajornada;
e) A Total Improcedência do pedido da Reclamante quanto ao pagamento do vale-transporte;
f) A Total Improcedência do pedido da Reclamante quanto ao pagamento de indenização referente às parcelas de Seguro Desemprego;
g) A Total Improcedência do pedido da Reclamante quanto ao pagamento de indenização de cunho moral, seja por suposta retenção de verba rescisória, bem como pela suposta omissão na CTPS do serviço prestado, por inexistir causa geradora de qualquer motivo que leve a tal indenização, conforme comprovado nos autos;
h) A Total Improcedência do pedido da Reclamantecom relação ao pagamento das Multas previstas nos artigos 467 e 477;
i) A Total Improcedência do pedido da Reclamanteno que se refere a coibir a reclamada a arcar integralmente com os recolhimentos fiscais ou estabelecer uma indenização compensatória ou ressarcimento dos mesmos valores, por ferir de morte a legislação vigente que regula a matéria;
j) Em havendo uma eventual condenação, Requer seja deferido a Reclamada o direito de compensar os valores já pagos no que cerne a valores implementados sob mesmo título daqueles vindicado nesta reclamatória, conforme recibos em anexo;
k) Os juros de mora, na remota hipótese de condenação, deverão ser calculados de forma simples, não capitalizados, à razão de 1% (um por cento) ao mês (Art. 39 da Lei 8.177/91), a partir do ajuizamento da causa – a exemplo da correção monetária – que adotará como época própria a regra do Parágrafo Único do artigo 459 da CLT, referendada pela Súmula 381 do TST;
l) A Total Improcedência do pedido da Reclamantequanto ao pagamento dos honorários de assistência judiciária no valor de 20% (vinte por cento) do total bruto da condenação;
m) A Total Improcedência do pedido da Reclamantede Assistência Judiciária Gratuita, pois não comprovou preencher os requisitos legais à concessão desse benefício, consoante alínea D do Requerimento;
n) A Total Improcedência da Ação e, consequentemente, a Condenação da Reclamante ao ônus da Sucumbência;
o) A Condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa;
p) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, bem como o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão ficta;
q) Por fim, que as futuras notificações e intimações à Reclamada, sejam encaminhadas através dos advogados que subscrevem a presente;
r) Requer a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos, ouvida de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outros;
s) Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, a reclamada invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
XXI – DA CONCLUSÃO
Contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, requer a reclamada, seja acolhida as preliminares arguidas declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial e, no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]