RECURSO ADMINISTRATIVO – PLACAS SEM VISIBILIDADE – SEM VISTORIA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO ESTADO DO [[UF do cliente]].
1. Condutor:
Nome:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
Fone:
2. Proprietário: (ou EXPEDIDOR DA CARGA, no caso de infração ao Art. 46 do RTPP):
Nome:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
3. AIIP – Auto de Infração:
Órgão:
Série:
Nº:
Número de infrações contidas no AIIP: (…).
Data do AIIP: (data).
Local: (…).
Hora: (…).
Código de Processamento da Infração: (…).
Descrição da Infração: Art. 230, VI – Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade.
4. Veículo:
Placa: (…).
Cód. Mun.: (…).
Município de Licenciamento: (…).
Marca/Modelo: (…).
Cor: (…).
Espécie: (…).
O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista que no Auto de Infração foi simplesmente anotada a tipificação legal da infração, ou seja, art. 230, VI do CTB.
Trata-se de uma autuação totalmente irregular e inconsistente, em razão da incoerência do agente de trânsito, ao afirmar que a placa do veículo estava ilegível ou sem condições de visibilidade.
Conforme se comprova através do AIT, o veículo NÃO FOI PARADO e consequentemente NÃO FOI FISCALIZADO e, portanto, só resta a opção de anotar o grupo alfanumérico, quando o veículo estava transitando.
Há que se considerar que até mesmo as placas de automóveis ou caminhões que são maiores, mesmo em boas condições de visibilidade, quando o veículo está em trânsito, são difíceis de serem anotadas, imagine-se o policial conseguir anotar a placa de um automóvel em velocidade e, principalmente se esta estiver ilegível ou estiver sem condições de visibilidade, será realmente uma operação impossível.
Portanto, se o policial conseguiu fazer uma perfeita anotação, significa que por estar a placa ilegível ou encoberta, o policial, ao fazer suas anotações, confundiu algum número e acabou anotando os numerais correspondentes a placa do meu veículo (fato mais que certo).
Portanto, não é cabível o enquadramento de infração que somente seria constatada, através de uma vistoria no veículo.
Sabe-se também que referida infração exige o cumprimento da medida administrativa de apreensão do veículo até sua regularização, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido parado ou fiscalizado.
Não se justifica a anotação no AIT, que a autuação foi lavrada conforme art. 280, § 3º do CTB, justamente pelo fato de ser impossível anotar aquilo que não pode ser visto sem que o veículo seja parado ou fiscalizado, no caso, placa ilegível ou sem condições de visibilidade.
Somente agora, quando se pretendia efetuar o licenciamento, é que tomei ciência desta autuação.
Assim, fica definitivamente comprovado que a autuação do meu veículo foi feita irregularmente (posto que o veículo não fosse parado ou fiscalizado) e, portanto, é totalmente INCONSISTENTE.
Finalmente, considerando-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular, conforme artigo 281, § único, I do CTB.
Art. 281. “A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado insubsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).”
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 285 do CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex officio ou por solicitação do recorrente, pode conceder-lhe efeito suspensivo (art. 285, § 3º, do CTB), que, se for o caso, desde já fica requerido, em razão da necessidade urgente em efetuar licenciamento para o próximo exercício.
Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Considerando-se ainda, a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando também que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até ex officio; vem requerer a Vossa Senhoria que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o seu deferimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
