Execução Trabalhista com Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue.
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. XX, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando verificou-se que a mesma “encontrava-se com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos.” (fl. XX, verso). Procurou-se, empós disto, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.
Antes de tudo, devemos sopesar que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública. Desta feita, há a presunção de veracidade, de “cunho juris tantum”, incumbindo à Executada o ônus de demonstrar sua inadequação.
“Os Oficiais de Justiça gozam, como os escrivães, de fé pública, que dá cunho de veracidade, até prova em contrário, aos atos que subscrevem no exercício de seu ofício.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso deDireito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 220).
Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a Executada encerrou suas portas trazendo sérios prejuízos a terceiros. O ato em tela remonta à hipótese clara de fraude aos credores.
Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, se há ou não a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária.
Para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, faz-se indispensável que se deparemos com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.
A dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralização de suas atividades, por si só, já constitui infração à lei. Ao revés o Código Civil (CC, art. 1033 e seguintes), além da lei de registro de empresas, requer procedimento específicos para extinção da sociedade empresária.
Vislumbra-se, mediante a certidão exarada pelo meirinho, que o desaparecimento da sociedade se de forma totalmente irregular, maiormente se pagar o seu passivo. Tais fatos, ou seja, o desaparecimento da sociedade sem a devida extinção com obediência dos ditames legais, importam na presunção de culpa de seus administradores.
Desta feita, são suficientes para autorizar a constrição dos bens particulares dos sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE DEVEDORA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. VIABILIDADE DA MEDIDA ANTE A DISSOLUÇÃO NÃO LEGÍTIMA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
I – Em caso de evidente dissolução irregular da sociedade empresarial, a pretensão de obter judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade apresenta-se cabível, porquanto respaldada tanto no art. 50, do Código Civil, como na Súmula nº 435, do STJ. Não bastassem só os permissivos legal e sumular, há precedentes desta Corte no sentido de referendar tal medida, apenas ressaltando-a como excepcional e cabível somente em casos cabalmente comprovados de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes praticadas pelos sócios.
II – Por outro lado, a se preservar a incolumidade patrimonial dos sócios, revela-se injusto o prolongamento do direito do credor ao crédito já consolidado em títulos do crédito representativos de dívida vencida e não paga. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – AI 437842-74.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 06/04/2011; Pág. 122).
Não é possível que a pessoa jurídica, ora Executada, seja desviada dos fins estabelecidos em seu ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos.
Assim, de toda conveniência que seja aplicada a teoria jurídica em mira (disregard of legal entity), para, assim, suspender os efeitos da separação patrimonial.
É o que prevê, aliás, o Código Civil:
Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Consiste a “disregard of legal entity” na possibilidade de se atingir o patrimônio individual de um membro da pessoa jurídica, para se garantir o cumprimento de determinada obrigação, quando se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito. Sobre o tema leciona Fábio Ulhoa Coelho que:
“Por abuso entende-se a utilização do expediente da pessoa jurídica com a intenção de furtar-se a uma obrigação legal ou contratual, ou, ainda, de prejudicar terceiros. Sem este abuso, afirma Serick, não se justifica o desconhecimento da pessoa jurídica, sendo insuficiente invocar-se a proteção da boa-fé… O princípio da autonomia da pessoa jurídica é válido e apenas se condena o mau uso que se lhe possa imprimir. A ilicitude – representada pelo abuso da pessoa jurídica segundo os postulados do primeiro princípio – e somente a ilicitude, poderá fundamentar o desconhecimento da autonomia patrimonial… Dessa forma, a fraude que enseja a aplicação do superamento da pessoa jurídica, pode ser definida como o artifício malicioso para prejudicar terceiro, não se limitando este terceiro aos credores, mas abrangendo qualquer sujeito de direito lesado em seus interesses jurídicos.” (Desconsideração da Personalidade Jurídica, pp. 20/21 e 57).
No mesmo sentido, vejamos a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela emprsa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris, 2010. Pág. 379).
À luz da orientação da doutrina acima especificada, constata-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica requer a ocorrência da intenção fraudulenta de se usar a pessoa jurídica para causar danos a terceiros. E é claramente a hipótese em estudo.
Ademais, o caso em vertente não reclama ação autônoma para fins de constrição do patrimônio dos sócios.
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA DE QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO (99% DAS COTAS) QUE NÃO POSSUI BENS PESSOAIS PARA GARANTIR OS ALIMENTOS DEVIDOS.
Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada.” (ai n. 2000.018889-1, de são josé, rel. Des. Trindade dos santos, dj de 25.01.02). recurso provido.” (TJSC – AC 2007.013867-8; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/08/2011; DJSC 16/12/2011; Pág. 428).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 50 CC
Não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica é exceção ao princípio da separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios e para a sua concessão deverá ser comprovada a prática de ato irregular, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Havendo necessidade de se apurar a ocorrência ou não de atos capazes que justifiquem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é possível que tal apuração se faça nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de incidente processual, atendendo, assim, aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, e efetividade do processo executivo, evitando-se, ainda, o tumulto processual.” (TJMG – AGIN 0448301-90.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 05/10/2011; DJEMG 17/10/2011).
II – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, Excelência, a Exequente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Seja redirecionada a presente execução contra as figuras dos sócios (nome) e (nome), os quais qualificados no instrumento de composição societária ora acostado (doc. 01), ordenando que passem a integrar a lide e, consequentemente, citando-os, para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito exequendo (CPC, art. 652, caput);
b) Pede, mais, sejam arbitrados os honorários provisórios a serem pagos pelos executados (CPC, art. 652-A).
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]