art 277 ctb

Art. 277 CTB: Modelo de defesa prévia de bafômetro recusado

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É obrigado a fazer o teste do bafômetro?

Embora o motorista não seja obrigado a realizar o teste do bafômetro, recusar-se a fazê-lo pode resultar em penalidades severas.

No Brasil, o teste do bafômetro é uma ferramenta usada pelas autoridades para verificar se o motorista está dirigindo sob a influência de álcool. A recusa em realizar o teste pode resultar em uma multa elevada. 

Além da multa, o motorista pode ter a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por até 12 meses. Assim como o veículo pode ser retido e outras medidas administrativas podem ser aplicadas.

É melhor soprar ou não o bafômetro?

Se você não consumiu álcool, soprar o bafômetro é a melhor opção para comprovar que você não está sob a influência de álcool e evitar as penalidades associadas à recusa.

Entretanto, se você consumiu álcool, recusar o teste pode evitar a comprovação direta do nível de álcool no sangue, mas ainda assim resultará em penalidades pesadas, como multa gravíssima e possibilidade da suspensão da carteira por até um ano. 

Desse modo, a decisão de soprar ou não o bafômetro deve ser ponderada, mas é importante considerar que dirigir sob a influência de álcool é perigoso e ilegal. Além das consequências legais, há o risco significativo de causar acidentes.

O que diz o artigo 277 da lei 9.503 de 97?

O artigo 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), trata das penalidades e procedimentos relacionados à recusa do motorista em realizar o teste do bafômetro, entre outros exames de alcoolemia. 

Art. 277. O motorista envolvido em acidente de trânsito, ou que, ao ser abordado pela autoridade de trânsito, apresentar sinais de embriaguez ou de uso de substância psicoativa, é obrigado a se submeter ao teste de alcoolemia (bafômetro), exame clínico ou perícia.

§ 1º No caso de recusa ao teste, exame ou perícia, o motorista será autuado e terá o veículo retido até a apresentação de condutor habilitado, além de ser sujeito a multa e outras penalidades previstas na lei.

§ 2º A recusa ao teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia configura infração e sujeita o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo 165 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades legais e administrativas.

O que mudou na lei do bafômetro?

A principal mudança na lei do bafômetro foi a redução do limite de tolerância para a concentração de álcool no sangue, estabelecendo um limite de 0,06% (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido).

Além disso, a nova lei prevê uma infração gravíssima com uma multa multiplicada por cinco vezes, além da suspensão do direito de dirigir e o recolhimento do veículo.

A legislação sobre o teste do bafômetro e a direção sob influência de álcool sofreu alterações ao longo dos anos. A Lei nº 14.446, sancionada em 2022, permite que, além do bafômetro, outros métodos de avaliação de alcoolemia sejam utilizados, como testes sanguíneos e exames clínicos, para detectar a presença de álcool ou drogas.

Já a Lei nº 13.546/2017 agravou as penalidades sobre o período de suspensão da CNH para motoristas que dirigem sob efeito de álcool e são reincidentes. As penas para condutores que causam acidentes graves ou fatais sob efeito de álcool também foram aumentadas.

A Lei nº 12.760/2012, por sua vez, tornou mais explícita a obrigatoriedade de realizar o teste do bafômetro quando solicitado pelas autoridades de trânsito. Para isso, a recusa ao teste passou a ser tratada como infração e sujeita a penalidades específicas, como multas e suspensão da CNH.

O que acontece se o condutor se recusar a fazer o teste do bafômetro?

Se um condutor se recusar a fazer o teste do bafômetro, ele enfrenta várias penalidades como: multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.   

Vale destacar que a recusa ao teste pode levar a um processo administrativo que pode resultar em outras sanções, conforme o caso. Em casos onde a recusa é acompanhada por sinais evidentes de embriaguez ou se ocorre um acidente, o motorista pode enfrentar um processo penal.

Em 2024, o valor da multa é de R$ 3.694,42, sendo considerada uma infração gravíssima. Além da retenção do veículo, o motorista que se recusar a fazer o teste terá sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por um período que pode variar de 12 meses a 24 meses, dependendo das circunstâncias e reincidência.

Como recorrer multa por não soprar o bafômetro?

