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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO

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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA – INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de/lhe é movida por [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

conforme o que segue.

Assim, apresentando em anexo as razões embasadoras do inconformismo ora manifestado, requer que, regularmente processado o recurso, sejam os autos remetidos a instância superior para reapreciação da matéria debatida.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: [[Nome do cliente]].

RECORRIDO: [[Parte contrária]].

Nobres Julgadores, 

Com o devido acatamento que nos merece a ínclita prolatora do decisum ora parcialmente agredido, sempre louvável em suas quase inatacáveis manifestações, não pode a Reclamada concordar com a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio pago, para grau máximo, e integrações.

Em razão, interpõe o presente recurso, de tal sorte que seja o caso reapreciado, e as r. conclusões a quo reformadas, por medida de Direito e Justiça.

I – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRÁU MÁXIMO E INTEGRAÇÕES

Concluiu a sentença recorrida que dentre as atividades desempenhadas pelo Reclamante encontrava-se a de recolher lixo domiciliar, como aquele proveniente de toda e qualquer atividade produtiva industrial ou comercial.

Ocorre que o laudo pericial de fls. XX é preciso em apontar que as atividades do Reclamante não são insalubres em grau máximo.

O laudo pericial não constatou situações de exposição do Reclamante, ora Recorrido, a agentes que, por sua intensidade, freqüência e duração, permitam caracterizar as suas atividades como insalubres, em grau máximo, com fundamento na NR-15, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

A sentença a quo aponta atividades que não eram exercidas pelo Reclamante, uma vez que este exercia a função de capinador e não de coletor de lixo, conforme documentos anexados nos autos.

A função do capinador consiste em capinar o espaço de um metro a partir do cordão da calçada até o centro da rua limpando a sarjeta e removendo com a enxada gramíneas entre os paralelepípedos; amontoar e junta o resultado do trabalho, em um carrinho de mão.

Mesmo impugnando o laudo pericial o Reclamante, ora Recorrido não fez qualquer prova de coleta de animais mortas. Não existindo qualquer prova da suposta atividade efetuada pelo Reclamante não é possível fundamentar a sentença apenas sobre hipóteses.

O Reclamante não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal para corroborar a sua tese, desta forma totalmente descabida a condenação da Reclamada, ora Recorrente, em efetuar o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo.

Dentre os Equipamentos de Proteção Individual usados pelo Reclamante, ora Recorrido encontramos: luvas nitrilon, CA-3814; uniforme completo de brim cor de laranja composto de calça, camiseta, boné, calçados, tênis, capa de chuva CA-4626.

Precipitada a alegação da nobre julgadora em referir que as luvas fornecidas pela Reclamada não elidem a ação danosa do agente insalubre, apenas minimizando os riscos sem eliminá-los.

Se a própria perita indicada pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Novo Hamburgo descreve a não existência de atividade insalubre e esta constatou a utilização de EPIs estes devem ser considerados.

Logicamente, caso os EPIs fornecidos pela Reclamada não elidissem os agentes insalubres a perícia técnica de insalubridade mencionaria tal fato.

A Reclamada apresenta no seu quadro de trabalhadores pessoas encarregadas, exclusivamente, de efetuar a coleta de lixo, percebendo o adicional de insalubridade em grau máximo.

Neste sentido, colacionamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

“ADICIONAL INSALUBRIDADE – Eventual a exposição a agentes insalubres não há se falar em concessão do respectivo adicional.” (TRT 1ª R. – RO 00819/87 – 1ª T. – Rel. Juiz Carlos Granado Vieira de Castro – DORJ 14.07.87).

“INSALUBRIDADE – ADICIONAL – NÃO CABIMENTO – O trabalho eventual em presença de agentes insalubres não autoriza o deferimento do adicional respectivo. Eventualidade não se confunde com intemitência – que é reiteração – de forma que a hipótese não se enquadra no verbete do Enunciado n° 47 do C. TST.” (TRT 2ª R. – Ac. 9ª T. 02960119368 – Rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci – DOESP 12.03.96).

Diante disso, deve ser reformada a decisão neste aspecto.

II – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer se dignem Vossas Excelências receber e apreciar o presente recurso, dando provimento ao mesmo para absolver a Reclamada das condenações no pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio pago, para grau máximo e integrações, como medida garantidora de Justiça. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.