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RECURSO ADMINISTRATIVO – RODÍZIO MUNICIPAL

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RECURSO ADMINISTRATIVO – RODÍZIO MUNICIPAL

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito nº XX, emitida em (data), pelas razões de fato e direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal).

Destaca-se que a infração teria ocorrido na (local e data da infração).

Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.

Por fim, destaca-se que a (local da infração) é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.

II – DO DIREITO

Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal  vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

O dispositivo legal em questão estabelece que: 

“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.

I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”

Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão “regulamentação da via”:

“Implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.” 

Portanto, verifica-se que  no rodízio de veículos vigente em São Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN 180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as devidas informações adicionais necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio. 

A respeito do tema, cumpre salientar o estabelecido na mencionada resolução, a qual aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de regulamentação:   

“Sinal: Proibido trânsito de veículos automotores R-10.

Significado: Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.

Princípios de utilização: O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.

Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar. 

Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO…”, ou “PERMITIDO…”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.

O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.

Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.

[…]

Relacionamento com outras sinalizações: O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.

Enquadramento: O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.” 

Assim sendo, verifica-se que norma do CONTRAN obriga a existência da placa R-10 para informar, orientar e advertir o condutor acerca da restrição de circulação em determinados locais e horários imposta pela municipalidade, só assim poderá se configurar a infração do artigo 187, inciso I, do CTB. 

Portanto, a ausência da sinalização exigida implica na impossibilidade de autuação do condutor, com base no artigo 187, inciso I, do CTB, face ao disposto no artigo 90 da mesma codificação o qual estabelece que “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”

Ademais, ressalta-se que os atos administrativos para terem total validade devem estar revestidos do principio da legalidade, instituído no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, deve seguir estritamente a forma prescrita em lei. 

Por fim, há de se observar que o Poder Judiciário já se manifestou a respeito tema em  questão, abraçando a tese aqui ventilada,  ao conceder liminar  em ação civil pública, em tramite perante a  10ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 583.53.2007.108594-1), ou seja:  

“Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse “programa de restrição ao tráfego”, em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas (multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar (e certamente causa) confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como “centro expandido…”.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja o presente Recurso Administrativo conhecido e provido em todos os seus termos, para determinar o cancelamento da penalidade imposta com a consequente anulação do Auto de Infração e revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal. 

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.