Recorrer de uma multa por não soprar o bafômetro envolve um processo específico que pode variar um pouco de acordo com a jurisdição, mas geralmente segue um fluxo padrão em três etapas: Defesa Prévia, Primeira Instância e Segunda Instância

1. Defesa prévia

Esse primeiro momento é contestação inicial antes da imposição da multa. Para isso, após a infração, você receberá uma notificação de autuação, que detalha a infração e a penalidade.

Assim, prepare um documento formal explicando os motivos pelos quais você acredita que a multa não deve ser aplicada. Entre os principais argumentos estão: erros administrativos, problemas com a abordagem da fiscalização ou justificativas válidas para a recusa.

Em seguida, submeta sua Defesa Prévia à autoridade de trânsito responsável, conforme indicado na notificação. Isso pode ser feito online ou pessoalmente, dependendo do estado ou município. Geralmente, a defesa deve ser apresentada dentro do prazo estipulado na notificação, geralmente de 15 a 30 dias.

2. Primeira instância

A defesa prévia será analisada pelo órgão responsável, que pode decidir pela aceitação ou rejeição da sua argumentação. Se a Defesa Prévia for rejeitada, você receberá uma notificação da decisão e a multa será confirmada. Se a defesa for aceita, a multa pode ser cancelada.

Caso a decisão na Primeira Instância não seja favorável, você pode apelar para a Segunda Instância.

3. Segunda instância

Por fim, prepare um recurso solicitando a revisão da decisão da Primeira Instância. Inclua todos os documentos e provas que sustentem sua alegação. Posteriormente, envie o recurso ao órgão responsável pela Segunda Instância. As instruções para a submissão estarão na decisão da Primeira Instância.

Por fim, há um prazo para apresentação do recurso, que varia, mas frequentemente é de 30 dias após a decisão da Primeira Instância.

Qual é o valor da multa do artigo 277?

A multa pela recusa em se submeter ao teste do bafômetro, conforme atualizado pela legislação vigente, é de R$ 3.694,42. Entretanto, esse valor pode ser ajustado anualmente com base em um índice oficial de correção monetária. 

O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) estabelece como ocorre a fiscalização por teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para certificar se o condutor está sob a influência de álcool ou entorpecentes. Além disso, considera a recusa como uma infração gravíssima.

Quanto um advogado cobra para fazer um recurso de multa de trânsito?

De modo geral, o custo para contratar um advogado para fazer um recurso de multa de trânsito pode variar bastante com base em diversos fatores, como a complexidade do caso. Isso porque casos mais complexos ou que envolvem múltiplas infrações podem ter um custo mais alto.

Além disso, advogados com mais experiência e especialização em direito de trânsito geralmente cobram mais. Outro fator determinante é a região ou cidade, com preços geralmente mais altos em grandes centros urbanos.

Modelo de defesa prévia de bafômetro recusado

DEFESA PRÉVIA – BAFÔMETRO RECUSADO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – DETRAN DO ESTADO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar

DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO

contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, processo administrativo (…).

I – PRELIMINARMENTE

Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo 165 do CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso.

Há ainda falha quanto ao encaminhamento do recorrente para exame de sangue, uma vez que este não ocorreu, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da Resolução em questão. Assim, não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios do estado alcoólico.

Pelo exposto, demanda contra a notificação, pela presença de vícios insanáveis, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa ou sequer penal.

II – DOS FATOS

No dia (data), por volta das (hora) horas, o recorrente foi autuado como incurso no artigo 165 do CTB:

Art. 165. “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.”

“Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.”

Ocorre que o recorrente, ao ser parado pela blitz da Operação Lei Seca, recusou-se a fazer uso do etilômetro.

Importante ressaltar que a blitz ocorreu por volta das (hora) horas e o recorrente informou ter ingerido bebida alcoólica às (hora) horas, conforme autos de infração anexo, demostrando assim um longo lapso temporal.

Ao recusar-se, foi então lavrado auto de infração (cópia anexa), onde consta apenas observação sobre o horário da ingestão de bebida, incorrendo em multa, que foi devidamente paga, visando cessação do ocorrido o mais breve possível.

III – DO DIREITO

O recorrente se insurge contra medida administrativa contida no artigo 165 do CTB, qual seja dirigir sob a influência de álcool, caracterizando infração gravíssima com a perda de 7 (sete) pontos na CNH, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.

