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RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCESSO DE CASSAÇÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o indeferimento exarado na decisão anexa, o que o faz consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
Autorizo o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de (…) – DETRAN/UF, com fulcro no Art. 282-A do CTB, a enviar para o correio eletrônico (e-mail), acima informado, os resultados de defesas/recursos de multa.
II – DOS FATOS
Segundo consta, fora instaurado contra o Recorrente, pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, o procedimento administrativo para imposição da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, por supostamente infringir o capitulado no Art. 263, inciso I do CTB, ou seja:
Art. 263. “A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo.”
III – DA REALIDADE FÁTICA
III.1 – Da comprovação do não cometimento de irregularidade
O Recorrente vem, dentro do prazo legal, interpor Recurso Administrativo contra o indeferimento, pois a verdade real e que não cometera qualquer irregularidade enquanto cumpria as penalidades de suspensão do direito de dirigir.
Tanto é verdade que argumentou em sua defesa prévia, e foi inclusive confessado tal fato pela autoridade julgadora, de que o Recorrente rogou em sua defesa não ser ele o condutor do veículo de sua propriedade enquanto cumpria as penalidades de suspensão do direito de dirigir. Senão vejamos nos trechos da decisão abaixo enxertados:
O exame acurado dos fatos vislumbra-se que não há falar-se na Infração cometida no período em que cumpria pena de suspensão do direito de dirigir, sendo uma infringência ao artigo 263, I, CTB.
Esclarece que o recorrente não indicou administrativamente, no tempo devido, o condutor no momento da infração.
Percebe-se que o proprietário do veículo, não fora devidamente cientificado do procedimento administrativo, motivo pelo qual deixou transcorrer “in albis” o prazo de defesa, deixando de identificar o real condutor no momento da infração que deu ensejo à instauração do procedimento administrativo para imposição da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Assim, não pode ser considerado o responsável pela infração, presumindo-se que o mesmo dirigiu veículo em momento que se encontrava impedido, em razão da pena de suspensão, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
É cediço que a notificação do autor sobre a infração de trânsito se dá pela via postal, que é o meio previsto em lei e o seu envio com a correta identificação do autuado e de seu endereço gera presunção relativa de que tenha ocorrido. Afasta-se, destarte, esta possibilidade, pois não há comprovação da notificação.
No mais, quando da abertura do procedimento administrativo, não foi concedida outra oportunidade ao proprietário para indicação do condutor, restando incontroverso seu inconformismo, de modo que a decisão administrativa merece reforma.
De rigor a constatação da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, cabendo, portanto, a reforma da decisão ora carreada para julgar procedente o pleito autoral, afastando-se a penalidade imposta na esfera administrativa, pois não se amolda que determina o artigo 2º da resolução 182/2005 do CONTRAN.
III.2 – Da falta de fundamentação da decisão de indeferimento
A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora indeferido, e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “recusada”.
Assim, nula é a decisão administrativa que se limita a dizer laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
O d. Julgador Administrativo adotou como razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva penalidade.
Na decisão referida, cuja cópia se encontra anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades legais, que a infração estava corretamente capitulada.
Evidentemente, motivação desse gênero não se amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVI e LV, respectivamente).
Nessa esteira, a jurisprudência pátria, trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
É de notório conhecimento que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.
O dever de fundamentação alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito DETRAN/UF.
A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a Administração Pública.
Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art. 15. “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Diz que, é elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (…) com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art. 489. “São elementos essenciais da sentença:
[…]
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, é crível concluir pela ausência das condições do procedimento administrativo e, por consequência, requer-se com supedâneo no que acima se delineou o que segue:
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer se digne Vossa Senhoria em determinar:
a) A anulação do Processo Administrativo para cassação do direto de dirigir nº 99/2017, no pé em que se encontra, por tudo que fora alegado;
b) Subsidiariamente requer a reforma da decisão primitiva, a fim de que seja oportunizada ao recorrente a indicação do real condutor,
b) Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, requer seja o julgamento realizado em até 30 (trinta) dias, nos termos do Artigo Art. 285 do CTB, c/c § 3º;
c) Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir qualquer imposição, enquanto passível de recursos;
d) Por derradeiro que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito diretamente ao Recorrente no endereço acima citado, no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida motivação do julgador sob a pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais lídima Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG