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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TUTELA – GESTANTE – 2 RECLAMADAS

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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TUTELA – GESTANTE – 2 RECLAMADAS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA DO TRABALHO DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF e em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não possui condições financeiras de demandar sem prejuízo do próprio sustento. Destaca a requerente que a isenção de custas atende aos ditames da Lei 7.117/83, no art. 1º e da Lei 1.060/50, uma vez que informa seu estado de pobreza, conforme declaração anexa.

II – DO PÓLO PASSIVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA

Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.

O art. 16 da lei nº 6.019, estabelece que:

Art. 16. “No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.”

Justifica-se a inclusão da 2ª reclamada no polo passivo da presente ação, uma vez que a reclamante atuou em prol da (nome), realizando serviços ligados à sua atividade própria (atividade fim), mediante dependência técnica e subordinação previamente convencionada, e dentro de suas instalações.

A responsabilidade do tomador de serviços quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais, por parte do empregador, é subsidiária, conforme entendimento já pacificado no TST. Eis o que estabelece a súmula 331:

Súmula 331. “[…]

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

A doutrina também dispõe sobre este tema. A doutora em Direito, Alice Monteiro de Barros (Processo do Trabalho, estudos em homenagem ao professor José Augusto Rodrigues Pinto, São Paulo, LTr, 1997), comenta este assunto, desta maneira:

“Divergimos dos que sustentam ser a terceirização um remédio para todos os males empresariais. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora de serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços.”

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em (data) na função de Auxiliar de Vendas, para atuar na sede da 2ª reclamada, nos termos da lei nº 6.019/74, assegurados todos os direitos da legislação em vigor, pelo prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, de acordo com a portaria nº 789 de 02 de junho de 2014. Recebia o salário de R$ XX (reais) por mês, conforme cópia CTPS em anexo.

Em (data) foi dispensada sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias do período trabalhado, conforme documento anexo.

Todavia, no dia (data), submeteu-se a um exame de Ultrassom (doc. XX) e este indicou que a reclamante estaria com aproximadamente 16 (dezesseis) semanas e 04 (quatro) dias, o que corresponde a 04 (quatro) meses de gestação.

Posteriormente, em (data), realizou também uma Ultrassom US MORFOLOGICO em anexo (Doc. XX) sob os cuidados da Dra. nome) – CRM n.º XX, onde constata que a requerente nesta data, estava com idade gestacional de 22 (vinte e duas) semanas e 6 (seis) dias.

Considerando que a reclamante foi demitida em (data) e que na data da realização do ultrassom dia (data) a mesma já estaria com 04 (quatro) meses de gestação, e conforme atestado médico fornecido pela Dra. (nome) – Ginecologista e Obstetra – CRM XX em anexo (Doc. XX) atesta que a (concepção) ocorreu em (nome), durante a vigência do contrato de trabalho, observa-se que a reclamante faz jus a estabilidade do período gestacional. Em anexo também cartão gestante (Doc. XX).

Não resta dúvida que quando da dispensa a reclamante já estava com quase 04 (quatro) semanas de gestação e, por consequência, gozava da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, dos ADCT, independentemente de tal gestação ser de seu e/ou do conhecimento do empregador.

Convém salientar que, logo após tomar conhecimento de que estaria grávida, a reclamante procurou a 1ª reclamada para relatar o fato, como também solicitar o apontamento e a anotação na sua CTPS até o final do período gestacional e respectiva estabilidade. No que foi informada pela reclamada que não teria direito algum. Assim, não restou alternativa à reclamante senão socorrer-se ao judiciário para obter seus direitos preservados.

IV – DA ESTABILIDADE GESTANTE

Diante dos fatos descritos acima, faz jus a reclamante a estabilidade provisória. Inicialmente, importa ressaltar que a empregada gestante possui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo norma convencional mais favorável, não podendo ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa, conforme dispõe o ADCT no art. 10, II, b, da CF/1988.

De primazia, salienta que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos. A proteção ao emprego garantida pela Constituição Federal Artigo 7, inciso I.

Nesse diapasão, destacamos que para reconhecimento da estabilidade da gestante, inclusive, tanto a doutrina como a jurisprudência adotam a teoria objetiva, importando apenas a confirmação da gravidez, sendo irrelevante se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico de sua empregada.

A súmula 244 do TST reconhece o direito da gestante, mesmo havendo desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Sendo que no presente caso, a reclamada tomou conhecimento da gravidez. Devendo a reclamada suportar o risco da demissão arbitrária de funcionária que se encontra em período gestacional.

Apenas por precaução a reclamante informa que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidez, sendo que a fluência do direito deve ser observado desde o início da gravidez como apresentado, nos termos da norma que instituiu a garantia.

Portanto, faz jus a reclamante a reintegração ao trabalho, retornando a sua antiga função de Auxiliar de Vendas, percebendo toda a remuneração correspondente ao seu período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o prazo em que esteve afastada para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho.

V – DA INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO POR DESRESPEITO À ESTABILIDADE DA RECLAMANTE GESTANTE

Caso fique demonstrada a inviabilidade da reintegração da reclamante, caberá a ela – reclamante – indenização do período estabilitário compreendido entre a confirmação (concepção) da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b).