Para configurar a tipicidade do artigo 165 CTB deve o condutor apresentar sinais evidentes de embriaguez. Ressalta-se que não deve apresentar apenas um sinal de embriaguez, mas um conjunto de sinais, conforme será demonstrado a seguir, o que não restou comprovado, não sendo sequer declarado nos autos de infração.

Conforme artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal.

Não há qualquer observação sobre alterações na capacidade psicomotora do recorrente e nem prova testemunhal desta alteração, in verbis:

Art. 3º. “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º. Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º. Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º. Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.”

Há ainda a falta do encaminhamento do recorrente para exame de sangue na data do ocorrido, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão, supracitado. Não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios de direção sob influência de álcool, uma vez que não houve qualquer encaminhamento.

Deste modo, também não há que se falar em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes os requisitos em questão.

Ainda sobre os possíveis sinais de embriaguez e alteração psicomotora do recorrente, destaca-se o artigo 5º da Resolução 432 do CONTRAN, que em seu § 1º estabelece que deverá ser considerado não apenas um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a alteração psicomotora do conduzente.

Os sinais de alteração deverão constar nos autos de infração ou em termo anexo, conforme descrito no § 2º do mesmo artigo, e, conforme os autos de infração anexo, não há qualquer observação quanto a possíveis sinais de alteração.

Art. 5º. “Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º. Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.”

Nesse sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei 11.275/2006), previu que todo condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool, será submetido a exames para certificar seu estado.

A propósito:

Art. 277. “Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).”

Assim, discutir-se-ia se a modificação da lei permitiria ao agente administrativo, ao seu arbítrio, entender pela submissão de condutor a exames mesmo que não haja suspeita de ingestão de álcool e/ou sinais claros e evidentes de sua embriaguez. As condutas dos agentes administrativos devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não possuindo substrato em autorizações legislativas “em branco”.

Não obstante a necessidade de suspeita de ingestão de álcool enquanto na direção, não há qualquer anotação no sentido de que no momento da blitz havia sinais de embriaguez ou mesmo de recipientes de bebidas no veículo.

Ainda, não foi o recorrente devidamente encaminhado à realização de demais exames clínicos que pudessem comprovar seu estado alcoólico, conforme determinação do artigo supracitado. Deste modo, não restou comprovado seu estado alcoólico e sua capacidade psicomotora alterada, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa. Ressalta-se o fato de o recorrente já ter incorrido na penalidade multa, frisa-se indevida, tendo pago a fim de pôr termo a tal problema.

Deste modo, não se pode aplicar a penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro, uma vez que é assegurado aos indivíduos o direito de não produzir prova contra si mesmo, direito previsto no Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário).

Quanto ao teor do § 3º do art. 277 quando dispõe que serão aplicadas as penalidades de direção sob influência de álcool a quem se recusar a submeter-se aos exames pertinentes, lembre-se que por regra de hermenêutica os parágrafos devem ser interpretados em consonância com o caput, que, reitere-se, estabeleceu como verdadeiro pré requisito a suspeita de ingestão de álcool ao dirigir, o que não pôde ser constatado neste caso.

Importante ainda se faz salientar que também não deve o recorrente incorrer no crime tipificado no artigo 306 do CTB, uma vez que não houve maneira de ser verificada qualquer quantidade de álcool, havendo apenas a recusa ao teste etilômetro e em nenhum momento houve a recusa ao exame de sangue.

Art. 306. “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”

Assim sendo, não obstante a relevância dos programas públicos destinados à redução dos acidentes de trânsito, o auto de infração objeto da lide carece de regularidade formal. Seguem abaixo decisões recentes do TJRJ neste sentido:

“0115251-78.2011.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa – DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julgamento: 21/02/2013 – DECIMA NONA CÂMARA CIVEL

Apelação. Ato administrativo. Direito do trânsito. Aplicação das sanções e medidas do art. 165 do CTB (multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo)

Ao condutor que, alvo de fiscalização policial, recusou-se a submeter-se a exame de alcoolemia, vulgarmente chamado de “teste do bafômetro”. A incidência do § 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a aplicação dessas penalidades ao condutor recalcitrante, estava limitada, antes do advento da Lei nº 12.760/2012, à condição de estar ele “sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool”. Não podendo haver na lei expressão inútil ou inócua, essa cláusula impunha à polícia de trânsito o ônus de, no mínimo, relatar pormenorizadamente as razões por que suspeitava do condutor. Ainda que a referida suspeita envolva juízo consideravelmente subjetivo, e portanto discricionário, daí não segue que possa ser infundada. Na míngua de quaisquer elementos que permitam sequer indicar razões que justificassem pesar sobre o apelante a suspeita de embriaguez, o ato deve ser declarado nulo, porque praticado fora dos limites que a lei atribui ao poder de polícia de trânsito. Provimento do recurso.”

“0169918-14.2011.8.19.0001 – APELACAO – 1ª Ementa

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 20/08/2013 – VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO “LEI SECA”. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART. 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. Vigia à época dos fatos narrados a redação dada pela Lei 11.275/2006 ao art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a dispor que o condutor de veículo alvo de fiscalização seria submetido a exame caso houvesse suspeita de ingestão de álcool. Contudo, no auto de infração impugnado, ou em qualquer outro elemento dos autos, não há anotação de indícios nesse sentido, ao passo que o art. 277, § 3º, do referido diploma (ao prever a penalidade a quem se recusar a realizar o teste do bafômetro), deve ser interpretada em harmonia com o disposto no caput. Por outro lado, sabendo-se que o ato administrativo tem presunção de veracidade e legitimidade, com a indicação de sinais de embriaguez passaria a militar presunção em desfavor do condutor, que poderia ser desfeita com a realização do teste de alcoolemia (bafômetro). Mas diante da ausência de anotação dos referidos indícios, nenhuma presunção foi feita contra o demandante. Finalmente, a recusa em realizar o teste é legítima, diante do direito de não autoincriminação previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não podendo ser aplicada penalidade pela simples negativa de realização. Assim, diante da ausência de regularidade no auto de infração, e sendo legítima a recusa em realizar o teste do bafômetro, mostra-se nulo o auto de infração, devendo ser reformada a sentença. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.”

Cumpre salientar ainda que o recorrente, de boa-fé, realizou o pagamento da multa, a fim de não haver mais transtornos e resolver de pronto a situação em que se encontrara. Frisa-se que tal multa é indevida, já que não restou comprovado seu estado alcoólico.

Por todo o exposto, não deve incorrer em medida administrativa de suspensão da habilitação contida no artigo 165 do CTB.

IV – DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer:

a) Seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direito de defesa, conforme dicção do artigo 265 do CTB c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

b) Sejam acolhidas as preliminares, não incorrendo o recorrente em penalidade administrativa contida no artigo 165 CTB pela falta de comprovação de ser estado alcoólico bem como falta de indicações de alteração da atividade psicomotora, em desconformidade com o artigo 3º e 5º da Resolução 432 CONTRAN, conforme já exposto;

c) Seja o presente recurso julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando o auto de infração objeto da lide INSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo e de suas penalidades, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA, uma vez que não restou comprovado que o requerente estava sob efeito de álcool, não havendo qualquer anotação sobre seu estado alcoólico ao volante;

d) Seja restituído o valor pago pela multa incorrida por suposta infração contida no artigo 165 CTB por todo exposto, já que não restou comprovado seu estado alcoólico nem alterações psicomotoras enquanto dirigia bem como apresenta falhas quanto ao procedimento de encaminhamento do recorrente a demais exames, como o de sangue, que poderiam ter atestado seu estado alcoólico. Assim, requer que seja restituído o valor integral da multa;

e) Não seja julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo, na conformidade do art. 285, parágrafo 3º do CTB, requer seja atribuído efeitosuspensivo, abstendo-se de lançar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo até que a presente demanda seja julgada;

f) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

Conclusão

As mudanças na lei do bafômetro estabeleceram um limite mais rigoroso de 0,06% de álcool no sangue, com penalidades severas para concentrações superiores.

Motoristas que se recusam a realizar o teste do bafômetro enfrentam multas significativas, suspensão da CNH e retenção do veículo, destacando a importância de cumprir as novas regras para garantir a segurança no trânsito.

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automatização de petições
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.