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PETIÇÃO – PENHORA NO FATURAMENTO MENSAL

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PETIÇÃO – PENHORA NO FATURAMENTO MENSAL

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por/move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue.

Em atendimento ao despacho próximo passado, o Exequente vem se manifestar acerca da resposta à tentativa de bloqueio online via Bacen-Jud, a qual demora à fl. XX.

Destaca-se da informação do Bacen que inexistem valores a bloquear em ativos financeiros da Executada. 

Necessário se faz, diante da situação fática acima enfrentada, a constrição forçada na renda diária da Executada. 

Destarte, o quadro narrado reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

Registre-se, por oportuno, que a Executada, apesar de não deter valores em conta corrente (uma mera burla à execução), ainda se encontra em regular atividade. 

Conveniente demonstrar a viabilidade processual da pretensão em liça. 

Preceitua a OJ 93 da SDI-I, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que:

“OJ 93 – SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.”

Nesse mesmo passo é a disposição contida no art. 866, § 1º, do CPC, verbis:

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.”

Com efeito, esta é a doutrina de Francisco Antônio de Oliveira:

“A penhora sobre o faturamento da empresa constitui, muitas vezes, modalidade de execução menos onerosa, possibilitando que a executada continue operando normalmente. 

Em se apresentando a hipótese, há de se fazer uma fiscalização contábil mensal para perquiri sobre o faturamento, devendo, em regra, a administração permanecer com o próprio executado. Somente em caso excepcional será nomeada uma pessoa de confiança do juízo. 

Evidentemente, não se poderá fazer recair a penhora sobre a totalidade do faturamento, uma vez que isso iria inviabilizar a empresa, que naturalmente tem obrigações parar com credores, bem como dívidas compulsórias mensais, v.g., telefone, água, luz, impostos, salários de empregados etc. 

A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido.” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 183).

A jurisprudência trabalhista pátria é assente neste sentido, da qual se depreende que:

“PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

Esta E. Seção Especializada tem entendido pela possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa, desde que limitada a determinado percentual, e não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição do exequente a que se dáprovimento, no particular.” (TRT 9ª R.; AP 39384/2008-028-09-00.2; Seção Especializada; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DEJTPR 06/02/2015).

“PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO MENSAL BRUTO DA DEVEDORA. 

Aplicação da oj nº 93, da SDI- 2, do c. TST. Recurso provido. Conforme reiterada jurisprudência do c. TST, desde que não haja comprometimento das atividades da empresa, admite-se a penhora sobre determinado percentual do faturamento da devedora. Recurso ao qual se dá parcial provimento.” (TRT 2ª R.; AP 0000467-95.2011.5.02.0071; Ac. 2015/0028819; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 03/02/2015).

Ante o exposto, o Exequente requer:

a) Seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30% (trinta por cento);

b) Seja o sócio da (nome) nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.