Isso porque a reclamante que teve sua garantia de emprego frustrada, deve ser indenizada com todas as parcelas que teria auferido, caso o contrato de trabalho tivesse sido mantido até o final da estabilidade.

VI – DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela de evidência esculpida no art. 311, inciso II do Código Processo Civil, assevera que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculantes.

A inequivocidade das provas está materializada nos documentos juntados com a presente petição, que demonstram a verossimilhança das alegações, em especial, que o estado gravídico da reclamante iniciou quando ainda estava laborando para a reclamada.

Já a tutela de urgência (art. 300 caput do Código de Processo Civil) será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O que se verifica, concretamente, no prejuízo/dano financeiro pelo fato de não estar recebendo o salário mensal, num momento em que necessita de alimentação adequada, acompanhamento médico, tranquilidade, entre outros, o que pode comprometer o seu estado.

Assim, entendemos que estão presentes os requisitos no sentido de Vossa Excelência determinar a TUTELA ANTECIPADA de reintegração da reclamante ao seu emprego e o pagamento dos salários do período em que esteve afastada de suas atividades junto à reclamada.

VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A legislação processual trabalhista não tem norma específica que trate dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei 5.584/70), e tão somente para estabelecer o destinatário dos honorários.

Esta omissão leva à aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o “jus postulandi” das partes; por inexistir fundamento para não ser acolhido o princípio da sucumbência no processo do trabalho, segundo o qual aquele que dá causa à demanda e nela sucumbe deve arcar com as despesas daí decorrentes.

Destarte, deve o Réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a sua incúria no decorrer do pacto laboral deu causa à presente demanda.

Alternativamente, ainda que entenda este Juízo que o princípio da sucumbência não deve ser aplicado nesta Especializada, não deve ignorar que o Reclamante deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pelo Réu, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil que estabelecem que os honorários advocatícios não mais decorrem apenas da sucumbência, mas do inadimplemento de obrigação.

Cumpre ressaltar que a indenização ora pleiteada advém da responsabilidade objetiva do Réu, pois, visa recompor ao Obreiro o ressarcimento integral dos prejuízos advindos pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, evitando assim que ele tenha que retirar uma parte de seu crédito alimentar para pagar os honorários de seu advogado.

Pelo exposto, seja em face a aplicabilidade do princípio sucumbência, seja pela aplicação dos artigos 389 e 404, do Código Civil, deve o Réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, conforme contratado pelo Obreiro com seus advogados.

Os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:

“ADVOGADO – INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – EXTINÇÃO DO”JUS POSTULANDI”DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 133/CF – SÚMULA 327/STF – Atualmente (…) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e,”ipso facto”, reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF.” (Guilherme Mastrichi Basso, “in” Revista do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113).

“Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado”indispensável à administração da Justiça.”Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas.” (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen).

“Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC).” (Ac. TRT 1º Região – 3 Turma – RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, “indo” DO/RJ, 13/09/90 – pág. 110).

VIII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada XX, neste contrato laboral, para que possa também figurar no polo passivo desta ação

b) A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos dos artigos 300 caput e 311, inciso II, do CPC, para determinar a imediata REINTEGRAÇÃO da reclamante ao emprego, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, ou seja, salários vencidos e vincendos até a afetiva reintegração, além dos demais direitos trabalhistas assegurados, computando-se o tempo em que esteve afastado para todos os fins legais em relação ao seu contrato de trabalho;

c) Ao final, seja ratificada a antecipação de tutela acima, para tornar definitiva a reintegração da reclamante, com todos os direitos trabalhistas a ela inerentes, em especial, o pagamento dos salários vencidos e vincendos durante o período de afastamento, e computando-se o referido tempo em relação ao seu contrato de trabalho, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade;

d) Todavia, não sendo acolhido o pedido de reintegração, em ordem sucessiva conforme permite o artigo 326 do CPC, pleiteia:

d.1) O pagamento dos salários vencidos e indenização correspondente aos vincendos, bem como os seus consectários legais, apurados de acordo com o período de duração de sua estabilidade provisória;

d.2) O pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS devidos, 13º salário, férias acrescidos de 1/3 constitucional e férias proporcionais, bem como, a multa fundiária respectiva, apurados até o término do período da estabilidade provisória;

d.3) Aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tendo em vista a mora da empregadora;

d.4) Condenação em obrigação de fazer, determinando que a reclamada formalize a Rescisão da Reclamante, com baixa na CTPS, e liberação das guias respectivas, tais como da autorização de movimentação em conta do FGTS, seguro desemprego;

d.5) Sejam os valores apurados em liquidação de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento;

e) A Condenação das reclamadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, c/c art. 8º da consolidação das Leis do Trabalho, diante da omissão e evidente compatibilidade com os princípios fundamentais do direito material do trabalho, os quais dispõem que a integral reparação de um descumprimento de obrigação legal ou contratual deve sempre incluir além dos juros e correção monetária, os honorários advocatício;

f) Seja-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, pela reclamante não ter condições para arcar com custas processuais, pois encontra-se desempregado, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal;

g) Se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando as Reclamadas, no endereço de suas sedes, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja as Reclamadas condenadas a reintegrar a Reclamante no emprego ou pagar os valores reclamados em pedidos sucessivos;

h) Protestando provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessário, ouvida de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada e juntada de documentos.    

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.